Decisão Terminativa de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0750783-40.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0750783-40.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS

Impetrante: Dr. Moisés Augusto Leal Barbosa (OAB/PI nº 161)

Paciente: GIOVANE GONÇALVES DE MELO SOUSA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes” (STF - HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066  DIVULG 08-04-2021  PUBLIC 09-04-2021).

2. Considerando que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consubstancia-se em sucedâneo recursal, não há como ser conhecida a ordem impetrada.

3. Ordem não conhecida.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado MOISÉS AUGUSTO LEAL BARBOSA (OAB/PI nº 161), em benefício de GIOVANE GONÇALVES DE MELO SOUSA, qualificado e representado nos autos, que responde ao processo nº 0800139-36.2021.8.18.0088, em trâmite na Comarca de Capitão de Campos – PI, no qual o Ministério Público lhe imputa a prática de crime previsto no art. 129, §9º, do CP c/c Lei nº 11.340/2006.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI.

No caso em questão, o impetrante afirma que o magistrado, de ofício, decretou a nulidade da sentença absolutória anteriormente proferida, após a juntada nos autos da certidão cartorária, que confirmou a não localização das mídias da audiência de instrução requisitadas pelo Ministério Público para fundamentar o recurso que pretendia interpor.

Fundamenta a ação constitucional na alegação de nulidade absoluta da decisão, sustentando que “o juiz de 1º grau, ao agir de ofício cometeu equívoco, posto que decidiu em desfavor de réu já absolvido, sem que este fosse ouvido no processo, devendo ser a decisão, no mérito do presente Habeas Corpus declarada nula e devolvido os autos ao parquet de 1º grau para requerer o que entender”.

Dessa forma, requer a concessão da liminar para suspender a audiência designada para 05.02.2024, no Juízo de Capitão de Campos – PI, até o julgamento de mérito do presente writ. No mérito, pugna pela declaração da nulidade processual a partir da decisão do 1º grau na qual o magistrado anulou a própria sentença que absolveu o paciente, de modo que solicita o andamento do feito com a remessa dos autos ao parquet de 1º grau para, querendo, interpor o recurso que entenda cabível nos autos.

Colacionou aos autos os documentos de ID’s 15043632 a 15043638.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.

Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada. Senão vejamos:

O impetrante vindica o reconhecimento da nulidade da decisão que desconstituiu a sentença absolutória anteriormente proferida, após a juntada da certidão cartorária nos autos, que confirmou a não localização das mídias da audiência de instrução requisitadas pelo Ministério Público para fundamentar o recurso que pretendia interpor. 

O peticionário alega que resta configurada a usurpação de competência do Tribunal de Justiça, bem como a violação à ampla defesa e o contraditório, uma vez que o paciente, antes absolvido, viu sua liberdade de locomoção ameaçada pela decretação de nulidade da sentença por autoridade que não tinha mais competência para atuar no feito.

Entretanto, o habeas corpus, salvo excepcionalmente, não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso, uma vez que, com esse objetivo, o seu cabimento só é justificado quando a decisão for teratológica ou a nulidade for manifesta, sem que fosse possível aguardar o julgamento de eventual recurso interposto.

Neste sentido, tem-se que o entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissão do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que implica o seu não conhecimento. Vejamos:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

(...)6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)


EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO. WRIT EMPREGADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes. 3. A alegação e a demonstração do prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, “pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)” (RHC 164.870-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 15.5.2019). Incidência, na espécie, do princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.

(HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066  DIVULG 08-04-2021  PUBLIC 09-04-2021)


Desse modo, não há como se conhecer do presente habeas corpus, posto que contra a decisão que reconheceu a nulidade da sentença absolutória caberia a interposição do recurso em sentido estrito pela Defesa ou a correição parcial.

Outrossim, não se evidencia, de plano, a flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental. 

Não se desconhece o teor da Súmula nº 160 do STF que estipula: "é nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da Acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”

Ocorre, contudo, que no caso dos autos, após a prolação da sentença absolutória, o órgão ministerial apresentou manifestação no sentido de ser imprescindível para a interposição do seu recurso a juntada das mídias de audiência de instrução e julgamento, e que, só então, fosse aberto novas vistas ao Ministério Público, com a renovação do prazo recursal face à sentença.

No caso em questão, nota-se que a autoridade coatora, de ofício, desconstitui a decisão absolutória e reabriu a instrução processual, considerando a certidão cartorária atestando que as mídias não foram localizadas. Entretanto, o magistrado só decidiu desta maneira em razão da requisição prévia do órgão ministerial, que informou que tais elementos de prova não se encontravam presentes nos autos, impossibilitando o manejo do recurso de apelação.

Portanto, houve a indicação da existência de nulidade absoluta relacionada à omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato (art. 564, IV, do CPP), de modo que o reconhecimento imediato da nulidade absoluta pelo magistrado de origem, na verdade, contribui para a celeridade do feito, haja vista que seu entendimento está alinhado com o adotado pelos tribunais pátrios.

Nessa linha de raciocínio, trago à colação jurisprudências sobre o tema em questão:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. MÍDIA ELETRÔNICA COMPLETAMENTE INAUDÍVEL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO EVIDENTE PARA O ACUSADO. NULIDADE ABSOLUTA DECLARADA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ATO JUDICIAL. - A audiência na qual foi colhido o interrogatório do acusado deve ser anulada, de ofício, por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, pois o DVD contendo a mídia de gravação magnética das provas produzidas durante o ato judicial está inaudível, o que impossibilita a análise das teses defensivas expostas no apelo - No processo penal, quando a defesa é de tal modo omissa e deficiente, em condições que não asseguram o mínimo de diligência e de iniciativa, incorrendo em prejuízo do interesse processual do acusado, a situação deve ser equiparada à falta de defesa, com a consequente nulidade absoluta, nos termos da Súmula 523 do STF - Questão prejudicial suscitada, de ofício, para que o réu seja submetido a novo interrogatório judicial. (TJ-MG - APR: 10073200007075001 Bocaiúva, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 07/04/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/04/2021)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DROGAS. NULIDADE DO FEITO DESDE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM RAZÃO DE DEFEITOS NA GRAVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU E DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. MÍDIA INAUDÍVEL, NOTADAMENTE AS PERGUNTAS FORMULADAS PELO MAGISTRADO AO ACUSADO E TAMBÉM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA ÀS TESTEMUNHAS. CERTIDÃO DO CARTÓRIO DA UNIDADE JURISDICIONAL CONSTANDO OS PROBLEMAS TÉCNICOS NAS MÍDIAS. GRAVAÇÃO IRRECUPERÁVEL. ATO RELEVANTE. CONTEÚDO ORAL NECESSÁRIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Não havendo possibilidade de reprodução da materialização da prova oral, impossível analisar o mérito da pretensão recursal, configurando-se hipótese de nulidade absoluta por omissão de formalidade essencial ao ato, nos termos dos artigos 563 e 564, IV do Código de Processo Penal. II [...] Recurso conhecido e provido. (TJ-AL - APL: 07032601420158020058 AL 0703260-14.2015.8.02.0058, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 11/12/2019, Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/12/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERROGATÓRIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. MÍDIA DE GRAVAÇÃO IMPRESTÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO. I. O interrogatório é um dos mais importantes instrumentos postos à disposição do réu, pelo ordenamento jurídico, com vistas ao exercício do direito de defesa, oportunizando-se ao acusado apresentar a versão dos fatos contra si imputados na denúncia e, por essa razão, exerce direta influência na formação da convicção do julgador. II. A ausência nos autos do interrogatório do recorrente e dos depoimentos das testemunhas, em razão da imprestabilidade da mídia de gravação da sessão em que realizado os atos, sem que o Juízo de base mantivesse banco de dados com cópia de segurança de melhor qualidade, enseja, indubitavelmente, a nulidade do julgamento. III. Declarada, de ofício, a nulidade do feito a partir da sessão de julgamento do tribunal do júri. (TJ-MA - APR: 00081306320118100058 MA 0196892018, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 31/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/11/2019 00:00:00)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - ACOLHIMENTO - MÍDIA DA AIJ DANIFICADA - RENOVAÇÃO DOS ATOS. Inquestionável a ocorrência de nulidade processual, tendo em vista a impossibilidade de apreciação, em grau recursal, dos atos praticados na Audiência de Instrução e Julgamento, o que importa em efetiva violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, e ao duplo grau de jurisdição. Verificada tal falha na gravação, não havendo transcrição do interrogatório e dos depoimentos, é de rigor a renovação da inquirição. (TJMG - Apelação Criminal 1.0011.17.001809-4/001, Relator (a): Des.(a) Eduardo Machado, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/06/2018, publicação da sumula em 02/07/2018)


Portanto, nesse ponto, entendo que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida na via estreita deste habeas corpus.

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.

DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Teresina, 31 de janeiro de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750783-40.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/01/2024 )

Detalhes

Processo

0750783-40.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA

Réu

Publicação

31/01/2024