TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009986-46.2015.8.18.0140
APELANTE: EUCLISTIANO GARCIA MENDES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, REGISLENE COSTA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 do STJ. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de o juiz extinguir a execução por abandono de causa, independente do prévio requerimento da parte requerida. 2. Na hipótese dos autos, não houve anterior requerimento da parte demandada, que se tem por imprescindível, nos termos da Súmula 240 do STJ, devendo, portando, os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito. 3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença que extinguiu a presente execução e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.” Ausente a manifestação de mérito do Ministério Público Superior neste recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EUCLISTIANO GARCIA MENDES em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pelo apelante em face de REGISLENE COSTA DOS SANTOS e da AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL - ADH, ora apelados.
Na sentença vergastada, ID Num. 11173930, o juízo de primeiro grau, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias e pela ausência de pressupostos processuais, julgou extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III e IV, CPC.
Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs o presente apelo, ID Num. 11173934, aduzindo em suas razões, como fundamento, a inobservância da Súmula 240 do STJ, bem como a violação ao princípio do contraditório, pelo que requer a cassação da sentença recorrida.
Em contrarrazões de ID Num. 11173938, a ADH, pessoa jurídica de direito público, pretende o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, e, portanto, a sua exclusão da lide, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Por sua vez, nas contrarrazões de ID Num. 13997916, a Sra. Regislene Costa dos Santos, também apelada, pugna pelo desprovimento do Apelo interposto pelo autor da ação, ora recorrente, com o intento de que se mantenha a sentença em sua plenitude.
Em parecer de ID Num. 12243528, o Ministério Público devolve os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior
instância, ao largo de sua participação.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – PRELIMINARMENTE
De início, registre-se que a Agência de Desenvolvimento Habitacional alegou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob a justificativa de não ter praticado turbação ou esbulho no imóvel. O tema não foi analisado pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do abandono da causa pelo autor.
Acontece que o apelante, conforme os fatos narrados na exordial, foi esbulhado da posse do imóvel, cuja propriedade ainda pertence à entidade pública. Ademais, cabe à ADH a efetiva fiscalização da destinação regular do imóvel, por tratar-se de bem de programa federal de moradia, visando a sua garantia e manutenção àquele que preencher os requisitos para aquisição do bem habitacional.
Nesse sentido, sendo dever do possuidor o zelo, a conservação e a vigilância do bem, em caso de descumprimento de pagamento das parcelas mensais a agência autárquica pode proceder ao confisco do bem, o que demonstra, a priori, sua relação direta com o imóvel objeto do debate, o que a torna legítima para figurar no polo passiva da demanda, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.
Passo, então, à análise do mérito da causa.
III – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de o juiz extinguir a ação por abandono de causa, independente do prévio requerimento da parte requerida.
Insurge-se o apelante contra a extinção do processo sem resolução do mérito, declarada pela sentença recorrida, com fundamento no artigo 485, inciso III e IV, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(...)
§ 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no processo no prazo de 5 dias”.
Da exegese do dispositivo legal citado, conclui-se que para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o autor deve ser intimado pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento à demanda, conforme determinado pelo art. 485, § 1º, do CPC.
Cumpre referir, ainda, que além da necessidade de intimação pessoal da parte autora, nos casos de extinção do processo decorrente do abandono da causa por prazo superior a trinta dias, a extinção do feito depende de requerimento da parte ré.
Assim dispõe a súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“SÚMULA 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Na hipótese dos autos, a parte autora não foi encontrada no endereço constante nos autos, conforme atesta Certidão de ID Num. 11173928, motivo pelo qual entendeu o magistrado primevo pela presunção válida da intimação dirigida ao endereço apresentado nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão da ausência de comunicação ao juízo da mudança de residência.
Acontece que, mesmo sem requerimento da parte contrária e devidamente citada a demandada, o juízo de primeiro grau determinou a extinção do processo por abandono da causa, em desacordo com o entendimento sufragado pelo STJ.
Nesse sentido é firme a jurisprudência da Corte Superior:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. ART. 485, § 6º, DO CPC E SÚMULA 240/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A extinção prevista no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, dada a regra contida no art. 771, parágrafo único, do mesmo estatuto. 2. Inviável a extinção da execução por abandono da causa, sem que tenha havido prévio requerimento da parte executada, que é imprescindível, nos termos do entendimento enunciado por este Superior Tribunal de Justiça na Súmula 240. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ExeMS: 9682 DF 2007/0007821-8, Data de Julgamento: 02/03/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023).”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. 1. Ação monitória fundada em contrato para desconto de títulos. 2. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, somente podendo ser dispensada tal exigência, com admissão da extinção do processo de ofício pelo juiz, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1821665 SP 2019/0176678-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020)”.
Dessa forma, merece ser anulada a sentença de primeiro grau, uma vez que não houve anterior requerimento da parte requerida, que se tem por imprescindível, nos termos da Súmula 240 do STJ.
Ressalte-se, ademais, que não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, porquanto inexistente sucumbência das partes.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença que extinguiu a presente execução e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Ausente a manifestação de mérito do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada dia 16 a 23 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0009986-46.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorEUCLISTIANO GARCIA MENDES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2024