Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0802233-70.2022.8.18.0136


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO SUJEITA A PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ARTIGO 3º, IV, DA LEI 9.099/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DE DEMANDAS POSSESSÓRIAS NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE RESTRITA A IMÓVEIS DE VALOR NÃO EXCEDENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUTORA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR O EFETIVO VALOR DO IMÓVEL. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802233-70.2022.8.18.0136 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802233-70.2022.8.18.0136

RECORRENTE: RENATA NAYARA MELO RIOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MARIA DO CARMO HOLANDA ALVES, FÁBIO HENRIQUE GOMES DA SILVA,

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO SUJEITA A PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ARTIGO , IV, DA LEI 9.099/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DE DEMANDAS POSSESSÓRIAS NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE RESTRITA A IMÓVEIS DE VALOR NÃO EXCEDENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUTORA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR O EFETIVO VALOR DO IMÓVEL. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE na qual a parte autora alega ser legítima possuidora de um apartamento. Aduz que na segunda semana de Janeiro de 2022, percebeu que a fechadura de seu imóvel havia sido modificada, sem sua anuência. Neste soar, tomou conhecimento de que o Sr. Fábio Henrique Gomes da Silva, Requerido 1, havia invadido o seu imóvel e dele se apropriado injustamente, muito embora ciente de que sua permanência é irregular e destituída de qualquer amparo legal. Destarte, a Requente propugna pela desocupação do seu imóvel e, por conseguinte, o restabelecimento de sua posse.

Sobreveio sentença que, com suporte no Enunciado 8 do FONAJE, art. 51,II, da Lei 9.099/95 e art. 485, IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, julgou por sentença extinto o presente processo sem resolução de mérito (ID 9001831).

Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, a competência do juizado especial para dirimir a controvérsia; esbulho possessório. Por fim requer, e sejam os Recorridos compelidos a desocuparem o imóvel sito no Residencial Orgulho do Piauí, descrito na exordial, reintegrando-se a Recorrente na posse do mesmo, com fulcro no art. 1.210, do Código Civil (ID 9001835).

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos noto que a recorrente não instruiu a exordial com documento capaz de comprovar que o valor do imóvel (terreno e edificação) não excede o teto previsto no artigo , IV da Lei 9.099/95, ônus que lhe incumbia a fim de justificar a propositura do feito perante os Juizados Especiais.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por fundamento diverso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 

Detalhes

Processo

0802233-70.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

RENATA NAYARA MELO RIOS

Réu

MARIA DO CARMO HOLANDA ALVES

Publicação

21/03/2024