TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800858-57.2021.8.18.0075
APELANTE: LILIAN RAIMUNDA DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: EMILSON PEREIRA DOS REIS, NIKACIO BORGES LEAL FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA NÃO RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, o cerne da demanda gira em torno da possibilidade de pagamento de vencimentos retroativos à recorrente, referentes a todo o período no qual ela se encontrou afastada do cargo público para o qual havia sido aprovada após concurso regido pelo Edital nº 001/2004. 2. Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público” (STJ. AgRg 119025/PR). 3. Contudo, o referido entendimento da Corte Especial de Justiça não se adequa ao caso ora analisado, uma vez que não se trata de hipótese de reintegração de servidor a cargo anteriormente ocupado, mas, sim, de nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público. 4. Inexistem, nos autos, documentos que comprovem a nomeação anterior da apelante ao cargo público em questão. 5. O Supremo Tribunal Federal, publicada no Informativo 868 (STF), consolidou a tese de que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam, houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação (RE 629392 RG/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.6.2017). 6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LILIAN RAIMUNDA DOS REIS, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos deste Cumprimento de Sentença Definitivo, proposta pela ora Apelante, em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, ora Apelado, julgou improcedente o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID 12864997).
RAZÕES RECURSAIS (ID 12864982): Alegou a parte Apelante, em suma, que: i) ajuizou ação de cumprimento de sentença em face da municipalidade pleiteando o pagamento a título de indenização de todo o período retroativo ao qual se encontrou indevidamente afastada do cargo público, uma vez que foi reintegrada judicialmente, decorrente de título judicial transitado em julgado; ii) a contar da data da sua demissão arbitrária, por meio do Decreto nº 001/2005, datado de 01/1/2005, até a sua efetiva reintegração em 31/07/2017, se passaram 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de afastamento do cargo de auxiliar em enfermagem; iii) faz jus ao pagamento das parcelas pretéritas a título de indenização de todo o período de afastamento ilegal, uma vez que “a decisão que declara a nulidade do ato e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece exatamente o status quo ante, de modo a garantir ao servidor o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo anteriormente ocupado”; iv) o executado, ora Apelado, se limitou em sua defesa à preliminar de inexigibilidade do título judicial, o que significar dizer que não impugnou o mérito da execução, consistente na planilha de cálculo apresentada, razão pela qual encontra-se preclusa tal pretensão na forma do art. 507 do CPC, pugnando assim pela homologação dos cálculos e expedição do competente precatório, e ainda da condenação da municipalidade em honorários de sucumbência. Por esse motivos, requereu “que seja reformada a decisão de piso com a concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a exigibilidade do título judicial ora executado, ao tempo que se requer a homologação dos cálculos do exequente ante à ausência de impugnação de mérito dos cálculos apresentados, operando-se a preclusão ao caso concreto”.
CONTRARRAZÕES (ID 12864992): O Município Apelado alega, em síntese, que: i) o que ocorreu, na verdade, foi uma nomeação tardia de aprovados em concurso público, em razão da decisão judicial que determinou a suspensão das nomeações; ii) não merece prosperar o pedido de pagamento dos vencimentos, uma vez que o adimplemento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa, motivo pelo qual pugna pela manutenção in totum da sentença combatida.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 13651745): A representante do Ministério Público Superior não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II – MÉRITO
A parte autora, ora Apelante, alega na exordial, como resumiu o juízo de primeiro grau, que “a) em dezembro de 2003, o requerido publicou edital para realização de concurso público; b) o resultado final do certame foi devidamente homologado por decreto municipal; c) em meados de 2004, o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública por supostas irregularidades na tramitação do concurso, o que fez gerar o número 000060-28.2004.8.18.0075, oportunidade na qual requereu liminarmente a suspensão das nomeações dos candidatos classificados e aprovados, tendo o pedido sido deferido; d) a sentença julgou improcedentes os pedidos constantes na ação civil pública; e) antes mesmo do trânsito em julgado, o requerido expediu as portarias de nomeação de todos os aprovados dentro do número de vagas do concurso, mas tais documentos foram revogados pelo Decreto nº 001/2005, datado de 01/1/2005; f) o órgão ministerial interpôs inúmeros recursos que postergaram o trânsito em julgado da ação, de modo que a municipalidade ficou impedida de proceder às nomeações dos candidatos; f) em 07/04/2017, depois de entabulado um acordo judicial entre as partes autoras e a administração pública, o requerido se comprometeu a reintegrar todos os servidores aprovados dentro do número de vagas do certame, tendo na oportunidade expedido os respectivos atos convocatórios e portarias de nomeação e posse; g) a contar da data da exoneração, por meio do Decreto nº 001/2005, datado de 01/1/2005, até a sua efetiva reintegração em 31/07/2017, foram exatos 12 anos e 6 meses de afastamento do cargo de auxiliar de enfermagem do Município de Simplício Mendes”.
No julgamento do pedido formulado, o juízo a quo entendeu que não merece prosperar o pedido de pagamento dos vencimentos à parte Autora, ora Apelante, uma vez que o adimplemento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa.
In casu, vê-se que o cerne da demanda gira em torno da possibilidade de pagamento de indenização à parte Apelante de todo o período retroativo ao qual, segundo ela, se encontrou afastada do cargo público para o qual havia sido aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 001/2004, por força do Decreto nº 001/2015, que havia tornado sem efeito as portarias de nomeação dos candidatos aprovados no certame em questão.
De acordo com o decreto supracitado, o Prefeito do Município de Simplício Mendes/PI, sobre a pretensa alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, declarou nulo “o concurso público realizado pelo Município de Simplício Mendes, Edital nº 001/2014, bem como os atos de nomeação e posse dos candidatos aprovados no referido certame, não gerando, referidos atos, qualquer efeito legal, inclusive, de natureza remuneratória”.
Conforme se verifica dos autos, somente em audiência pública ocorrida em 27/04/2017 (ID 12864764), foi entabulado um acordo judicial entre a Administração Pública e os candidatos, dentre eles a parte Autora, ora Apelante, no qual o Município Apelado se comprometeu a convocar todos os classificados no certame, aprovados dentro do número de vagas do certame e cadastro de reserva, expedindo Edital de Convocação em 02/05/2017 (ID 12864764) para a entrega de documentos e habilitação de ingresso no serviço público.
Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. 1. Discute-se no presente recurso os efeitos financeiros da decisão que anula o ato administrativo que havia excluído a servidora do cargo estadual de professora para o qual já havia sido nomeada, empossada e encontrava-se em exercício regular há mais de um ano quando foi instaurado o processo administrativo. 2. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. Precedentes: REsp 1.169.029/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/3/2011; AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2012; AgRg no AgRg no REsp 826.829/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2008; AgRg no Ag 640.138/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 16/5/2005; REsp 5.955/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/9/1992. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 119025 PR 2012/0025846-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2013)
Percebe-se, contudo, que o referido entendimento da Corte Especial de Justiça não se adequa ao caso ora analisado. Isso porque não se observa nos presentes autos hipótese de reintegração de servidor a cargo anteriormente ocupado, mas, sim, de nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público, uma vez que ausentes documentos que comprovem a nomeação anterior da apelante no cargo ao qual pretende o reconhecimento do direito de pagamento das verbas decorrentes do suposto período ilegal de afastamento.
De fato, embora a parte Autora, ora Apelante, tenha afirmado, em sua exordial, que havia sido nomeada em 2004, consoante CTPS, insta salientar que não consta tal informação em sua CTPS (ID 12864742). De maneira semelhante, apesar de a parte Autora, ora Apelante, ter afirmado que ingressou com Ação de Reintegração, o seu nome não consta como autora da referida ação (ID 12864752). Assim, não há qualquer prova nestes autos de que a parte Autora, ora Apelante, tenha sido nomeada em 2004.
Ora, se a recorrente, de fato, não havia sido nomeada em momento anterior e o seu ingresso no serviço público se deu por virtude do cumprimento do acordo judicial entabulado nos autos do processo n° 0000051-32.2005.8.18.0075, tendo sido nomeada ao cargo público apenas por força do cumprimento da sentença homologatória ora citada, tem-se o caso de nomeação tardia e não reintegração no serviço público. Nesse sentido, colaciono precedente do STJ:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. NOMEAÇÃO TARDIA. ERRO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização. 2. Cumpre destacar que esse entendimento foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015, restando consolidada a tese de que, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." 3 - A circunstância de que, na hipótese dos autos, o erro pela demora na nomeação do autor foi reconhecido pela própria Administração (MP/MG), e não por decisão judicial, não afasta a aplicação da mencionada e firme orientação jurisprudencial, pois a ratio decidendi constante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consagra a compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo (situação inocorrente na espécie), sob pena de enriquecimento sem causa. 4 - Por fim, cumpre salientar que a dinâmica historiada na presente lide não evidencia tenha a Administração agido de forma arbitrária. 5 - Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1238344 MG 2011/0032494-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 30/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)
Na mesma linha de raciocínio, foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal, publicada no Informativo 868 (STF), sedimentando a tese de que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam, houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação (STF, RE 629392 RG/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.6.2017).
Ademais, o que se observa do pacto firmado, conforme pontuou o magistrado primevo, é que este “não dispõe acerca do pagamento de eventual indenização ou até mesmo dos salários referentes ao período em que a requerente esteve afastada do serviço público” e que “o título executivo judicial poderia ser executado em razão do descumprimento das cláusulas acima transcritas, o que não é o caso, tendo em vista que a exordial confirma expressamente que a requerente ‘em 31/07/2017 passou a exercer o cargo público de auxiliar de enfermagem’, conforme comprova a portaria de Id. 17901220”. Por esse motivo, e em consideração ao princípio da instrumentalidade das formas, o magistrado a quo recebeu a petição inicial como ação de conhecimento, e não como pedido de cumprimento de sentença, uma vez que, por óbvio, não há como se executar o que não consta do título judicial.
Desse modo, entendo que não merece qualquer reparo a sentença recorrida, uma vez que, não sendo o caso de reintegração, mas, sim, de nomeação tardia, não há dúvidas de que o pagamento dos vencimentos ao servidor público decorre da efetiva prestação do serviço público, sob pena de enriquecimento sem causa, proibida pelo ordenamento jurídico pátrio.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO A APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
A título de honorários recursais, majoro o valor fixado a título de honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mas mantenho a sua exequibilidade suspensa, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800858-57.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorLILIAN RAIMUNDA DOS REIS
RéuMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Publicação21/02/2024