TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800457-67.2021.8.18.0169
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: LAUDYANA BARBOSA TEIXEIRA, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Havendo alegação de cobrança indevida pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços provar que houve a contraprestação do serviço e comprovar a legitimidade do aumento para valor acima da média. A elevação injustificada no consumo deve ser provada por meio de perícia oficial, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de configurar ato ilícito, devendo ser revisada a fatura em que houve o aumento excessivo.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800457-67.2021.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: LAUDYANA BARBOSA TEIXEIRA, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no qual a parte autora sustenta, em síntese, que no dia 19 de janeiro de 2021 a empresa enviou uma carta informando-a sobre um “ajuste de faturamento”, onde segundo a empresa, fora encontrada pela Equatorial uma diferença de consumo registrado e não faturado pelo equipamento de 7.339 kWh, e seria cobrado R$ 6.475,23 (seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos), dividido em 04 (quatro) parcelas de R$ 1.618,80..
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis:
Diante do exposto, considerando os fatos e fundamento jurídicos acima expendidos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487,inc. I, do Novo Código de Processo Civil, para:
1) Reconhecer nulidade dos débitos atribuídos ao autor, que somam R$ 12.213,75 (doze mil,duzentos e treze reais e setenta e cinco centavos);
2) Condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 5.738,52 (cinco mil setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), restituído em dobro, que totaliza a quantia de R$ 11.477,04 (onze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quatro centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;
3) Condenar a requerida na obrigação de abster-se, a contar da intimação da sentença, de suspender o fornecimento de energia elétrica à parte autora e de promover a inclusão desta em cadastros de restrição ao crédito, em virtude do débito discutido nestes autos, ressalvada a possibilidade de eventual e posterior apuração de débito em respeito as regras da ANEEL e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa;
4) Julgar procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da citação no processo (art. 405, CC);
5) Indeferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, diante do não atendimento à determinação judicial proferida em sede de audiência de conciliação id 15862076, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: da verdade dos fatos e da inexistência de indenização por danos morais; da fatura de outubro de 2020; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; do pedido. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
De início, consigna-se que é aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
No caso em questão, a parte autora/recorrida afirma que, recebeu cobrança em janeiro de 2021 no importe de R$ 6.475,23 (seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos), sob a alegação de ajuste de acumulo de consumo.
A Recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrida.
Entretanto, não juntou aos autos sequer demonstração da irregularidade encontrada ou processo administrativo, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.
Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que não assiste razão à empresa recorrente.
A constatação unilateral de eventual falha na medição não é suficiente para justificar a cobrança exorbitante, muito descontante do consumo médio da parte autora, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.
Portanto, ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 04/04/2024
0800457-67.2021.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLAUDYANA BARBOSA TEIXEIRA
Publicação08/04/2024