
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0750485-48.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento]
AGRAVANTE: JOANA DARC ALVES DA CRUZ
AGRAVADO: GREEN CITY VEICULOS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido e tutela de urgência interposto por JOANA DARC ALVES DA CRUZ GOMES, em face de despacho de mero expediente, prolatado na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0801909-97.2024.8.18.0140, ajuizada em face da GREEN CITY VEICULOS LTDA.
No Despacho recorrido a Juíza a quo determinou que fosse realizada a oitiva da parte ré no prazo de 05 (cinco) dias, antes da análise do pedido liminar, para propiciar uma decisão mais abalizada, entendendo pela necessidade do contraditório.
Em suas razões, a Agravante afirma pela verossimilhança da alegação de falha na prestação de serviço da concessionária, acarretando prejuízo pois não poderá utilizar seu veículo que é sua ferramenta de trabalho e meio utilizado para levar seus filhos a escola
Pleiteia, assim, o deferimento da tutela de urgência antecipada recursal, para que, seja determinada a execução imediata do serviço de substituição do motor do veículo e demais serviços pertinentes e decorrentes do período de inutilização do veículo .
É o que importa relatar. DECIDO.
A irresignação não merece conhecimento. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento contra despacho que determinou que fosse realizada oitiva da parte ré no prazo de 05 (cinco) dias antes da apreciação do pedido de tutela de urgência.
Segundo a dicção do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ademais disso, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o citado art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática.
Examinando detidamente os autos, constatei que não se afigurava cumprido, pela agravante, o mencionado pressuposto recursal visto que o ato judicial contra o qual se insurge a recorrente, não possui cunho decisório e, dessa forma, não se trata de decisão passível de ser combatida via Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que no item atacado não houve decisão de qualquer aspecto relevante do processo, não tendo apreciado o pedido de tutela de urgência feito pelo agravante. Cuida-se, na verdade, de despacho de mero expediente, sem qualquer cunho decisório e, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível recurso nessa situação.
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO JUIZ DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME PARA A PARTE. IRRECORRIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. O que distingue o despacho da decisão interlocutória impugnável via agravo de instrumento é a existência ou não de conteúdo decisório e de gravame para a parte. Jurisprudência do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1309949/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015)Superior Tribunal de Justiça.”
Além disso, incabível a apreciação da matéria diretamente em 2ª instância, não apreciada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
O juízo de 1º grau de jurisdição ainda não se manifestou sobre a matéria de urgência posta nos autos, pelo que incabível sua análise no presente momento processual.
Nesse sentido, segue a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos:
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA DO RÉU. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - O pronunciamento judicial que apenas posterga a apreciação do pedido de antecipação de tutela para depois da apresentação das Contrarrazões é despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso. (TJ-AM - AGT: 00061703920198040000 AM 0006170-39.2019.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 30/11/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2020)”
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DO VALOR DA MULTA – ANÁLISE DO PEDIDO POSTERGADO -Hipótese em que não pode ser conhecido o pedido de intimação dos agravados, para pagamento da multa anteriormente fixada, no valor de R$3.000,00, vez que o MM. Juiz "a quo" se limitou a postergar a análise do referido pedido para momento oportuno – Prestação jurisdicional diferida – Decisão que apenas posterga a análise de determinado pleito, não enseja, por si só, prejuízo à parte – Decisão sem carga de lesividade – Incabível a apreciação da matéria diretamente em 2ª instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição – Precedentes do E. TJSP – Por outro lado, fica recomendada, desde já, a observância aos arts. 5º e 6º, c.c. o 537, §§s 3º, 4º e 5º, do NCPC – Decisão mantida – Agravo improvido". (TJ-SP - AI: 20971932020198260000 SP 2097193-20.2019.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/11/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2019)”
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ACOLHIDA. DECISÃO QUE APENAS POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. I A decisão do julgador que apenas transfere a análise do pedido da tutela antecipada para após a formação do contraditório não possui conteúdo decisório, posto que não tece qualquer juízo de valor (TJ-PA - AG: 200830122971 PA 2008301-22971, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 01/03/2010, Data de Publicação: 08/03/2010)”
Por se tratar do não conhecimento do presente agravo de instrumento, posto que não preenchida a hipótese de seu cabimento (Art. 1.015 do CPC), resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, ante a sua inadmissibilidade, por não ser cabível ao caso, nos termos do art. 1.015, c/c art. 932, III, ambos do CPC.
Intimem-se a Agravante e o agravado para que sejam cientificados desta decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0750485-48.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJOANA DARC ALVES DA CRUZ
RéuGREEN CITY VEICULOS LTDA
Publicação31/01/2024