Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000115-96.2014.8.18.0052


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE CADASTRO. DEVIDA. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. INDEVIDA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. NÃO DEMONSTRADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RESP 1.578.526. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000115-96.2014.8.18.0052 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000115-96.2014.8.18.0052

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: MARINA JANUARIO DE SOUSA, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE CADASTRO. DEVIDA. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. INDEVIDA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. NÃO DEMONSTRADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RESP 1.578.526. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000115-96.2014.8.18.0052

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, WILSON SALES BELCHIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: MARINA JANUARIO DE SOUSA, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR em que a parte autora aduz que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido, com o objetivo de financiar o seu veículo automotor. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade das cláusulas de prestação de serviços de terceiro e taxa de registro dispostas  no contrato discutido. Além disso, DETERMINAR que a restituição dos valores seja feita em dobro, com fulcro no art. 42, do CDC, incidindo juros de 1% a.m desde a citação e correção monetária a partir do desembolso. Também CONDENAR o banco demandado ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a serem corrigidos pelos índices adotados pelo E. TJPI a partir do arbitramento (s. 362/STJ) e com incidência de juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso (celebração do contrato).

A parte ré interpôs recurso inominado alegando: do contrato celebrado entre as partes; da suspensão dos descontos referente a um contrato devidamente formalizado; da inaplicabilidade da repetição do indébito. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte Recorrida.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.

Passo então a análise do mérito.

No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, merecendo reforma a decisão recorrida.

Com relação à tarifa de registro de contrato, inexiste prova da efetiva prestação do serviço, observando-se que o Recorrente se limitou a sustentar a licitude da cobrança da referida tarifa, razão pela qual deve ser mantida a condenação no tocante a tarifa supramencionada.

A questão discutida nos autos, quanto a cobrança da tarifa de SERVIÇOS DE TERCEIROS, deve ser analisada à luz da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, em 28.11.2018, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, in verbis:

“[...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a

2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

3. CASO CONCRETO.

3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").

3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia [...]”.


Considerando a decisão exposta acima e a tarifa discutida no recurso, ora em análise, verifica-se que foi considerada abusiva a cláusula que prevê a cobrança referente a Tarifa de Serviços de Terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, o que não houve no presente caso. Portanto, a sentença deve ser mantida no tocante a abusividade da tarifa supramencionada.

No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de determinar a restituição dos valores de forma simples e excluir da condenação a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, a teor do artigo 932, V, “b” do Novo Código de Processo Civil.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 

 

Detalhes

Processo

0000115-96.2014.8.18.0052

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARINA JANUARIO DE SOUSA

Publicação

26/03/2024