Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/Importação 0805598-23.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0805598-23.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS/Importação, Índice da Alíquota]
APELANTE: HIPER TEXTIL CAMA MESA E BANHO LTDA
APELADO: SENHOR(A) SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por HIPER TEXTIL CAMA MESA E BANHO LTDA, contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por Hiper Têxtil Cama Mesa e Banho Ltda. contra ato do SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Compulsando melhor os autos, verifico que houve a interposição de recurso anterior (ID n. 13740974), Agravo de Instrumento nº 0752202-66.2022.8.18.0000, de relatoria do eminente Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, referente ao mesmo processo de origem.

Sobre o tema, diz o novo Código de Processo Civil:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


No mesmo sentido, o art. 135-A, do Regimento Interno desta Corte, destaca:

 

Art. 135-A Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Por sua vez, há de se considerar que, nos termos do artigo 53, III, “a”, do RITJPI, o desembargador recém nomeado que vier a assumir a vaga em razão de aposentadoria de membro, assume o acervo e as prevenções do desembargador substituído. Veja-se:

 

Art. 53. O Relator é substituído: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 05, de 10/04/2007)

[...]

III – em caso de aposentadoria, renúncia ou morte: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 05, de 10/04/2007)

a) pelo Desembargador nomeado para a sua vaga; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 05, de 10/04/2007)

 

Com efeito, o Des. Oton Mário José Lustosa Torres foi substituído em acervo e prevenções pelo DES. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, competente para relatoria do presente writ.

Em consequência de todo o exposto, determino a redistribuição destes autos ao DES. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, nos termos do art. 53, III, “a”, do RITJPI.

 À Distribuição para os devidos fins.

Cumpra-se.


MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Juíza de Direito Convocada

(Portaria n. 1627/2023)


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805598-23.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 31/01/2024 )

Detalhes

Processo

0805598-23.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

HIPER TEXTIL CAMA MESA E BANHO LTDA

Réu

Senhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí

Publicação

31/01/2024