TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003036-21.2015.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: A L DA SILVA CARDOSO & CIA LTDA, ALEXANDRE LUIS DA SILVA CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NECESSIDADE DO CONTRATO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1). Tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores. 2). A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. 3). Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título, o que não é o caso destes autos.
Ademais, no caso dos autos, nota-se que o juízo singular, diante da constatação de inexistência da original do título de extrajudicial, proferiu decisão determinando a intimação da autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fazendo constar nos autos o Título Executivo Extrajudicial, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, – Id nº 10777917, págs.96/97.
Todavia, a exequente não se desincumbiu de emendar a inicial, a fim de dar cumprimento à decisão supracitada.
Desse modo, imperiosa a manutenção da sentença recursada.
Conhecimento e Improvimento do Recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado no processo, objetivando reformar a sentença id 10777932, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO, que tem como apelado A L DA SILVA CARDOSO & CIA LTDA, ALEXANDRE LUIS DA SILVA CARDOSO.
O juiz julgou a presente demanda nos seguintes termos:
“ Ante o exposto, em face da ausência de vontade da parte exequente em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas de direito remanescentes pela parte exequente, se houver. Sem honorários advocatícios. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.”
Inconformado, o exequente apresentou Recurso de Apelação Id nº 10777935. Aduz, em síntese, que não é necessária a apresentação da via original do documento em se tratando de Busca e Apreensão.
Afirma que, no caso em tela, o Recorrente acostou aos autos a cópia original do contrato.
Argumenta que a exigência do contrato original só se justifica se houver impugnação da parte contrária ou dúvida acerca de sua veracidade, o que não ocorreu no presente caso.
Alegou ainda, que imperiosa a reforma do julgado no fito declarar válida a cópia fornecida pelo Recorrente, diante da desnecessidade de apresentação de sua via original.
Por fim requereu que fosse acolhido o recurso de apelação para que fosse reformada a sentença, no sentido de determinar o retorno dos autos à Comarca de origem para regular processamento.
Certidão de Id nº 10777940, informando que não foi formada a tríade processual, razão pela qual procedi com a remessa do presente feito para o Egrégio Tribunal de Justiça.
O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo – Id nº 11112169.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, visto não haver interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se os autos em pauta de julgamento VIRTUAL.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
Passo ao voto.
VOTO
1.ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
2. MÉRITO
É cediço o entendimento de que, tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.¹
Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título², o que não é o caso destes autos.
Nessa linha de raciocínio, veja o posicionamento que vem sendo perfilhado por nossa Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO - EXIGÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL. CÓPIA. INADMISSIBILIDADE. A juntada da via original do título de cédula de crédito bancária é requisito essencial à formação válida do processo e visa assegurar a autenticidade da cártula apresentada, bem como afastar a hipótese de ter o título circulado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Agravo nº 2017.0001.010314-7 . Relator: Des. Haroldo Rehem. Julgamento: 13/03/2018. Órgão: 1ª Câmara Cível – TJPI).
No caso dos autos, nota-se que o juízo singular, diante da constatação de inexistência da original do título de extrajudicial, proferiu decisão determinando a intimação da autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fazendo constar nos autos o Título Executivo Extrajudicial, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, – Id nº 10777917, págs.96/97.
Todavia, a exequente não se desincumbiu de emendar a inicial, a fim de dar cumprimento à decisão supracitada.
Desse modo, é imperiosa a manutenção da sentença recursada.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0003036-21.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuA L DA SILVA CARDOSO & CIA LTDA
Publicação15/03/2024