TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027530-71.2018.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: JOSE HENRIQUE NUNES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: DIOGENES NEPOMUCENO LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA SALÁRIO INATIVA. COBRANÇA DE ENCARGOS. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTA CRIADA POR EMPRESA. MUDANÇA DE BANCO PELA EMPRESA. DEVER DO BANCO INFORMAR AO AUTOR DA CONTA INATIVA A EXISTÊNCIA DE DÉBITO E ENCARGOS DE CONTA INATIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇAO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Incontroverso que a conta foi criada pela empresa empregadora, assim, não usando mais a empresa dos serviços do banco para pagamento dos salários e ficando inativa por mais de 6 meses a conta do autor, caberia ao banco informar ao cliente a situação da referida conta para sua regularização. Ademais não poderia o banco criar um financiamento do débito sem contratação e após muito tempo cobrar do autor com encargos.
- Nesse sentido:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Conta inativa. Cobrança de tarifas por mais de dois anos. Inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Sentença de improcedência. Pretensão de reforma. CABIMENTO: Os extratos bancários demonstram que a conta corrente permaneceu inativa por mais de dois anos e não era lícito o lançamento de tarifas de manutenção dessa conta. Apesar da autora não ter solicitado o encerramento da sua conta corrente por escrito, cabia ao banco solicitar a ela providências para regularizar o débito pendente e providenciar eventual encerramento da referida conta, porém assim não procedeu. Ilegitimidade da cobrança de saldo devedor de conta corrente inativa. Danos morais configurados e que devem ser reparados. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(TJ-SP-AC: 10035877620198260477 SP 1003587-76.2019.8.26.0477, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 18/02/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2020)
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027530-71.2018.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: JOSE HENRIQUE NUNES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGENES NEPOMUCENO LIMA - PI7394-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, e resolveu a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a) Declarar inexistente a dívida objeto da cobrança e inscrição indevida do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, referente à conta salário nº 0029788-7, agência 2120, do Banco Bradesco S/A; b) Determinar que o Réu proceda à exclusão definitiva do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito em relação à inscrição objeto da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser revertida em favor do Requerente; c) Determinar que o Réu proceda ao cancelamento da conta salário nº 0029788-7, agência 2120, do Banco Bradesco S/A, sem quaisquer ônus para o Autor; d) Condenar o Réu a pagar ao Autor a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN)e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Em suas razões o requerido, afirma: ausência de provas quanto ao fato constitutivo, negativação devida, prova diabólica, afastamento da responsabilidade objetiva: culpa exclusiva do consumidor e inexistência de falha na prestação do serviço, - inocorrência de dano moral, fixação do quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Juiz Relator
0027530-71.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE HENRIQUE NUNES DOS SANTOS
Publicação20/04/2024