Acórdão de 2º Grau

Citação 0017248-37.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE SUPERVISÃO. PREVISÃO DA LEI ESTADUAL Nº6.879/2016. PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE DE CHEFIA DE GRUPO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO REQUERIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0017248-37.2019.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017248-37.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: TERESINHA VIANA DE ALMEIDA SAMPAIO, JULIETE SILVEIRA DE BRITO, JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE SUPERVISÃO. PREVISÃO DA LEI ESTADUAL Nº6.879/2016. PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE DE CHEFIA DE GRUPO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO REQUERIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0017248-37.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: TERESINHA VIANA DE ALMEIDA SAMPAIO, JULIETE SILVEIRA DE BRITO, JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A, JULIETE SILVEIRA DE BRITO - PI11027-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o presente recurso a reforma da sentença:

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil os pedidos constantes na inicial para condenar o Estado do Piauí na implantação Gratificação de Chefia de Plantão (GCP) e a efetuar, em favor da autora o pagamento de R$ 11.050,00 (onze mil e cinquenta reais), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à a Gratificação de Chefia de Plantão (GCP) nos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018 e aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019.

O réu interpôs recurso inominado alegando em suas razões: razões para o provimento do recurso; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.



 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A gratificação intitulada de GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE SUPERVISÃO é conferida ao servidor que exercem a função de supervisão de plantão das unidades prisionais no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Justiça.

No caso dos autos, verifica-se que a autora colacionou aos autos declaração expedida pela gerente da Penitenciária Feminina de Teresina, informando a substituição da chefia de grupo, bem como trouxe aos autos relatórios dos plantões comprovando o exercício da função, assim, assiste direito ao recebimento da gratificação.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 

Detalhes

Processo

0017248-37.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

TERESINHA VIANA DE ALMEIDA SAMPAIO

Publicação

26/03/2024