TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802233-70.2022.8.18.0136
RECORRENTE: RENATA NAYARA MELO RIOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA DO CARMO HOLANDA ALVES, FÁBIO HENRIQUE GOMES DA SILVA,
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO SUJEITA A PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ARTIGO 3º, IV, DA LEI 9.099/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DE DEMANDAS POSSESSÓRIAS NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE RESTRITA A IMÓVEIS DE VALOR NÃO EXCEDENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUTORA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR O EFETIVO VALOR DO IMÓVEL. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE na qual a parte autora alega ser legítima possuidora de um apartamento. Aduz que na segunda semana de Janeiro de 2022, percebeu que a fechadura de seu imóvel havia sido modificada, sem sua anuência. Neste soar, tomou conhecimento de que o Sr. Fábio Henrique Gomes da Silva, Requerido 1, havia invadido o seu imóvel e dele se apropriado injustamente, muito embora ciente de que sua permanência é irregular e destituída de qualquer amparo legal. Destarte, a Requente propugna pela desocupação do seu imóvel e, por conseguinte, o restabelecimento de sua posse.
Sobreveio sentença que, com suporte no Enunciado 8 do FONAJE, art. 51,II, da Lei 9.099/95 e art. 485, IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, julgou por sentença extinto o presente processo sem resolução de mérito (ID 9001831).
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, a competência do juizado especial para dirimir a controvérsia; esbulho possessório. Por fim requer, e sejam os Recorridos compelidos a desocuparem o imóvel sito no Residencial Orgulho do Piauí, descrito na exordial, reintegrando-se a Recorrente na posse do mesmo, com fulcro no art. 1.210, do Código Civil (ID 9001835).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos noto que a recorrente não instruiu a exordial com documento capaz de comprovar que o valor do imóvel (terreno e edificação) não excede o teto previsto no artigo 3º, IV da Lei 9.099/95, ônus que lhe incumbia a fim de justificar a propositura do feito perante os Juizados Especiais.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por fundamento diverso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0802233-70.2022.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorRENATA NAYARA MELO RIOS
RéuMARIA DO CARMO HOLANDA ALVES
Publicação21/03/2024