Acórdão de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0762892-23.2023.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE EXAMINADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO IMPROCEDENTE. 1. O recurso de Revisão Criminal, previsto no Capítulo VII do Código de Processo Penal, possui natureza excepcionalíssima, uma vez que objetiva a desconstituição de sentença judicial transitada em julgado. 2.É assente no Superior Tribunal de Justiça que o presente recurso não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, assim como que, quando voltado ao questionamento da dosimetria da pena, tem cabimento restrito, restrito à descoberta de novas provas, violação do texto expresso da lei ou desproporcionalidade manifesta na fixação da pena (AgRg na RvCr n. 6.061/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 8/5/2024, DJe de 14/5/2024). 3. In casu, o Requerente não apresentou provas novas para fundamentar suas alegações. Não cabendo, portanto, reexaminar a matéria que manteve a condenação do acusado, uma vez que o presente recurso não se presta para um novo recurso de Apelação. 4. Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0762892-23.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais

REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0762892-23.2023.8.18.0000

REQUERENTE: ANTONIO EUDES RUFINO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MENDES MOURA

REQUERIDO: JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA

 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE EXAMINADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO IMPROCEDENTE.

1. O recurso de Revisão Criminal, previsto no Capítulo VII do Código de Processo Penal, possui natureza excepcionalíssima, uma vez que objetiva a desconstituição de sentença judicial transitada em julgado.

2.É assente no Superior Tribunal de Justiça que o presente recurso não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, assim como que, quando voltado ao questionamento da dosimetria da pena, tem cabimento restrito, restrito à descoberta de novas provas, violação do texto expresso da lei ou desproporcionalidade manifesta na fixação da pena (AgRg na RvCr n. 6.061/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 8/5/2024, DJe de 14/5/2024).

3. In casu, o Requerente não apresentou provas novas para fundamentar suas alegações. Não cabendo, portanto, reexaminar a matéria que manteve a condenação do acusado, uma vez que o presente recurso não se presta para um novo recurso de Apelação. 

4. Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes das CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS, à unanimidade,  CONHECER do Recurso de Revisão Criminal para JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, mantendo-se a condenação imposta ao Requerente em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator


 


RELATÓRIO


 Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, com pedido de liminar, interposto por ANTÔNIO EUDES RUFINO FERREIRA, qualificado nos autos, visando a desconstituição da coisa julgada em face do Acórdão proferido na Apelação Criminal n. 2017.0001.004005-8TJ/PI– Ação Penal nº 0000741- 80.2011.8.18.0033, que o condenou à pena de 22 (vinte e dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime fechado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. 

Alegou, em síntese, que não teve oportunidade de exercer em sua plenitude a defesa do acusado, em razão da falta de tempo para aprofundamento na tese de defesa, visto que houve sua contratação no dia da sessão de julgamento. Sendo que tal medida ocorreu, diante do pedido ministerial para que não fosse suspensa a sessão e sob coação de decretação da prisão preventiva em desfavor do acusado.

Sustentou, ainda, que a sentença condenatória é contrária à evidência dos autos.

Requereu, em pedido de liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do presente recurso, expedindo-se alvará de soltura e, ao final, requereu a procedência do pedido revisional, cassando-se a r. Sentença rescindenda, a fim de que o revisionando seja submetido novamente a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Não colaciona documentos novos.

Em decisão monocrática, houve o indeferimento do pedido do pedido liminar.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não foram arguidas preliminares.


MÉRITO



O recurso de Revisão Criminal, previsto no Capítulo VII do Código de Processo Penal, possui natureza excepcionalíssima, uma vez que objetiva a desconstituição de sentença judicial transitada em julgado.

In casu, a 2º Câmara Especializada Criminal desta e. Corte, analisando o Recurso de Apelação nº 2017.0001.004005-8, a tese apresenta pelo Recorrente já foi devidamente apreciada e rejeitada a arguição de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri nos seguintes termos:

Ora, quando o pedido foi protocolado já não mais existia tal prazo entre o pedido e a realização do julgamento, sendo que no pleito não foi indicado qual o tempo necessário para advogada conhecer dos autos. De outro lado, o apelante foi assistido em plenário pelo advogado António Mendes Moura que o representou em toda a instrução processual, o qual conhecia os autos, assim, não subsiste a alegada nulidade, até porque, não restou demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pelo apelante, eis que, como já mencionado ele foi assistido pelo advogado que vinha laborando em sua defesa desde o inquérito policial.

Com efeito, extrai-se dos autos às fls. 544 que o mencionado causídico fez carga dos autos em 08 de novembro de 2016, ou seja, próximo à realização do Júri, assim, evidencia-se estar o mesmo apto a realizar a defesa técnica do réu.

Como é cediço, em matéria de nulidade, inclusive a absoluta para ser reconhecida deve ser demonstrado por quem alega o efetivo prejuízo em observância ao disposto no princípio nullité sans grief e no artigo 563 do Código de Processo Penal.”(grifo nosso).


Pelo o que foi apresentado, verifico que o Requerente esteve assistido por advogado que se apresentou para sessão de julgamento, na presença do réu, como patrono por ele constituído, afastando a possível irregularidade na representação.

Nessa linha, entende o Superior Tribunal de Justiça, que a presença do advogado em audiência e sua assinatura em ata afirmando ser advogado do réu revel afastam a alegação de que o acusado tenha ficado indefeso, in verbis

STJ. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (...). NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO CONFIGURADA. RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO EM TODAS AS FASES DO PROCESSO. A PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO RÉU PARA SEU DEFENSOR NÃO É PEÇA OBRIGATÓRIA NO PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. (...). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. (...)

2. A presença de advogado em audiência e sua assinatura em ata afirmando ser advogado do réu revel afastam a alegação de que o acusado tenha ficado indefeso. Também rechaça tal afirmação o fato de que, diante da inércia de advogado constituído, fora designado advogado dativo para defender o réu.

3. "No processo penal não se exige a obrigatoriedade de instrumento para comprovar a defesa do acusado" (HC n. 166.141/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 3/9/2015).

4. A jurisprudência desta Corte Superior tem estabelecido que, "Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, '[n]enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.' É a consagração, entre nós, do princípio do prejuízo, também conhecido pela expressão 'pas de nullité sans grief'" (HC n. 281.965/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 4/9/2014).

5. (...).

6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1645712/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)(grifo nosso).

Ora, constata-se nos autos que a defesa do Revisionando atuou na defesa do réu em seu julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo sido o advogado devidamente constituído. Assim, não se pode considerar que tenha assumido a defesa do Réu sem ter condições de exercê-la, não cabendo supor que teria atuado de forma desidiosa ou negligente. Ocorrendo, portanto, a efetiva atuação da defesa técnica.

Ademais, o Recorrente não apresentou documentos novos para sustentar suas alegações. 

Como se sabe, a previsão legal no art. 622, parágrafo único, do Código Penal, é cristalina que não será admissível a reiteração de pedidos, salvo se fundado em novas provas - o que não é o caso em questão. 

É assente no Superior Tribunal de Justiça que o presente recurso não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, assim como que, quando voltado ao questionamento da dosimetria da pena, tem cabimento restrito, restrito à descoberta de novas provas, violação do texto expresso da lei ou desproporcionalidade manifesta na fixação da pena.

Seguem precedentes da Corte Superior:

STJ. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE EXAMINADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

- "A revisão criminal, à luz do disposto no art. 621, inc. III, do Código de Processo Penal, não se presta à mera reapreciação de prova já examinada" (HC 42.063/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 20.6.2005).

- Incide o enunciado n. 83 desta Corte quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 485.411/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 27/05/2014) (grifo nosso)

 

STJ. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadmissível a utilização do instituto da revisão crimina como um novo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos.

2. "A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidencia dos autos" (REsp 988.408/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 25/8/08).

3. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 14.228-MS (2011/0128133-1). RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI) (grifo nosso)


Na mesma linha, é a jurisprudência das Câmaras Reunidas Criminais deste  Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vejamos:

TJPI. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, I, do CP). NÃO ENQUADRAMENTO DO CASO CONCRETO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 621, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE REAPRECIAÇÃO DE PROVAS ANTERIORMENTE ANALISADAS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.

1. O fato criminoso foi analisado pelo juízo competente quando da sentença de primeiro grau, a qual foi reexaminada em segundo grau de jurisdição, consoante cópia do acórdão de fls. 124/133, tendo sido à unanimidade negado provimento ao apelo defensivo, de forma que a autoria e a materialidade do delito, bem como as circunstâncias em que ocorreu estão reconhecidas mediante importante embasamento probatório.

2. A revisão criminal não é meio próprio para a simples rediscussão de matéria e reexame de provas, a não ser quando a decisão se apresentar totalmente desarraigada do contexto probatório, conforme estabelece o inciso I, do artigo 621, do Código de Processo Penal. Ademais, inadmissível a utilização dessa demanda de forma genérica, caso contrário o Poder Judiciário será obrigado a fazer a revisão de todas as suas decisões. Precedentes destas Câmaras Reunidas Criminais.

3. Revisão criminal julgada improcedente.

(TJPI. 201200010008888. Des. Erivan José da Silva Lopes. Classe: Revisão Criminal. Julgamento: 13/08/2012. Órgão: Câmaras Reunidas Criminais) (grifo nosso)


 

TJPI. REVISÃO CRIMINAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. PROVIMENTO. INADMISSIBILIDADE.

1. A revisão criminal não é recurso de apelação, mas estreita via pela qual é possível modificar o trânsito em julgado para sanar erro técnico ou injustiça da condenação, jamais para reexame de provas devidamente examinadas durante a instrução criminal pelo magistrado primevo.

2. No caso em tela a sentença condenatória transitada em julgado não foi contrária à evidência dos autos, tendo em vista, ter sido proferida com base na interpretação do conjunto das provas colhidas durante a instrução criminal, conclusão diversa implicaria indevido reexame de matéria fático-probatória.

3. Pedido revisional julgado improcedente. Decisão unânime.

(TJPI. 201000010015501. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Classe: Revisão Criminal. Julgamento: 13/12/2010. Órgão: Câmaras Reunidas Criminais) (grifo nosso)


 

TJPI. PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DO MEIO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.

1. A revisão criminal não é meio adequado à simples rediscussão de matéria e reexame de provas, como é o caso da questão relativa à tese de negativa de autoria, a não ser quando a decisão se apresente totalmente desarraigada do contexto probatório, conforme estabelece o inciso I, do artigo 621, do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos autos. Ademais, inadmissível a utilização dessa demanda de forma genérica, caso contrário o Poder Judiciário será obrigado a fazer a revisão de todas as suas decisões. Precedentes destas Câmaras Reunidas Criminais.

2. A decisão chancelada no acórdão que reexaminou a sentença e manteve a condenação do acusado não pode, portanto, ser considerada como contrária a evidência dos autos, restando afastada, assim, a hipótese do art. 621, inc. I, do CPP.

3. Revisão criminal julgada improcedente.

(TJPI. 201300010082461. Des. Erivan José da Silva Lopes. Classe: Revisão Criminal. Julgamento: 12/09/2014. Órgão: Câmaras Reunidas Criminais) (grifo nosso)


Sendo assim, pelo o que consta nos autos, o Requerente não apresentou provas novas para fundamentar suas alegações. Não cabendo, portanto, reexaminar a matéria que manteve a condenação do acusado, uma vez que o presente recurso não se presta para um novo recurso de Apelação.

Dessa maneira, a decisão atacada não apresenta vícios que importem em desfazer a Sentença a quo. Tal decreto condenatório não se mostra contrário ao previsto na legislação penal ou à evidência dos autos, não se funda em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, tão pouco se descobriu novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Recurso de Revisão Criminal para JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, mantendo-se a condenação imposta ao Requerente em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 



Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0762892-23.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

ANTONIO EUDES RUFINO FERREIRA

Réu

JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI

Publicação

24/06/2024