TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801359-69.2023.8.18.0033
APELANTE: SAMUEL GOMES DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONSUNÇÃO PELO FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. FURTO QUALIFICADO. INAPLICÁVEL MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. TEMA 1.087 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1- Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, Ill, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi.
2- Em interpretação sistemática pelo viés topográfico, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 sob o rito previsto nos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, concluído em 25/05/2022, fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)".
3- Apelo provido para absolver o apelante do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, III e afastar a causa de aumento referente ao repouso noturno na condenação pelo crime de furto qualificado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO para absolver o apelante SAMUEL GOMES DE ALMEIDA pelo crime de dano qualificado, nos termos do artigo 386, III do Código de Processo Penal e afastar a majorante do §1º, estabelecendo pena definitiva de 02 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa. Mantenho os demais termos da sentença recorrida, em acordo ao parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta, por SAMUEL GOMES DE ALMEIDA, em face de sentença condenatória proferida pelo 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI.
Segundo a denúncia (ID n. 14035836):
Em 15 de maio de 2023, por volta das 23h30min, o denunciado destruiu mediante arrancamento placa municipal de sinalização de trânsito da via pública de propriedade do município de Piripiri/PI e, utilizando-se desta, arrombou a porta da frente da loja "Eletrônica SAT", localizada no cruzamento das ruas Leonidas Melo e Santos Dumont, no centro de Piripiri-PI, de propriedade da vítima FRANCISCO DE MELO SILVA, de onde subtraiu, por três vezes e em oportunidades distintas, gaveta de birô com aproximadamente R$700,00(setecentos reais), máquina de cartão de crédito Stone, HD portátil de marca Samsung, televisão SMART 32 polegadas da marca Panasonic com controle remoto.
Diante dos fatos narrados, o Ministério Público denunciou Samuel Gomes de Almeida como incurso nos crimes dos arts. 155, §§1º e 4º, I e 163, parágrafo único, III, todos do CP.
Após regular instrução, sobreveio sentença proferida em audiência (ID n. 14036128) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu Samuel Gomes de Almeida, qualificado nos autos, nas iras dos arts. 155, §§1º e 4º, I e 163, parágrafo único, III, todos do CP, fixando a pena definitiva em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente.”
Inconformado, o réu interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (ID n. 14036144): a) Seja afastada a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do CP (repouso noturno) no furto qualificado pelo acusado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da taxatividade e em consonância com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de tema repetitivo 1087; b) Seja o acusado absolvido quanto ao delito de dano qualificado, ante a ausência de dolo específico (animus nocendi) do acusado em causar prejuízo ao patrimônio público, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença (ID n. 14036146).
Em manifestação, o Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de materialidade, conheço do recurso.
DO CRIME DE DANO QUALIFICADO
O apelante foi condenado pelo crime de dano qualificado nos termos do art. 163, parágrafo único, III, todos do CP. Nesse ponto da condenação, a defesa argumenta que não houve dolo específico, requerendo a absolvição do recorrente por falsa de subsunção da conduta ao tipo penal, nos seguintes termos:
Neste viés, verifica-se a ausência do animus nocendi, ou seja, a vontade deliberada de causar prejuízo ao patrimônio público, considerando que desiderato final almejado pelo apelante era forçar a entrada no recinto e praticar o furto, mas não de deteriorar a placa de sinalização.
Desse modo, ante a atipicidade da conduta quanto ao crime de dano qualificado, considerando que não restou comprovado nos autos a presença de dolo específico em deteriorar o patrimônio público municipal, a defesa pugna pela absolvição do apelante, com espeque no art. 386, inciso III, do CPP.
A sentença recorrida julgou procedente a denúncia e condenou o recorrente por dano qualificado, por ter retirado placa de sinalização e a utilizado para arrombar estabelecimento comercial. Nesse contexto, transcrevo os fatos atribuídos ao recorrente na denúncia:
Em 15 de maio de 2023, por volta das 23h30min, o denunciado destruiu mediante arrancamento placa municipal de sinalização de trânsito da via pública de propriedade do município de Piripiri/PI e, utilizando-se desta, arrombou a porta da frente da loja "Eletrônica SAT", localizada no cruzamento das ruas Leonidas Melo e Santos Dumont, no centro de Piripiri-PI, de propriedade da vítima FRANCISCO DE MELO SILVA, de onde subtraiu, por três vezes e em oportunidades distintas, gaveta de birô com aproximadamente R$700,00(setecentos reais), máquina de cartão de crédito Stone, HD portátil de marca Samsung, televisão SMART 32 polegadas da marca Panasonic com controle remoto.
Tudo se iniciou quando o denunciado transitava pela via e visualizou o estabelecimento comercial e a placa municipal de sinalização de trânsito, pelo que destruiu a placa de sinalização pertencente ao município de Piripiri, com a qual arrombou a porta da frente do prédio da vítima, adentrando no estabelecimento comercial de onde subtraiu gaveta de birô contendo R$700,00(setecentos reais), evadindo-se do local.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que se possa falar de crime de dano qualificado contra o patrimônio público, necessária é a comprovação do elemento subjetivo do crime, qual seja, o "animus nocendi", caracterizado pela vontade de causar prejuízo ao erário. Vejamos:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP. DANO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. DESTRUIÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PARA EVASÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NOCENDI. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, Ill, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi.
2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
3. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
No caso "sub judice", verifico que razão assiste à defesa, porquanto não restou demonstrado nos autos o dolo do acusado de danificar o patrimônio público. Ao contrário, a narrativa dos fatos indica que o dano foi meio utilizado para o rompimento de obstáculo que qualificou. Assim, não havendo prova delineada quanto ao elemento subjetivo do crime de dano qualificado, consistente na vontade de destruir com a finalidade de causar prejuízo patrimonial, a absolvição é medida que se impõe.
Portanto, a absolvição do recorrente pelo crime de dano, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal, se impõe, seja pela ausência de dano específico, seja pela aplicação do princípio da consunção.
2.2 DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO MAJORADO
A sentença recorrida condenou o apelante nas iras dos arts. 155, §§1º e 4º, I do Código Penal. Nesse sentido, o recorrente requer o afastamento da majorante do 1º, alegando sua inaplicabilidade ao furto qualificado.
É cediço que prevalecia na jurisprudência, inclusive no âmbito deste tribunal e da Corte Superior de Justiça, o entendimento no sentido de que a causa de aumento relativa ao furto praticado durante o repouso noturno era compatível com as formas simples ou qualificadas deste delito. Contudo, tal orientação sofreu overruling.
Em interpretação sistemática pelo viés topográfico, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 sob o rito previsto nos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, concluído em 25/05/2022, fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)".
Neste sentido, transcrevo a decisão exarada no julgamento do Recurso Especial 1.890.981:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adequam à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.)
Trata-se de precedente que, firmado pelo rito dos repetitivos e de reprodução obrigatória pelos tribunais. Assim, aderindo a este novo entendimento, porquanto exarado pela Corte a quem a Constituição Federal atribuiu a missão de uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, afasto a incidência da majorante do repouso noturno na hipótese dos autos, tornando definitiva a pena intermediária no mínimo legal de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Destaco que, em recurso exclusivo da defesa, não pode este Tribunal utilizar os fatos que ensejaram a majorante do repouso noturno para valorar de forma negativa circunstância judicial que, na sentença recorrida, foi considerada neutra.
Por se tratar de réu reincidente, mantenho o regime inicial semiaberto, bem como a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO para absolver o apelante SAMUEL GOMES DE ALMEIDA pelo crime de dano qualificado, nos termos do artigo 386, III do Código de Processo Penal e afastar a majorante do §1º, estabelecendo pena definitiva de 02 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa.
Mantenho os demais termos da sentença recorrida.
É como voto, em acordo ao parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO para absolver o apelante SAMUEL GOMES DE ALMEIDA pelo crime de dano qualificado, nos termos do artigo 386, III do Código de Processo Penal e afastar a majorante do §1º, estabelecendo pena definitiva de 02 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa. Mantenho os demais termos da sentença recorrida, em acordo ao parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. José James Gomes Pereira- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0801359-69.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto qualificado
AutorSAMUEL GOMES DE ALMEIDA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2024