TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800430-66.2020.8.18.0057
APELANTE: DONIZETE DA COSTA SILVA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - FEPISERH, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - FEPISERH
Advogado(s) do reclamado: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 01 a 08 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pela parte autora contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0800430-66.2020.8.18.0057 proposta em face do Estado do Piauí visando condenar o requerido ao pagamento, à parte autora, de indenização a título de danos morais, aduzindo que: O direito ao acompanhante durante o processo departo traz maior segurança e tranquilidade à parturiente, além de reduzir o uso de medicamentos para o alívio da dor, a duração do parto, o número de cesáreas, a possibilidade de a paciente sofrer de depressão pós-parto e de ser vítima de alguma violência obstétrica. Visando a garantia desse direito, foi criada a Lei Federal nº 11.108 de 2005, garante à parturiente o direito a acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. O que teria sido desrespeitado pelo requerido.
O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeitando a prefacial arguida em defesa, em conformidade com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Ritos”.
A parte Autora interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo que: “seja o recurso conhecido e no mérito, lhe seja dado total provimento para reformar a sentença a fim do pedido seja julgado, desde logo, procedente, para condenar os Réus ao pagamento dos danos morais requeridos na Inicial, como medida da mais inteira e lídima JUSTIÇA”.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões de apelação pugnando pela confirmação da sentença recorrida, requerendo:
“a) A apelação seja julgada improcedente, mantendo-se integralmente a sentença, com a majoração dos honorários fixados anteriormente, por ter dado causa a uma demanda recursal, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC.;
b) subsidiariamente, em caso de eventual condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização, esta seja fixada em patamar mínimo e razoável, de modo a não configurar enriquecimento indevido da parte apelante;”
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática para julgar procedente em parte o pedido inicial, condenado o Estado do Piauí ao pagamento, a título de dano moral, de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, no caso 03 (três), perfazendo o total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pela parte autora contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0800430-66.2020.8.18.0057 proposta em face do Estado do Piauí visando condenar o requerido ao pagamento, à parte autora, de indenização a título de danos morais, aduzindo que: O direito ao acompanhante durante o processo departo traz maior segurança e tranquilidade à parturiente, além de reduzir o uso de medicamentos para o alívio da dor, a duração do parto, o número de cesáreas, a possibilidade de a paciente sofrer de depressão pós-parto e de ser vítima de alguma violência obstétrica. Visando a garantia desse direito, foi criada a Lei Federal nº 11.108 de 2005, garante à parturiente o direito a acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. O que teria sido desrespeitado pelo requerido.
O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeitando a prefacial arguida em defesa, em conformidade com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Ritos”.
A parte Autora interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo que: “seja o recurso conhecido e no mérito, lhe seja dado total provimento para reformar a sentença a fim do pedido seja julgado, desde logo, procedente, para condenar os Réus ao pagamento dos danos morais requeridos na Inicial, como medida da mais inteira e lídima JUSTIÇA”.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões de apelação pugnando pela confirmação da sentença recorrida, requerendo:
“a) A apelação seja julgada improcedente, mantendo-se integralmente a sentença, com a majoração dos honorários fixados anteriormente, por ter dado causa a uma demanda recursal, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC.;
b) subsidiariamente, em caso de eventual condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização, esta seja fixada em patamar mínimo e razoável, de modo a não configurar enriquecimento indevido da parte apelante;”
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática para julgar procedente em parte o pedido inicial, condenado o Estado do Piauí ao pagamento, a título de dano moral, de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, no caso 03 (três), perfazendo o total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“2. DO MÉRITO RECURSAL
2.1. DAS OMISSÕES E NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEDUZIDA EM SEDE DE APELAÇÃO
Excelências, verifica-se que o Acórdão embargado não se manifestara expressamente sobre a defesa deduzida pelo Estado do Piauí, sendo necessário o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infralegais citados para fins de eventual interposição de Recursos de natureza extraordinária.
Requer-se, objetivando que seja suprida a omissão destacada, manifestação expressa, em especial, sobre:
a) Ofensa ao artigo art. 37, §6º da CF/88, c/c art. 373, I, do CPC, com efeito, pela teoria do risco administrativo, deveria o Estado do Piauí, em tese, responder pelos danos de sua atividade desde que o lesado demonstrasse a ocorrência do dano e do nexo causal entre a conduta estatal e a lesão causada a demandante. Ocorre que, no presente caso, não resta demonstrada nenhum dano causado pelas atividades dos agentes estatais, mas pelo contrário, pela própria leitura da inicial, bem como da apelação, fica demonstrada a presteza e a excelência do serviço prestado. Pois, como afirmado, é inexistente a lesão à moral dos interessados, uma vez que a gestante não teve qualquer complicação em virtude do ocorrido, muito menos qualquer risco extraordinário devido a tais fatos. Na verdade, o que se percebe no caso em curso é que o médico apenas atendeu o propósito de promover a saúde tanto da gestante, quanto do nascituro de todos os modos possíveis, afastando as imputações autorais de que tal agente agiu de maneira negligente.
b) Ofensa ao art. 884 do Código Civil: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Para a fixação do valor destes danos deve ser verificado a finalidades da condenação e a capacidade financeira tanto do autor quanto do condenado. Pois, caso assim não ocorra haverá enriquecimento ilícito, auferindo renda por meio da demanda.
c) Assim como ofensa ao art. 944 também do Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
d) Omissão quanto à contradição entre as notas técnicas apresentadas pela autora, pois a parte adversa argumenta que a NOTA TÉCNICA Nº 14/2020- COCAM/ CGCIVI/DAPES/SAPS/MS permite a presença de acompanhante. É bem verdade que a NT referida, diante da evolução do quadro pandêmico realizou revisões em suas medidas sanitárias, contudo, a referida Nota Técnica data de agosto de 2020, portanto, em momento posterior aos fatos discutidos na presente demanda, não lhe sendo aplicável, pois naquele momento a Nota Técnica vigente que tratava do assunto era a Nota nº 10/2020: 2.6.5. Acompanhantes: garantido pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, sugere-se a presença do acompanhante no caso de pessoa assintomática, com idade entre 18 e 59 anos e não contato domiciliar com pessoas com síndrome gripal ou infecção respiratória comprovada por SARS-CoV-2. A documentação acostada a exordial demonstra claramente a inexistência de qualquer erro médio no procedimento adotado.
3. CONCLUSÃO
Frente a todo o exposto, requer-se que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos, que eventuais omissões, obscuridades ou contradições da decisão embargada sejam sanadas, bem como para que todos as questões jurídicas trazidas na defesa do Ente Público sejam efetivamente prequestionadas, nos termos da legislação processual transcrita.
Nesses termos, pede e espera o deferimento.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Incontroverso que negada à autora a presença de acompanhante durante o período de parto e pós-parto, mesmo se tratando de direito assegurado pela Lei Federal nº 11.108/2005.
O Estado do Piauí aduz em contestação que:
“Na presente lide, cumpre perquirir se restou configurada a responsabilidade civil do Estado pelos supostos danos sofridos pela demandante.
Esta adentrou no Hospital Regional Justino Luz, onde fora diagnosticado que a paciente se encontrava em trabalho de parto. O procedimento ocorreu de maneira habitual e regular, o que demonstra presteza e total diligência da equipe médica ao caso, tendo em vista situação da genitora e sua criança após o parto.
Contudo, tanto a autora quanto seu cônjuge afirmam que tiveram seus direitos lesados. A uma, por o pai ter sido impedido de acompanhar a gestante no momento do parto. A duas, por o médico ter orientado a parturiente a se locomover a pé até a sala de cirurgia.
Todavia, verifica-se que não restou demonstrada nenhuma intenção de prejudicar, de cunho discriminatório contra a autora, ou negligência em seu atendimento. Assim, não há que falar em conduta culposa ou dolosa da Administração, e, portanto, em dano indenizável. Tal se afirma pela inexistência de qualquer percalço no decorrer da cirurgia em virtude de tais fatos, ou ainda, a exposição da gestante a um risco capaz de abalar sua honra e moral.
(...)
In casu, todavia, não resta demonstrada nenhum dano causado pelas atividades dos agentes estatais, mas pelo contrário, pela própria leitura da inicial fica demonstrada a presteza e a excelência do serviço prestado. Pois, como afirmado, é inexistente a lesão à moral dos interessados, por a gestante não ter tido qualquer complicação em virtude do ocorrido, muito menos qualquer risco extraordinário devido a tais fatos.
Na verdade, o que se percebe no caso em curso é que o médico apenas atendeu o propósito de promover a saúde tanto da gestante, quanto do nascituro de todos os modos possíveis, afastando as imputações autorais de que tal agente fora negligente.
Ademais cabe ao médico, como chefe do procedimento, exercer a direção do ato, determinando que pode ou não ficar na sala de cirurgia. O presente caso é tão absurdo quanto um pai pedir condenação por dano moral por não poder ficar na sala de aula com o filho, quando impedido por professor.”
Da análise dos autos verifica-se que a ocorrência do evento em si não é contestado.
Inicialmente registre-se que não se trata o caso de mero desejo incompreendido de ser a gestante acompanhada em seu parto. Trata-se de direito reconhecido pelo legislador nos termos da Lei nº 11.108/2005. Vejamos:
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1º - O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
Aduz o Estado do Piauí também em razões recursais que:
“No caso concreto, o que se teria nesse caso é o direito de um pai acompanhar a gestante no momento do nascimento de seu filho em oposição a saúde e segurança do nascituro, da mãe, das outras pessoas no hospital, dos médicos, e do próprio pai, tendo em vista a notável situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia de SARS-CoV2.”
Perfeitamente justificáveis as restrições de circulação de pessoas impostas durante o período da pandemia causada pelo vírus da COVID-19, especialmente no tocante a ambientes hospitalares. No entanto, a ré malgrado o aduza em sua defesa não especifica nos autos norma local que amparasse sua conduta. Nem mesmo esclarece sobre o procedimento padrão por ela adotado.
Mas o caso ainda recrudesce à consideração de que seria admitida acompanhante a autora, porém não o seu cônjuge, sem que então se desse qualquer justificativa concreta para tanto.
Da análise das provas carreadas aos autos mostra-se evidente o dano moral suportado pela parte autora.
O Apelante somente ficaria isento da responsabilidade civil se demonstrasse que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima, o que não foi feito.
Comprovada a falha na prestação por omissão, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.
Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.
No caso houve a comprovação da desídia/omissão injustificada quanto ao serviço devido.
Constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela Autora.
Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria, em casos análogos, inclusive ocorridos durante a pandemia de COVID-19:
TJSP. Plano de saúde. Danos morais. Negativa de acesso da acompanhante no momento do parto. Direito da parturiente protegido pela Lei Federal 11.108/05. Medidas restritivas em razão da pandemia de COVID-19. Inexistência de indicação de normal local e norma estadual que não se demonstrou, na região, considerado o plano de enfrentamento à disseminação do vírus então estabelecido, vedar o acompanhamento, inclusive admitido pelo hospital até o momento do parto em si. Danos morais configurados e indenização bem arbitrada (R$ 10.000,00). Sentença mantida. Recursos desprovidos.
(TJSP; Apelação Cível 1000401-34.2021.8.26.0458; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piratininga - Vara Única; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022)
TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. Tutela indeferida para permitir o acesso de doula, juntamente com o acompanhante, para assistir à agravante no momento do parto. Admissibilidade. Crise sanitária estabilizada. Direito subjetivo público garantido por lei municipal e federal. Não se cogita o ingresso de pessoas absolutamente importantes a conferir segurança e conforto à parturiente, em ambiente hospitalar, sem os respectivos equipamentos de segurança. Configurados os elementos autorizadores da tutela recursal, nos termos do artigo 300 do CPC, até análise do mérito na origem. Tutela confirmada. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento 2205519-06.2021.8.26.0000, rel. Des. Márcio Boscaro, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2021).
TJSP. CONDIÇÃO DA AÇÃO Ilegitimidade passiva da Fazenda Estadual Inexistência de pertinência subjetiva para figurar no polo da demanda Preliminar afastada. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE PARTURIENTE Exigência da presença do cônjuge e de doula durante o atendimento hospitalar pré-parto, parto e pós-parto Ausência de demonstração sobre restrição efetiva para fins de protocolo da pandemia da Covid-19, o que seria compreensível Observância do princípio non reformatio 'in pejus' Ação extinta Manutenção da sentença Cumprimento da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1000401-34.2021.8.26.0458 -Voto nº 24.260 6 tutela antecipada Atendimento médico que ocorreu na presença de doula e marido da parturiente Honorários advocatícios mantidos Princípio da causalidade Apelação não provida.” (Apelação Cível 1004105-32.2020.8.26.0477, rel. Des. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. 14/08/2021)
Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, restando caracterizado o dano moral suportado.
Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Estado Apelado.
Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro, a título indenização pelo dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, no caso 03 (três), perfazendo o total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Logo, resta forçoso concluir pela reforma da decisão de primeira instância.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente
0800430-66.2020.8.18.0057
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorDONIZETE DA COSTA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação01/04/2024