Acórdão de 2º Grau

Índice de 11,98% 0803601-41.2022.8.18.0031


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REAJUSTE PELA URV. RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, verifica-se que a Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí) criou um novo padrão remuneratório para os servidores do Estado do Piauí, que, em consequência, implicou na superação de eventuais perdas ocorridas em função de cálculos erroneamente utilizados para a correção das remunerações quando da conversão da moeda em URV. 2. Nessa linha de raciocínio, vislumbra-se que a presente ação foi proposta em 2022, quando já transcorridos mais de cinco anos da reestruturação da carreira, ocorrida no ano de 2004, devendo ser reconhecida a prescrição quinquenal do direito de cobrança das perdas remuneratórias, nos termos do que dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803601-41.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803601-41.2022.8.18.0031

APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO BARRETO PAIVA

Advogado(s) do reclamante: JACINTO TELES COUTINHO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REAJUSTE PELA URV. RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, verifica-se que a Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí) criou um novo padrão remuneratório para os servidores do Estado do Piauí, que, em consequência, implicou na superação de eventuais perdas ocorridas em função de cálculos erroneamente utilizados para a correção das remunerações quando da conversão da moeda em URV. 2. Nessa linha de raciocínio, vislumbra-se que a presente ação foi proposta em 2022, quando já transcorridos mais de cinco anos da reestruturação da carreira, ocorrida no ano de 2004, devendo ser reconhecida a prescrição quinquenal do direito de cobrança das perdas remuneratórias, nos termos do que dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO LIVRAMENTO ALVES BARRETO, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança em epígrafe, proposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado, que, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheceu os efeitos da prescrição da pretensão e julgou extinto o processo com resolução de mérito (ID 11703945).


RAZÕES RECURSAIS (ID 11703951): Aduz a parte Apelante, em suma, que: i) não há que se falar, na espécie, em aplicação do art. 1º, do Decreto Federal nº 20.920/32, uma vez que a pretensão em apreço veicula prestação de “trato sucessivo”, estando a decisão recorrida em desconformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, especialmente a com a Súmula 85 do STF; ii) o entendimento adotado pelo STF, “no tocante à limitação temporal do índice devido, é baseado na decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1797, que preceitua que, para os servidores civis e militares do Poder Executivo, que sempre receberam seus vencimentos nos últimos dias do mês de referência ou nos primeiros dias do mês seguinte, restou fixado como data base da conversão o último dia do mês”; iii) “a Suprema Corte sedimentou o entendimento na mesma linha do Superior Tribunal de Justiça, optando pelo percentual de 11,98%, por meio da ADI Nº 2323 de relatoria do Ministro, Alexandre de Moraes”; iv) não há demonstração cabal de que o reajuste pretendido foi implementado em favor dos apelantes, quando da restruturação da carreira, tampouco há comprovação de que o próprio direito reclamado fora negado.

CONTRARRAZÕES (ID 11703957): O Estado do Piauí requereu o não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, sob os seguintes fundamentos: i) configuração da prescrição total; ii) a parte Apelante não comprovou o prejuízo financeiro que alega em sua inicial; iii) a parte Apelante é servidora do Poder Executivo e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que apenas os servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público possuem direito à correção por ela pleiteada.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 14219670): O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.


VOTO

 


I. ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


II. MÉRITO

Conforme relatado, busca a parte Autora, ora Apelante, obter a reposição salarial referente à conversão do cruzeiro real em URV em face do Estado do Piauí, especificamente com vistas à revisão do cálculo da conversão do vencimento mensal, aplicando como índice de correção o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), com base na Lei n. 8.880/94.


O juízo a quo, embora tenha reconhecido que a questão relativa à conversão da URV restava pacificada nos tribunais, ponderou que “o Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, apesar de reafirmar o direito dos servidores à aludida conversão, estabeleceu um limite temporal para os seus reflexos, qual seja, a data da reestruturação da carreira”.Desse modo, concluiu o ilustre magistrado, in verbis:


“[...] Neste diapasão, considerando que o direito das autoras nasceu a partir do momento em que fora publicado o ato normativo que reestruturou a sua carreira, qual seja a Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí), a partir da data de publicação, em 25/03/2004, começou a fluir o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para propositura da ação respectiva”


Pois bem. Examinando o caso, corroboro o entendimento esposado na sentença recorrida quanto à configuração da prescrição da pretensão autoral.

Com efeito, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral, assentou o posicionamento de que o término da incorporação do índice relativo à conversão do salário em URV na remuneração, determinada pela Lei Federal nº 8.880 /94, deveria ocorrer no momento em que a carreira do servidor passasse por restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção eterna de parcela de remuneração por servidor público.

Transcrevo, a propósito, o referido acórdão:


1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da Republica. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.

2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica.

3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem

qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.

4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.

5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.

6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturaçãoda carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro

percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.

7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.

8) Inconstitucionalidade.

9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.

(STF - RE: 561836 RN, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2014)


Em outras palavras, consoante entendimento da Suprema Corte, o termo inicial da incorporação do índice de conversão dos salários em URV aplica-se caso a caso, devendo ser levado em consideração a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da carreira do servidor público.

Na espécie, verifica-se que a Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí) criou um novo padrão remuneratório para os servidores do Estado do Piauí, e, em consequência, implicou na superação de eventuais perdas ocorridas em função de cálculos erroneamente utilizados para a correção das remunerações quando da conversão da moeda em URV.

Nessa linha de raciocínio, vislumbra-se que a presente ação foi proposta em 2022, quando já transcorridos mais de cinco anos da reestruturação da carreira, ocorrida no ano de 2004, devendo ser reconhecida a prescrição quinquenal do direito de cobrança das perdas remuneratórias, nos termos do que dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910 /32.


III. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DO RECURSO, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0803601-41.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Índice de 11,98%

Autor

MARIA DO LIVRAMENTO BARRETO PAIVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/02/2024