PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0762125-82.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA/PI
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotora de Justiça: Liana Maria Melo Lages
Agravado: MARCOS ANTONIO SOUSA
Advogado: Kaio César Magalhães Osório (OAB/PI n° 13.736)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DA FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. REGRESSÃO DE REGIME. CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Via de regra, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os critérios estabelecidos no Código Penal. Todavia, a legislação processual faz ressalvas ao sistema progressivo, quando o apenado incidir em uma das hipóteses de transferência a regime mais rigoroso.
2. No caso dos autos, restou comprovado que Marcos Antônio Sousa encontrava-se cumprindo pena em regime semiaberto, na Unidade de Apoio ao Semiaberto - UASA, quando foi informado pela direção que o apenado se apresentou para o pernoite, no dia 02/02/2023, em estado de embriaguez, e, durante a revista, foi encontrado em seu poder um telefone celular. Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar - PAD, o Conselho Disciplinar decidiu pela falta grave do reeducando.
3. Considerando a comprovação do cometimento de falta grave, deve-se realizar a regressão de regime do reeducando, com a consequente alteração da data-base para a progressão de regime, nos termos estabelecidos pela Lei de Execução Penal.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a regressão de regime do reeducando para o regime mais gravoso, bem como a alteração da data-base para a progressão de regime, em razão da prática da falta grave, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI que, nos autos do processo executório nº 0700737-25.2018.8.18.0140, reconheceu a prática de falta grave por parte do reeducando MARCOS ANTONIO SOUSA, qualificado e representado nos autos, estabelecendo como data-base para a progressão de regime o dia 20/01/2022, mantendo o estabelecimento do regime semiaberto.
O apenado executa uma pena de 18 (dezoito) anos, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, e encontrava-se cumprindo pena em regime semiaberto, na Unidade de Apoio ao Semiaberto - UASA, quando foi informado pela direção que o apenado se apresentou para o pernoite, no dia 02/02/2023, em estado de embriaguez, e, durante a revista, foi encontrado em seu poder um telefone celular.
Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar - PAD, o Conselho Disciplinar decidiu pela falta grave do reeducando, requerendo-se, todavia, que o apenado continuasse a cumprir sua pena na UASA.
Diante do exposto, o juízo a quo reconheceu a prática de falta grave, estabelecendo como data-base para a progressão de regime o dia 20/01/2022, mantendo o agravante no regime semiaberto.
Irresignado com a referida decisão, em sede de razões recursais, o Ministério Público Estadual requer a reforma da decisão proferida para que seja decretada a regressão de regime do reeducando (semiaberto ao fechado), bem como a alteração da data-base para fins de progressão de regime.
O Agravado, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão que reconheceu a prática de falta grave, estabelecendo como data base para progressão de regime 20/01/2022, e mantendo o agravante no regime semiaberto.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente agravo.
Revisão dispensável.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo agravante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o Ministério Público Estadual requer a reforma da decisão proferida para que seja decretada a regressão de regime (semiaberto ao fechado) do reeducando, bem como a alteração da data-base para fins de progressão de regime.
Inicialmente, cumpre destacar que, via de regra, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os critérios estabelecidos no Código Penal.
Ressalte-se que a legislação processual faz ressalvas ao sistema progressivo, quando o apenado incidir em uma das hipóteses de transferência a regime mais rigoroso.
Nesse sentido, a respeito da regressão do regime de pena, o artigo 118 da LEP dispõe que:
“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;”
Ademais, sabe-se que ter a posse de um aparelho celular dentro da unidade prisional é tipificada na LEP como falta disciplinar de natureza grave, conforme preleciona o artigo 50 do referido diploma legal:
“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
(...)
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”.
Portanto, o cometimento de falta grave impõe a regressão do regime prisional.
No caso dos autos, restou comprovado que MARCOS ANTONIO SOUSA encontrava-se cumprindo pena em regime semiaberto, na UASA, quando foi informado pela direção que o apenado se apresentou para o pernoite, no dia 02/02/2023, em estado de embriaguez, e, durante a revista, foi encontrado em seu poder um telefone celular.
Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar - PAD, o Conselho Disciplinar decidiu pela falta grave do reeducando.
Em razão disso, considerando a comprovação do cometimento de falta grave, deve-se realizar a regressão de regime do reeducando, com a consequente alteração da data-base para a progressão de regime, nos termos estabelecidos pela Lei de Execução Penal.
Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO DETERMINADO EM SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. RÉU NÃO RETORNOU AO PRESÍDIO NOS DIAS E HORÁRIOS DETERMINADOS. REGRESSÃO A REGIME FECHADO - MAIS RIGOROSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida porquanto proferida em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
2. Não se constata ilegalidade na decisão do juízo da execução que determina a regressão a regime mais rigoroso do que o fixado na sentença ante o cometimento de falta grave, na espécie, descumprimento dos requisitos do regime semiaberto - réu não retornou nos dias e horários ao centro de reclusão. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 594.122/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO A REGIME MAIS RIGOROSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida porquanto proferida em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
2. Não se constata ilegalidade na decisão do juízo da execução que determina a regressão a regime mais rigoroso do que o fixado na sentença ante o cometimento de falta grave, na espécie, fuga. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 577.011/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES SOBRE O TRABALHO EXTERNO. INOBSERVÂNCIA ÀS ORDENS RECEBIDAS. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na hipótese, ao descumprir as condições impostas por ocasião do deferimento de trabalho externo, o agravante desrespeitou as condições impostas à concessão da benesse, o que configura a falta grave prevista no art. 50, VI, c.c. o art. 39, V, ambos da Lei de Execução Penal. II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o descumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento do trabalho externo caracteriza falta grave, implicando regressão de regime prisional. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1997969 MG 2021/0338034-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)
Portanto, no caso dos autos, diante da prática de falta grave por parte do Agravado, ao retornar à UASA na posse de um aparelho celular, deve ser aplicada a regressão de regime, cabendo ao juízo da execução recalcular a data-base para a progressão de regime do reeducando.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a regressão de regime do reeducando para o regime mais gravoso, bem como a alteração da data-base para a progressão de regime, em razão da prática da falta grave, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 11/03/2024
0762125-82.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARCOS ANTONIO SOUSA
Publicação12/03/2024