TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800070-71.2020.8.18.0077
APELANTE: RAIMUNDA DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO
APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 01 a 08 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800070-71.2020.8.18.0077 que a Autora/Apelante propôs em face do Município/Apelado visando: “que a requerida REALIZE A IMEDIATA NOMEAÇÃO e LOTAÇÃO DA SUPLICANTE NO QUADRO DE SERVIDORES PUBLICOS, a saber, por evidente no cargo pelo qual foi comprovadamente aprovada em 1º primeiro lugar (AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE)”.
O MM. Juiz a quo, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
O Autor interpôs o presente recurso de apelação, requerendo: “determine-se pela reforma da decisão monocrática com consequente, nulidade da decisão, e que assim seja reconhecida a nulidade da sentença e por consequente a necessidade de retorno dos autos ao juízo monocrático de origem, para realizar TODAS as necessárias diligencias requisitadas pela recorrente”.
O Município/Apelado apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela improcedência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, declarando nula a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo monocrático para que proceda a devida instrução do feito.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800070-71.2020.8.18.0077 que a Autora/Apelante propôs em face do Município/Apelado visando: “que a requerida REALIZE A IMEDIATA NOMEAÇÃO e LOTAÇÃO DA SUPLICANTE NO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS, a saber, por evidente no cargo pelo qual foi comprovadamente aprovada em 1º primeiro lugar (AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE)”.
O MM. Juiz a quo, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
O Autor interpôs o presente recurso de apelação, requerendo: “determine-se pela reforma da decisão monocrática com consequente, nulidade da decisão, e que assim seja reconhecida a nulidade da sentença e por consequente a necessidade de retorno dos autos ao juízo monocrático de origem, para realizar TODAS as necessárias diligencias requisitadas pela recorrente”.
O Município/Apelado apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela improcedência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, declarando nula a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo monocrático para que proceda a devida instrução do feito.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando: “4.2 - DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES; 4.3 - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 61, §1º, II, “A”, CF/88; 4.4 -. ARTIGO 2º, CF/88; 4.5 - DA IMCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR)”.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“A presente celeuma gira em torno da possível configuração de direito da Apelante em assumir o cargo pleiteado, onde alega que embora aprovada em primeiro lugar no certame regido pelo edital 01/2018 (ID. 9749964), sua posse foi obstada ao argumento de que não residia na localidade de atuação da unidade de saúde fixada na localidade “Baixa Funda” na data da publicação do edital.
Compulsando os autos verifico que, atendendo ao Despacho do MM. Juiz a quo (Id 10062774 – Pág.1), a Autora/Apelante apresentou manifestação (Id 10062778 – Págs. 1/4) nos autos nos seguintes termos:
“Requer que seja determinada a título de diligência IMPRESCINDÍVEL de produção de provas, a ordem de BUSCA JUNTO AOS BANCOS DE DADOS PÚBLICOS, de todos os endereços possivelmente constantes e existentes no nome da Sra. RAIMUNDA DA SILVA SANTOS, portadora do CPF n. 687.716.223-49, ora suplicante nesta demanda processual.”
Não se verifica nos autos a decisão de indeferimento do pedido de produção de prova apresentado pela Autora, não havendo como analisar os fundamentos para o seu não acolhimento.
Considerando que o feito tem como objeto a comprovação da residência da Autora no momento da publicação do Edital, constata-se a real necessidade da regular instrução processual com a produção das provas requeridas.
Ao compulsar o caderno processual, observa-se, data vênia, que o Juízo a quo encerrou a instrução probatória prematuramente.
Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova, requeridas oportuna e justificadamente pela parte, sendo necessária para a resolução da questão. Vejamos:
TJMS. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DANO AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU – PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA SEM APRECIAÇÃO DO PLEITO – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Configura-se cerceamento de defesa quando a prova requerida é necessária para a resolução da questão.
"O magistrado, ao presidir a instrução probatória, possui poderes para avaliar a necessidade ou não da produção da prova, e de decretar a inversão do ônus probatório, não estando adstrito à manifestação de vontade das partes quando, da análise do caso concreto, aferir a necessidade da utilização do meio de prova para alcançar a verdade real." (AREsp 1520689/PR).
(TJMS. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível - Nº 0900019-90.2018.8.12.0017)
Logo, declaro nula a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo monocrático para que proceda a devida instrução do feito.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800070-71.2020.8.18.0077
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorRAIMUNDA DA SILVA SANTOS
RéuMUNICIPIO DE URUCUI
Publicação01/04/2024