TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001251-36.2016.8.18.0060
RECORRENTE: SABRINA SAMPAIO TOMAZ
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001251-36.2016.8.18.0060
Origem:
RECORRENTE: SABRINA SAMPAIO TOMAZ
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: que é analfabeta e titular de benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos em seu benefício em decorrência de empréstimo consignado que não autorizou. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; o reconhecimento da responsabilidade objetiva do requerido; a anulação do negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Trata-se de decisão que resolve o mérito da demanda, nos casos em que a improcedência possa ser verificada desde já, mesmo antes da citação do réu e que diante dessa considerações, na hipótese solvenda, o termo inicial de contagem do prazo prescricional é o momento em que houve o primeiro desconto, nascendo, nesse átimo, a pretensão da declaração de nulidade dos supostos empréstimos consignados. Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 322, §1º, do Código de Processo Civil.
Inconformado, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões: que inexiste a prescrição no caso concreto, ante o prazo prescricional de cinco anos aplicável na espécie. Por fim, requereu a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
Deliberado em sessão de julgamento, o Recurso Inominado foi julgado parcialmente procedente, tornando insubsistente a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito.
Exarada nova sentença, o juiz singular afirmou que: Além disso, ante a juntada de tais documentos (TED ID: 28633795), comprovante que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo (creditado em sua conta corrente nº 96369, agência nº 255), caberia a parte autora em face de sua alegação de não recordar haver assinado ou recebido qualquer documento ou crédito alusivo ao empréstimo, trazer aos autos extrato bancário com vistas a infirmar a prova produzida pelo demandado. ISTO POSTO, julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a Recorrente interpôs novo Recurso Inominado, alegando em síntese que: o Recorrido não comprovou a validade do negócio jurídico e nem apresentou comprovante da transferência dos valores decorrentes do empréstimo em discussão.
O Recorrido apresentou contrarrazões rebatendo os argumentos do recurso e pedindo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 12/03/2024
0001251-36.2016.8.18.0060
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorSABRINA SAMPAIO TOMAZ
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação13/03/2024