Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0762125-82.2023.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0762125-82.2023.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA/PI Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotora de Justiça: Liana Maria Melo Lages Agravado: MARCOS ANTONIO SOUSA Advogado: Kaio César Magalhães Osório (OAB/PI n° 13.736) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DA FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. REGRESSÃO DE REGIME. CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Via de regra, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os critérios estabelecidos no Código Penal. Todavia, a legislação processual faz ressalvas ao sistema progressivo, quando o apenado incidir em uma das hipóteses de transferência a regime mais rigoroso. 2. No caso dos autos, restou comprovado que Marcos Antônio Sousa encontrava-se cumprindo pena em regime semiaberto, na Unidade de Apoio ao Semiaberto - UASA, quando foi informado pela direção que o apenado se apresentou para o pernoite, no dia 02/02/2023, em estado de embriaguez, e, durante a revista, foi encontrado em seu poder um telefone celular. Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar - PAD, o Conselho Disciplinar decidiu pela falta grave do reeducando. 3. Considerando a comprovação do cometimento de falta grave, deve-se realizar a regressão de regime do reeducando, com a consequente alteração da data-base para a progressão de regime, nos termos estabelecidos pela Lei de Execução Penal. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a regressão de regime do reeducando para o regime mais gravoso, bem como a alteração da data-base para a progressão de regime, em razão da prática da falta grave, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0762125-82.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/03/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0762125-82.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA/PI

Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Promotora de Justiça: Liana Maria Melo Lages

Agravado: MARCOS ANTONIO SOUSA

Advogado: Kaio César Magalhães Osório (OAB/PI n° 13.736)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DA FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. REGRESSÃO DE REGIME. CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Via de regra, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os critérios estabelecidos no Código Penal. Todavia, a legislação processual faz ressalvas ao sistema progressivo, quando o apenado incidir em uma das hipóteses de transferência a regime mais rigoroso.

2. No caso dos autos, restou comprovado que Marcos Antônio Sousa encontrava-se cumprindo pena em regime semiaberto, na Unidade de Apoio ao Semiaberto - UASA, quando foi informado pela direção que o apenado se apresentou para o pernoite, no dia 02/02/2023, em estado de embriaguez, e, durante a revista, foi encontrado em seu poder um telefone celular. Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar - PAD, o Conselho Disciplinar decidiu pela falta grave do reeducando.

3. Considerando a comprovação do cometimento de falta grave, deve-se realizar a regressão de regime do reeducando, com a consequente alteração da data-base para a progressão de regime, nos termos estabelecidos pela Lei de Execução Penal.

4. Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a regressão de regime do reeducando para o regime mais gravoso, bem como a alteração da data-base para a progressão de regime, em razão da prática da falta grave, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI que, nos autos do processo executório nº 0700737-25.2018.8.18.0140, reconheceu a prática de falta grave por parte do reeducando MARCOS ANTONIO SOUSA, qualificado e representado nos autos, estabelecendo como data-base para a progressão de regime o dia 20/01/2022, mantendo o estabelecimento do regime semiaberto.

O apenado executa uma pena de 18 (dezoito) anos, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, e encontrava-se cumprindo pena em regime semiaberto, na Unidade de Apoio ao Semiaberto - UASA, quando foi informado pela direção que o apenado se apresentou para o pernoite, no dia 02/02/2023, em estado de embriaguez, e, durante a revista, foi encontrado em seu poder um telefone celular.

Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar - PAD, o Conselho Disciplinar decidiu pela falta grave do reeducando, requerendo-se, todavia, que o apenado continuasse a cumprir sua pena na UASA.

Diante do exposto, o juízo a quo reconheceu a prática de falta grave, estabelecendo como data-base para a progressão de regime o dia 20/01/2022, mantendo o agravante no regime semiaberto.

Irresignado com a referida decisão, em sede de razões recursais, o Ministério Público Estadual requer a reforma da decisão proferida para que seja decretada a regressão de regime do reeducando (semiaberto ao fechado), bem como a alteração da data-base para fins de progressão de regime.

O Agravado, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso.

Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão que reconheceu a prática de falta grave, estabelecendo como data base para progressão de regime 20/01/2022, e mantendo o agravante no regime semiaberto.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente agravo.

Revisão dispensável. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo agravante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, o Ministério Público Estadual requer a reforma da decisão proferida para que seja decretada a regressão de regime (semiaberto ao fechado) do reeducando, bem como a alteração da data-base para fins de progressão de regime.

Inicialmente, cumpre destacar que, via de regra, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os critérios estabelecidos no Código Penal.

Ressalte-se que a legislação processual faz ressalvas ao sistema progressivo, quando o apenado incidir em uma das hipóteses de transferência a regime mais rigoroso.

Nesse sentido, a respeito da regressão do regime de pena, o artigo 118 da LEP dispõe que:

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;”

Ademais, sabe-se que ter a posse de um aparelho celular dentro da unidade prisional é tipificada na LEP como falta disciplinar de natureza grave, conforme preleciona o artigo 50 do referido diploma legal:

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

(...)

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”. 

Portanto, o cometimento de falta grave impõe a regressão do regime prisional.

No caso dos autos, restou comprovado que MARCOS ANTONIO SOUSA encontrava-se cumprindo pena em regime semiaberto, na UASA, quando foi informado pela direção que o apenado se apresentou para o pernoite, no dia 02/02/2023, em estado de embriaguez, e, durante a revista, foi encontrado em seu poder um telefone celular.

Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar - PAD, o Conselho Disciplinar decidiu pela falta grave do reeducando.

Em razão disso, considerando a comprovação do cometimento de falta grave, deve-se realizar a regressão de regime do reeducando, com a consequente alteração da data-base para a progressão de regime, nos termos estabelecidos pela Lei de Execução Penal.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO DETERMINADO EM SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. RÉU NÃO RETORNOU AO PRESÍDIO NOS DIAS E HORÁRIOS DETERMINADOS. REGRESSÃO A REGIME FECHADO - MAIS RIGOROSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão agravada deve ser mantida porquanto proferida em consonância com o entendimento desta Corte Superior.

2. Não se constata ilegalidade na decisão do juízo da execução que determina a regressão a regime mais rigoroso do que o fixado na sentença ante o cometimento de falta grave, na espécie, descumprimento dos requisitos do regime semiaberto - réu não retornou nos dias e horários ao centro de reclusão. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 594.122/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO A REGIME MAIS RIGOROSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão agravada deve ser mantida porquanto proferida em consonância com o entendimento desta Corte Superior.

2. Não se constata ilegalidade na decisão do juízo da execução que determina a regressão a regime mais rigoroso do que o fixado na sentença ante o cometimento de falta grave, na espécie, fuga. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 577.011/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES SOBRE O TRABALHO EXTERNO. INOBSERVÂNCIA ÀS ORDENS RECEBIDAS. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na hipótese, ao descumprir as condições impostas por ocasião do deferimento de trabalho externo, o agravante desrespeitou as condições impostas à concessão da benesse, o que configura a falta grave prevista no art. 50, VI, c.c. o art. 39, V, ambos da Lei de Execução Penal. II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o descumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento do trabalho externo caracteriza falta grave, implicando regressão de regime prisional. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1997969 MG 2021/0338034-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)

Portanto, no caso dos autos, diante da prática de falta grave por parte do Agravado, ao retornar à UASA na posse de um aparelho celular, deve ser aplicada a regressão de regime, cabendo ao juízo da execução recalcular a data-base para a progressão de regime do reeducando.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a regressão de regime do reeducando para o regime mais gravoso, bem como a alteração da data-base para a progressão de regime, em razão da prática da falta grave, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

Teresina, 11/03/2024

Detalhes

Processo

0762125-82.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCOS ANTONIO SOUSA

Publicação

12/03/2024