Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0849806-92.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. TESTEMUNHAS. POLICIAIS. CREDIBILIDADE. APREENSÃO DA RES FURTIVA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 444. PENA DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGIME INICIAL FECHADO PARA PENA DE DETENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1- Não prospera o pedido de absolvição por insuficiência probatória, pois as testemunhas ouvidas em juízo ratificaram os elementos colhidos em fase inquisitorial. Destarte, os apelantes foram presos logo após os policiais serem informados de que estavam subtraindo fios de internet. Na ocasião do flagrante, além da res furtiva foi apreendida uma faca. 2- Independente da identificação da empresa ou concessionária proprietária dos fios subtraídos pelos recorrentes, a prova testemunhal comprova que se trata de coisa alheia móvel, comprovando-se a materialidade delitiva. 3- O magistrado considerou desfavorável a conduta social de Emerson Pinheiro dos Santos Júnior, em fundamentação inidônea, em desacordo ao entendimento firmado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 4- O regime inicial fechado para o cumprimento de pena é cabível apenas para os crimes apenados com reclusão, sendo que para aqueles punidos com detenção, como é o caso da condenação pelo crime de falsa identidade de recorrente Emerson Pinheiro, admite-se apenas como regimes iniciais para o cumprimento da pena o semiaberto ou o aberto. 5- Recurso não provido. Ilegalidade sanada de ofício para afastar a valoração negativa da conduta social e retificar regime inicial da pena de detenção em relação ao recorrente Emerson Pinheiro dos Santos Júnior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0849806-92.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0849806-92.2022.8.18.0140

APELANTE: EMERSON PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR, FRANCISCO PABLO SILVA SOUSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A):  MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - Juíza de Direito Convocada


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. TESTEMUNHAS. POLICIAIS. CREDIBILIDADE. APREENSÃO DA RES FURTIVA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 444. PENA DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGIME INICIAL FECHADO PARA PENA DE DETENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.

1- Não prospera o pedido de absolvição por insuficiência probatória, pois as testemunhas ouvidas em juízo ratificaram os elementos colhidos em fase inquisitorial. Destarte, os apelantes foram presos logo após os policiais serem informados de que estavam subtraindo fios de internet. Na ocasião do flagrante, além da res furtiva foi apreendida uma faca.

2- Independente da identificação da empresa ou concessionária proprietária dos fios subtraídos pelos recorrentes, a prova testemunhal comprova que se trata de coisa alheia móvel, comprovando-se a materialidade delitiva.

3- O magistrado considerou desfavorável a conduta social de Emerson Pinheiro dos Santos Júnior, em fundamentação inidônea, em desacordo ao entendimento firmado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

4- O regime inicial fechado para o cumprimento de pena é cabível apenas para os crimes apenados com reclusão, sendo que para aqueles punidos com detenção, como é o caso da condenação pelo crime de falsa identidade de recorrente Emerson Pinheiro, admite-se apenas como regimes iniciais para o cumprimento da pena o semiaberto ou o aberto. 

5- Recurso não provido. Ilegalidade sanada de ofício para afastar a valoração negativa da conduta social e retificar regime inicial da pena de detenção em relação ao recorrente Emerson Pinheiro dos Santos Júnior.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso de Apelação Criminal e NEGO PROVIMENTO em consonância ao parecer ministerial. De ofício, afasto a valoração desfavorável da conduta social do recorrente Emerson Pinheiro dos Santos Júnior e retifico a pena privativa de liberdade, estabelecida em (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão em regime inicial fechado 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de detenção em regime inicial semiaberto. Mantenho os demais termos da sentença recorrida, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por EMERSON PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR e por FRANCISCO PABLO SILVA SOUSA, ambos devidamente qualificados e representados nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (Processo n° 0849806-92.2022.8.18.0140), exarada nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Segundo a denúncia (ID n. 14058055),no dia 28/10/2022, os denunciados cortaram fios de internet e fugiram do local levando todo o material furtado.Ocorre que a ação foi visualizada por populares que chamaram a polícia e, os policiais militares prenderam os recorrentes em flagrante com os fios furtados nos ombros. Na ocasião, os se identificaram falsamente como “JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO” e “PABLO DA SILVA SOUSA”, com o objetivo de se livrarem da responsabilidade do crime narrado.

Após regular instrução, sobreveio sentença de ID n. 14058132 que julgou procedente a denúncia para condenar os réus EMERSON PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR e FRANCISCO PABLO SILVA SOUSA nas penas do art. 155, §4º, IV e 307 c/c art. 69, todos do CP – Furto qualificado pelo concurso de agentes e Falsa Identidade, em concurso material. Em relação ao primeiro condenado, fixou pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos e 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de detenção em regime inicial fechado; em relação ao condenado Francisco Pablo Silva Sousa, fixou pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos e 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto.

Inconformados, os réus interpuseram recurso de Apelação Criminal, pugnando em suas razões (ID n. 14058153) pela absolvição dos recorrentes, aduzindo que  não houve produção de provas na fase processual suficientes à sentença condenatória, havendo meros indícios na fase inquisitorial (inquérito policial).

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (ID n. 14058156).

O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID n. 14510548).

É o relatório.

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


MÉRITO RECURSAL


Os recorrentes afirmam que não existem provas produzidas em juízo que comprovem autoria e materialidade delitiva. Nesse desiderato, a defesa afirma que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram a subtração atribuída aos recorrentes e que não existe perícia ou testemunha que ateste a propriedade da res furtiva, concluindo que não existe furto de coisa abandonada.

Inicialmente, destaco que os recorrentes foram condenados, cado um, por dois crimes. Em relação ao crime de falsa identidade, as razões recursais não trazem impugnação. Transcrevo o trecho da sentença que analisa a imputação de falsa identidade:

Concernente ao crime de Falsa Identidade, verifica-se que a autoria e a materialidade estão comprovadas, em relação a ambos acusados, pelas CERTIDÕES juntadas aos autos (ID’s 33572607 e 33573037), subscrita por servidora pública, que atestam que os réus Francisco Pablo Silva Sousa e Emerson Pinheiro dos Santos Júnior se identificaram falsamente perante a autoridade policial, no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante.

Francisco Pablo Silva Sousa, se identificou como Pablo da Silva Sousa.

Emerson Pinheiro dos Santos Júnior, se identificou como José Pereira do Nascimento.

É cediço que o crime de Falsa Identidade se consuma quando o agente, para esconder seus antecedentes, atribui a si uma identidade que não é sua. Essa questão já foi, inclusive, analisada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral e consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 522, daquela corte superior.

Pelo exposto, verifica-se que as condutas dos réus amoldam-se perfeitamente ao tipo do art. 307, do CP, devendo por este crime serem condenados.


Portanto, inicialmente, destaco que deve ser mantida a condenação dos recorrentes pelo crime do artigo 307 do Código Penal:

Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.


Ressalta-se que “O princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP ).” (STF, RE 640139 RG/DF) 

Ante o exposto, a condenação dos recorrentes pelo crime de falsa identidade deve ser mantida conforme fundamentos da sentença.

Em relação ao crime de furto qualificado, a defesa argumenta que inexistem provas que comprovem que os apelantes subtraíram para si coisa alheia. Nesse sentido, argumentam que não ficou comprovado que realizaram a subtração e que não restou comprovado que a subtração teve por objeto coisa alheia.

Sobre a autoria e materialidade do furto qualificado, mister transcrever trecho da sentença recorrida:


A autoria e a materialidade do Furto estão fartamente comprovadas, em relação a ambos acusados, pelos depoimentos das testemunhas Antônio Wilson Viana da Costa e José Bernardo Magalhães da Costa, em juízo.

No que pertine à autoria, deve-se destacar que, malgrado o réu Emerson Pinheiro tenha negado a prática do crime, sob a alegação de que achou os rolos de cabos de internet jogados ao chão, sua versão é inverossímil, pois há fortes indícios de que tanto ele, quanto o réu Francisco Pablo, realmente furtaram os cabos de internet.

O CPP, traz o conceito de indício:

Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

Inicialmente deve-se destacar que os réus foram flagrados pela guarnição policial que foi acionada por populares que visualizaram os réus subtraindo os cabos e fizeram a denúncia anônima.

Em seguida, as testemunhas Antônio Wilson Viana da Costa e José Bernardo Magalhães da Costa (policiais que faziam parte da guarnição que prendeu os acusados), afirmaram que os réus carregavam dois rolos de cabos de internet enrolados nos ombros, cerca de 300 (trezentos) metros do local da subtração.

Ademais as testemunhas narraram que os réus, ao perceberem a aproximação da polícia, soltaram os rolos de cabo e aceleraram os passos, tentando fugir, revelando a consciência da prática do crime.

Por fim, importante observar que, em seus poderes, fora apreendida a faca utilizada para cortar os cabos.

Assim, fazendo um silogismo (raciocínio dedutivo) e aplicando as regras de experiência em casos semelhantes, pode-se afirmar, com segurança, que os réus efetivamente praticaram os Furtos de cabos de internet.

Referente à autoria, embora o réu Francisco Pablo não tenha sido interrogado, ante a declaração de sua revelia, não há dúvidas de que foi coautor do Furto, o que se conclui dos depoimentos das testemunhas, as quais confirmaram a prisão de ambos.

No que pertine à materialidade, está comprovado pelos depoimento das testemunhas Antônio Wilson Viana da Costa e José Bernardo Magalhães da Costa, que os réus, em unidade de desígnios, subtraíram os cabos de internet de postes de iluminação pública.

A qualificadora do concurso de agentes foi confirmada pelas testemunhas, as quais afirmaram tratar-se de duas pessoas.

No Id n. 14058018 consta que foram apreendidos em poder dos recorrentes dois rolos de fios de internet e uma faca serrilhada. Nesse contexto, em que pese a apreensão tenha ocorrido em fase inquisitorial, suas circunstâncias foram descritas pelas testemunhas ouvidas em juízo.

O recorrente Francisco Pablo não foi interrogado em juízo por ter sido declarado revel, conduto, em fase inquisitorial confessou que cortaram os fios para colocar fogo e vender o cobre extraído.

O laudo pericial de ID n. 14058087 atesta que o material apreendido com os recorrentes consiste em fios de internet, em bom estado de conservação. A origem espúria dos fios apreendidos e a comprovação de que não se trata de coisa abandonada ou sem dono, pode ser extraída da oitiva das testemunhas de acusação. Nesse sentido, transcrevo trecho degravado pelo Ministério Público:

A testemunha de acusação, ANYONIO WILSON VIANA DA COSTA, Policial Militar, afirmou em juízo:

"Recebemos a denúncia vai mobile, informando que no vale quem tem, no bairro do Esplanada, estava acontecendo o furto de fio de internet, onde os indivíduos tinham cortados e tava furtando os fios, diante da informação a gente se deslocamos até o endereço da ocorrência, quando chegamos lá avistamos dois suspeitos com rolo de fios. Eles quando avistaram nossa guarnição quiseram empreender fuga só que nós tivemos êxito na abordagem dos acusados, perguntamos para eles onde eles tinha arrumado os fios e eles ficaram em silêncio, um começou a falar que tinha cortado o fio e voltamos na avenida, lá presenciamos os cabos de fios cortados, na situação não conseguimos contato com o proprietário, mas deixamos o recado com os populares que caso ele chegasse lá, informar para ele ir para a Central de Flagrante. A fiação é do poste que passa a internet, eles subiram e cortaram com a faca os fios, eu mesmo particularmente não conhecia os acusados, eles portavam uma faca. Eles já foram presos com o fio cortado, eles estavam a cerca de 300 metros do local quando encontramos eles, eles não pareciam ser morador de rua, levamos eles até o local e teve um lá que disse que tinha sido ele. (…)."

A testemunha de acusação, JOSÉ BERNARDO MAGALHÃES DA COSTA, Policial Civil, afirmou em juízo

A informação era que estavam cortando os cabos de fiação de um poste para o outro, nós nos deslocamos, quando nós chegamos perto da Ladeira do Dom Avelar e dobramos a esquina, o pessoal já apontaram, quando chegamos mais a frente e dobramos a esquina nos deparamos com duas pessoas, cada um com um rolo de fio já enrolado no ombro. Foi feita a revista e com um deles foi encontrado uma faquinha de cerra, quando olhamos para os postes tava vários fios cortados e pendurados, teve um lá que estava atrapalhando até os carros passarem. Eles saíram rápido, eles jogaram a fiação no chão e saíram em passo acelerado, para tentar se evadir do local, eles preferiram ficar sem dar informação nenhuma, eles ficaram em silêncio quando perguntamos. Não me recordo deles ter dado nome falso, nós conversamos com populares que se eles conseguissem contato com a empresa, nós estávamos indo para a Central, só que não apareceu ninguém por lá e nós não conseguimos contato com o pessoal da empresa. (…).

Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.

Portanto, não prospera a alegação de que a condenação dos recorrentes foi lastreada unicamente em indícios, pois a prova testemunhal corrobora os indícios apresentados no auto de prisão em flagrante e a prova pericial colacionada aos autos. As palavras dos policiais a respeito das circunstâncias da abordagem e da confissão informal do réu, aliada à versão inverossímil e sem respaldo deste e à apreensão da res furtiva, logo após o crime, em poder dos recorrentes, constituem provas suficientes para manter a condenação. 

Ademais, acerca da propriedade da res furtiva, há o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "[o] furto de cabos de telefonia e de internet de propriedade de concessionária prestadora de serviço público não preenche os requisitos que possibilitam a incidência do princípio da insignificância, pois a ação, ainda que a res furtiva seja de pequena monta financeira, provoca considerável prejuízo à coletividade, porquanto praticada em prejuízo de serviço caro à população e capaz de ensejar a interrupção dos fluxos de comunicação telefônica e telemática por longo período" ( AgRg no AREsp 1.383.633/DF , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018).

 Apesar de o crime ter sido praticado contra o patrimônio de uma empresa privada, é inegável que atingiu também os serviços que ela presta, de natureza pública, vez que as testemunhas narram que os fios foram cortados do poste, ou seja, estavam instalados e fornecendo serviço aos usuários do serviço. Portanto, a ação dos acusados causa transtornos a diversas pessoas que dependem da higidez do serviço de internet, que se destaca por sua extrema necessidade e relevância. 

Portanto, deve ser mantida a condenação dos recorrentes pelo crime de furto qualificado, pois autoria e materialidade se encontram cabalmente demonstradas. 


DOSIMETRIA


Os recorrentes não questionaram a dosimetria da pena, conduto, de ofício, percebo que correções devem ser feitas.

Na primeira fase da dosimetria da pena, em relação  a ambos os delitos cometidos por Emerson Pinheiro dos Santos Júnior, o magistrado considerou que a conduta social é desfavorável, pois “haja vista outras ações penais pelas quais responde nesta comarca;”. 

A jurisprudência da Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes" (STF, RHC 144.337 -AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019). Ademais, consoante inteligência da Súmula 444 /STJ, inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade.

Nesse sentido, deve ser neutralizada a conduta social dos recorrentes, portanto, passo a refazer a dosimetria da pena.

Embora não se trate de critério matemático de observância obrigatória, a jurisprudência deste STJ admite que a exasperação da pena-base ocorra em 1/8 (a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas no preceito secundário do tipo penal) para cada circunstância judicial negativada, percentual que passo a adotar.

  1. Emerson Pinheiro dos Santos Júnior

Em relação ao crime de furto qualificado, persistem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis para fins de fixação da pena-base:

Circunstâncias do crime – o crime foi praticado durante o dia, em via pública;

Consequências do crime – foram graves, pois ao cortarem os cabos de internet dos postes de iluminação, certamente trouxeram transtornos aos moradores da região, bem como prejuízo à vítima (ainda que desconhecida);

Portanto, fixo a pena-base em 03 anos e 06 meses de reclusão. 

Na segunda fase, a sentença recorrida reconheceu a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, bem como a circunstância atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, I, do CP. Desta forma, aplicando-se a regra prevista no art. 67 do CP e a jurisprudência dominante no C. STF, atenuou a pena em 1/12 (um doze avos), fixando pena intermediário 03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão.

Em relação ao crime de falsa identidade, persistem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis:

Circunstâncias do crime – foi praticado durante a formalização de sua prisão em flagrante pela autoridade policial;

Os motivos do crime - estão relacionados a beneficiar-se da ocultação dos seus antecedentes criminais perante a autoridade policial;

Portanto, fixo pena-base em 05 meses e 7 dias de detenção.

Atenuando-se a pena em 1/12 avos, fixo pena intermediária, que torno definitiva, em 04 meses e 24 dias de detenção.

Ocorre que, neutralizando a conduta social e utilizando os critérios legais e jurisprudenciais, a pena total aplicável ao recorrente restou superior à pena atribuída na sentença recorrida. 

 O entendimento da Corte Superior é no sentido de que, "o efeito devolutivo da apelação permite ao julgador de substituir a fundamentação empregada pelo magistrado sentenciante e assim manter a quantidade de pena imposta, sem que isso configure violação ao princípio da ne reformatio in pejus (artigo 617 do CPP ), desde que isso não implique em aumento da pena fixada pelo juízo sentenciante" ( AgRg no AREsp n. 1.763.108/PR , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/03/2021). Portanto, não é possível alterar a reprimenda, devendo ser mantida a pena fixada na sentença.

Contudo, considerando que foram fixadas penas de detenção e reclusão, saliento que não é possível fixar regime inicial fechado ao cumprimento da pena de detenção.

No caso, tratando-se de fixação de regime inicial de cumprimento da pena, deve ser aplicado o regime correspondente para cada um dos crimes, pois aplica-se o disposto nos arts. 69 e 76 do CP e, não, o art. 111 da Lei de Execução Penal, que cuida da hipótese de unificação das penas na execução.

Ante o exposto, o, sua pena final será de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão em regime inicial fechado e 18 (dezoito) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos e 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de detenção em regime inicial semiaberto.


  1. Francisco Pablo da Silva Sousa

Não verifico ilegalidade ou abusividade na fixação da pena ao recorrente Francisco de Pablo da Silva Sousa. Com efeito, na análise das circunstâncias judiciais dos crimes de falsa identidade e furto qualificado o magistrado, amparado em fundamentação idônea, considerou a presença de duas circunstâncias judiciais, nos mesmos termos já analisados no tópico anterior.

Na segunda fase, foi reconhecida atenuante da menoridade relativa, contudo, em situação distinta à do corréu, não existe circunstância agravante, portanto, a pena foi atenuada em 1/6.

No caso, a sentença fixou regime inicial aberto e substituiu a pena privativa de liberdade do recorrente por penas restritivas de direito, portanto, permanece irretocável a reprimenda imposta.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Criminal e NEGO PROVIMENTO em consonância ao parecer ministerial.

De ofício, afasto a valoração desfavorável da conduta social do recorrente Emerson Pinheiro dos Santos Júnior e retifico a pena privativa de liberdade, estabelecida em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão em regime inicial fechado 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de detenção em regime inicial semiaberto.

Mantenho os demais termos da sentença recorrida.

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso de Apelação Criminal e NEGO PROVIMENTO em consonância ao parecer ministerial. De ofício, afasto a valoração desfavorável da conduta social do recorrente Emerson Pinheiro dos Santos Júnior e retifico a pena privativa de liberdade, estabelecida em (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão em regime inicial fechado 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de detenção em regime inicial semiaberto. Mantenho os demais termos da sentença recorrida, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. José James Gomes Pereira- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.




MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0849806-92.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

EMERSON PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2024