Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001251-36.2016.8.18.0060


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001251-36.2016.8.18.0060 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001251-36.2016.8.18.0060

RECORRENTE: SABRINA SAMPAIO TOMAZ

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001251-36.2016.8.18.0060
Origem: 
RECORRENTE: SABRINA SAMPAIO TOMAZ 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A

RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: que é analfabeta e titular de benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos em seu benefício em decorrência de empréstimo consignado que não autorizou. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; o reconhecimento da responsabilidade objetiva do requerido; a anulação do negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida por danos morais.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Trata-se de decisão que resolve o mérito da demanda, nos casos em que a improcedência possa ser verificada desde já, mesmo antes da citação do réu e que diante dessa considerações, na hipótese solvenda, o termo inicial de contagem do prazo prescricional é o momento em que houve o primeiro desconto, nascendo, nesse átimo, a pretensão da declaração de nulidade dos supostos empréstimos consignados. Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 322, §1º, do Código de Processo Civil.


Inconformado, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões: que inexiste a prescrição no caso concreto, ante o prazo prescricional de cinco anos aplicável na espécie. Por fim, requereu a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos constantes na inicial.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


Deliberado em sessão de julgamento, o Recurso Inominado foi julgado parcialmente procedente, tornando insubsistente a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito.


Exarada nova sentença, o juiz singular afirmou que: Além disso, ante a juntada de tais documentos (TED ID: 28633795), comprovante que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo (creditado em sua conta corrente nº 96369, agência nº 255), caberia a parte autora em face de sua alegação de não recordar haver assinado ou recebido qualquer documento ou crédito alusivo ao empréstimo, trazer aos autos extrato bancário com vistas a infirmar a prova produzida pelo demandado. ISTO POSTO, julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


Inconformada, a Recorrente interpôs novo Recurso Inominado, alegando em síntese que: o Recorrido não comprovou a validade do negócio jurídico e nem apresentou comprovante da transferência dos valores decorrentes do empréstimo em discussão.


O Recorrido apresentou contrarrazões rebatendo os argumentos do recurso e pedindo a manutenção da sentença.


É o relatório.

 


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 12/03/2024

Detalhes

Processo

0001251-36.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

SABRINA SAMPAIO TOMAZ

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

13/03/2024