TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001562-75.2017.8.18.0065
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A., MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA AUTORA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. CONDENAÇÃO EM QUATRO MIL REAIS (R$ 4.000,00). MAJORAÇÃO ACOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas pelo BANCO VOTORANTIM S.A. e RECURSO ADESIVO interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, objetivando reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS” (Processo nº 0001562-75.2017.8.18.0065/ Vara Única da Comarca de Pedro II-PI).
Na ação originária, a parte autora/apelada alega, em síntese, que teria sido surpreendida com a diminuição considerável de seus proventos, em razão de empréstimo consignado que aduz não ter realizado.
Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado assevera que é válido o contrato de crédito de empréstimo impugnado, devendo a demanda ser julgada improcedente.
Na oportunidade não fez juntada aos autos do contrato cuja validade é questionada, contudo fez comprovar o depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.
Na sentença recorrido, o MM. Juiz singular julgou parcialmente procedente a ação originária para declarar NULO o contrato de empréstimo impugnado, condenando o Banco requerido a devolver em DOBRO os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ, bem como a pagar o valor de quatro mil reais (R$ 4.000,00) a título de danos morais e honorários advocatícios fixados em quinze por cento (20%) do valor da condenação.
O banco requerido interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando necessidade de reforma da sentença em razão da legalidade da contratação impugnada; que seja determinada a compensação em razão de restar comprovado nos autos a transferência do valor contratado em benefício da autora e aplicação da taxa Selic e substituição aos juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões respectivamente.
O Ministério Público deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontra os pressupostos da sua admissibilidade.
Na hipótese, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo ele, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Muito embora o apelante alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, não fez juntada aos do contrato bancário impugnado, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo,
Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco requerido/apelado não trouxe aos autos o instrumento contratual hábil.
Quanto ao acervo probatório, constato porém, que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora comprovou que foram feitos descontos em seu beneficio, em razão do Contrato impugnado.
Assim, na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira apelante, inobstante a inexistência do contrato.
É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor supostamente contratado, em beneficio da autora, no valor de seis mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos (R$ 6.295,88).
Assim, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do eg. STJ, in verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.
3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.
(...) omissis (...)
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”
Assim, deve o banco apelado ser condenado a proceder a devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelante, bem como deve ser observada a devida compensação pela autora do valor de seis mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos (R$ 6.295,88), ao banco.
Com relação aos danos morais, resta caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte autora, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o posicionamento, já adotado em casos semelhantes neste eg. Tribunal, para condenar o banco requerido no pagamento de danos morais no valor cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. Assim, acolho o pedido de majoração dos danos morais, pugnado pela parte autora em seu Recurso Adesivo.
Por fim, em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, determinando a respectiva compensação ao banco apelante do valor de seis mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos (R$ 6.295,88), devendo o mesmo restituir na forma SIMPLES os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e pelo PROVIMENTO do RECURSO ADESIVO, para majorar os danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
É o voto.
Teresina, 10/04/2024
0001562-75.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuMARIA DA CONCEICAO SILVA
Publicação10/04/2024