Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800621-57.2018.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800621-57.2018.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA SOCORRO DE CASTRO MOREIRA, JOAQUIM GONCALVES MOREIRA, MARCELO DE CASTRO MOREIRA, JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA, ANA MARIA DE OLIVEIRA MOREIRA, KELTON CUNHA GONÇALVES, MARCELO DE CASTRO MOREIRA
APELADO: JOSE EDILSON CASTRO MOREIRA, FRANCISCO EDVALDO CASTRO MOREIRA


DECISÃO TERMINATIVA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

            I. RELATÓRIO 

           

Trata-se de Apelação Cível interposto por ANA MARIA DE OLIVEIRA MOREIRA, contra decisão proferida pelo juízo da 3° Vara da Comarca de Piripiri que decidiu ipsis litteris: 

 

     “Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta e mais pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente lide, e, por consequência, decreto a anulação dos negócios jurídicos (compra e venda de bens móveis e imóveis) e o consequente retorno ao patrimônio exclusivo da interditada, a Sra. Maria Socorro de Castro Moreira:

 

a)  01 (um) imóvel urbano localizado na Rua Felinto Resende, nº 509/511, Centro, Piripiri-PI, matriculado sob o nº 22394, ficha 1, livro 2, do Registro Geral, no C.R.I desta Comarca; 

 

b)   01 (uma) gleba de terras denominada “Tucuns”, localizado na zona rural do Município de Piripiri-PI, inscrito na matrícula nº 22742, ficha 1, do Livro 2 do Registro Geral, no C.R.I desta Comarca;

 

c)   91 (noventa e uma) cabeças de gado vacum, cabendo à obrigação de entregar coisa incerta ao Sr. Kelton Cunha Machado.”

 

É o que basta a relatar. Decido.

 

2) FUNDAMENTO

 

2.1) Do Não Conhecimento da Apelação Cível

 

Para que haja o interesse recursal, imprescindível a presença do binômio necessidade-adequação. Necessidade é a presença de decisão que cause algum prejuízo à parte ou interfira na esfera jurídica de terceiro. Adequação é a correlação entre o recurso utilizado e a decisão prolatada.

 

A respeito, cumpre registrar a redação do art. 996, do CPC:

 

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

 

Ainda citando o CPC:

 

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

 

 

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

 

I - for inepta;

 

II - a parte for manifestamente ilegítima;

 

III - o autor carecer de interesse processual

 

 

485. O juiz não resolverá o mérito quando:

 

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

 

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DA MEDIDA. SENTENÇA. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS. REQUERIDA. CONDENAÇÃO. CAUSALIDADE. INTERESSE RECURSAL. UTILIDADE. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.

 1. Cuida-se de ação de exibição de documentos, extinta sem resolução de mérito ante a perda superveniente do objeto, dada a apresentação da documentação pleiteada pela requerida no curso do processo.

 2. O interesse recursal se traduz na necessidade, utilidade e adequação do recurso para assegurar a seu promovente o fim jurídico por ele colimado com a reforma da decisão recorrida.

3. Na hipótese dos autos, não há utilidade no acolhimento da apelação para o julgamento de procedência do pedido, pois a recorrida cumpriu espontaneamente com o pedido de exibição de documentos, nem na reforma da condenação em honorários, cujo pagamento foi imposto à recorrida em observância ao princípio da causalidade.

4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.

5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

7. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1820444 SE 2019/0170451-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado.

 2. O Tribunal de origem consignou: "em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e assim conceder os benefícios da assistência judiciária a Luiz Antônio Nunes de Souza, nos autos do processo nº 0069271-20.2016.4.02.5117." (fl. 48, e-STJ).

3. In casu, a necessidade de novo julgamento não se apresenta, pois o bem da vida já está devidamente assegurado ao recorrente, tampouco há utilidade no Recurso Especial interposto, pois possui como único pedido a concessão do benefício de gratuidade de justiça, que fora deferido pelo Tribunal de origem.

4. Com efeito, revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada.

5. Recurso Especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1732026 RJ 2017/0330192-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018)

 

 

Compulsando os autos de origem, verifico que ANA MARIA DE OLIVEIRA MOREIRA, não adquiriu nenhum imóvel e não realizou a compra das cabeças de gado. Diante do exposto excluo a apelante ANA MARIA DE OLIVEIRA MOREIRA da obrigação do pagamento de custas e honorários, por não ter sido sucumbente em nenhuma das obrigações impostas na sentença.

 

Portanto, inexistindo interesse recursal, impossível o conhecimento da presente apelação cível.

 

É o quanto basta.

 

III. DECIDO

 

            Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, e 996, ambos do Código de Processo Civil.

 

            Intime-se. Cumpra-se.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800621-57.2018.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2024 )

Detalhes

Processo

0800621-57.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA SOCORRO DE CASTRO MOREIRA

Réu

JOSE EDILSON CASTRO MOREIRA

Publicação

31/01/2024