Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0750620-60.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0750620-60.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: DOMINGOS LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA


DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DOMINGOS LOPES DOS SANTOS, contra Decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina–PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n.º 0863276-59.2023.8.18.0140, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

Na “decisão” impugnada (Id. 14987745, pág. 55) foi determinado ao agravante a juntada de procuração atualizada no prazo de 15 (quinze) dias.

Em suas razões recursais (Id. 14987744), aduz que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais do presente recurso.  Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que seja desconstituída a decisão agravada, no que pertine à juntada de procuração atualizada.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento.

Consoante o colegiado, para uma decisão judicial ser recorrível por meio de Agravo de Instrumento, ela deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. Por oportuno, colaciona-se o entendimento firmado pelo STJ:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2) – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.06.22, Data da Publicação: 23.06.2022).

Com efeito, a decisão agravada que determina a complementação da inicial, sob pena de indeferimento, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do CPC.

No caso dos autos, o descumprimento da decisão agravada enseja o indeferimento da inicial, esta é a consequência lógica.


3. DECIDO

Desta forma, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750620-60.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2024 )

Detalhes

Processo

0750620-60.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

DOMINGOS LOPES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

18/02/2024