TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012383-39.2017.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: VALDIVINO PEREIRA DA PAZ
Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS REALIZADOS SEM CONSENTIMENTO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS movida por VALDIVINO PEREIRA DA PAZ em face de BANCO ITAUCARD S.A.
Sobreveio sentença que julgou: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, os pedidos da inicial para declarar inexistente o débito objeto da presente demanda e condenar as requeridas, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados, para que não haja reiteração de ato ilícito idêntico, considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento; bem como que as requeridas excluam o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, caso assim ainda não tenha procedido, em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) a favor do Requerente até o limite do valor dado a causa. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância a fim de ser julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, especialmente quanto aos danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0012383-39.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuVALDIVINO PEREIRA DA PAZ
Publicação20/04/2024