TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0704372-12.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: J. P. V. O.
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – FORNECIMENTO DE INSUMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. O mandado de segurança é a arena adequada para demandas como essa, possuindo os dois pressupostos básicos: ato ilegal e direito líquido e certo. Nesse contexto o rito adotado nesse certame fora adequado.
2. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos/insumos é solidária de todos os entes da federação. O Estado do Piauí fora compelido a cumprir a obrigação.
3. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso acerca da tese de repercussão geral nº 793, a qual menciona que, apesar de haver responsabilidade solidária dos entes, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da determinação conforme a repartição de competências, bem como o ressarcimento de quem suportou o ônus.
4. Embargos não providos.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0704372-12.2019.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: J. P. V. O.
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Estado do Piauí, inconformado com o desfecho do julgamento do Mandado de Segurança versada nestes autos, nos quais contende com J. P. V. O., ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, afirma que teria ocorrido a inadequação do rito especial do mandado de segurança: omissão sobre o art. 19-m, da lei 8.080/90 e ausência de ato coator ilegal.
Ademais, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria se manifestado acerca da tese de repercussão geral nº 793, do STF.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A embargada apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, como é cediço, o mandado de segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”
Ora, a viabilidade da reparação de direito por meio de mandado de segurança requer a existência de um direito líquido e certo, requisito indispensável para a concessão do mandamus.
Assim, tendo em vista que há o direito líquido e certo do autor está amparado por vários dispositivos da Constituição Federal, entre eles, o art. 5º, que garante a inviolabilidade do direito à vida, o art. 6º, que afirma a saúde como direito social, o art. 23, que ordena a competência solidária dos entes federativos para cuidar da saúde e assistência pública e arts. 196 e 197, dessa forma, é possível concluir que ocorreu ofensa à direito líquido e certo da Impetrante.
Portanto, o mandado de segurança é a arena adequada para demandas como essa, possuindo os dois pressupostos básicos: ato ilegal e direito líquido e certo. Nesse contexto o rito adotado nesse certame fora adequado.
Outrossim, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o cerne da questão sub judice versa, portanto, sobre o dever do Poder Público Estadual de disponibilizar, ao impegtrante, medicamento (VENVANSE 30mg), a fim de viabilizar o tratamento adequado para a sua enfermidade (déficit de atenção e hiperatividade – TDAH - CID 10: F90.0).
Inicialmente, rejeita-se as preliminares arguidas, tendo em vista que, além de o entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já ser matéria pacificada no âmbito, tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, a demanda aqui em análise tem como objeto medicamento que, apesar de não incluído à política do SUS, não se enquadra como de alto custo.
Em relação ao mérito, convém ressaltar que, como a lide em questão envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se, realmente, observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).
No referido decisum, o STJ fixou a tese n. 106 de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência (STJ. 1ª Seção. REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo).
Ocorre que, no caso aqui analisado, o relatório médico atestou que o tratamento inicial do impetrante foi realizado com a medicação RITALINA (fornecida pelo SUS), contudo, foram observadas diversas reações adversas, tais como mal-estar, vômitos, tontura e dor torácica, razão pela qual foi prescrito o medicamento VENVANSE 30MG (1cp 1x ao dia), por se tratar da melhor alternativa terapêutica para o caso de pacientes que apresentam efeitos colaterais decorrentes do uso da RITALINA.
A não bastar, o impetrante apresentou as escalas padronizadas de sintomatologia pré e pós-tratamento, as quais demonstram que houve melhora dos sintomas do transtorno em questão depois do uso da medicação. Inclusive, o próprio NATJUS – Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário, como relatado, disse que “o tratamento solicitado é adequado e necessário”.
Outrossim, a documentação acostada aos autos evidencia que o impetrante não possui capacidade financeira de arcar com o alto custo da medicação.
Ainda, verifica-se, também, que a medicação possui registro na ANVISA, sob o nº 1697900040013.
Diante de tais considerações, tem-se que foi demonstrada a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo STJ, no REsp 1.657.156-RJ.
Considerando, portanto, que os documentos anexados aos autos demonstram que o impetrante é portador de déficit de atenção e hiperatividade – TDAH, e que há a necessidade do uso da medicação solicitada, bem como que a parte não possui meios financeiros para custear o tratamento, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pela concessão da segurança, a fim de determinar que o impetrado forneça ao impetrante, de forma contínua e acordo com a prescrição médica de id nº, 3108459, pelo prazo de um ano, contado da data da publicação do acórdão, o medicamento VENVANSE 30mg (Dimesilato de Lisdexanfetamina), devendo, ao final desse prazo, ser feita reavaliação do caso, por meio de novo relatório médico e de prescrição atualizada, sob perda de perda da eficácia desta decisão.
Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude do disposto no art. 25, da Lei 12.016/09”.
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão, tratando indiretamente sobre a questão, em nada ofende qualquer posicionamento que seja, da Corte Suprema, por não indicar o ente que deve arcar com os custos da ordem concedida, posto que se trata de ponto facilmente dedutível pelo próprio desenho da relação processual e da identificação de seus participantes.
Ademais, da simples leitura do tema extrai-se a competência comum dos entes federativos. Dessa forma, o Estado, como solidariamente responsável, não pode se eximir deste dever.
Além disso, a demanda deixa clara quem suporta, dentre tais entes, o encargo de arcar com os custos do tratamento necessitado.
Portanto, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois não há vícios no acórdão supracitado.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante, com a consequente manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 13/03/2024
0704372-12.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalConsulta
AutorJOAO PAULO VIANA OLIVEIRA
RéuSecretário de Saúde do Estado do Piauí
Publicação15/03/2024