TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011350-53.2015.8.18.0140
APELANTE: CLINICA ODONTOLOGICA CARLA REJANE LTDA
Advogado(s) do reclamante: HEMINGTON LEITE FRAZAO
APELADO: EDIFICIO COMERCIAL J J VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamado: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. IRREGULARIDADE DE CONVOCAÇÃO. DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os recursos têm como foco a sentença que declarou a nulidade da assembleia realizada pelo condomínio, anulando, também, as deliberações ali realizadas. No entanto, negou o pedido de indenização por danos morais. 2. O apelo adesivo admite a existência de equívocos na sentença a despeito de que a assembleia declarada nula não apresenta vícios, uma vez que houve prévia notificação da autora e que lhe foi apresentada a pauta discutida no evento. 3. Dentre outros requisitos, para que haja deliberações atinentes à administração do condomínio, deve a assembleia ser precedida de expressa convocação de todos os condôminos, consoante exegese do artigo 1.354 do Código Civil. Hipótese em que, no caso, o condomínio não realizou de forma regular a necessária convocação, posto que o ato de convocação não especificou a pauta, item por item, a ser discutido, deixando, portanto, de esclarecer a natureza do ato, além de deixar de esclarecer e cientificar aos condôminos da importância do comparecimento. 4. Constatada a ausência dos requisitos mínimos de validade, a sentença zurzida declarou a nulidade da assembleia, assim como nulas as deliberações ali tomadas, cuja decisão deve ser mantida. 5. Por outro lado, acerca dos danos morais pleiteados, no caso, a responsabilização do condomínio é, em regra, de natureza objetiva e consagra a teoria do risco em que a obrigação de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. 6. Mesmo assim, por se assemelhar às pessoas jurídicas, não possuem honra subjetiva - juízo que a pessoa faz ou tem de si mesma -, mas tão somente a chamada honra objetiva, juízo de valor que terceiros formam a seu respeito. 7. Na hipótese, embora tenha havido desentendimento entre as partes, não se evidencia prejuízo de ordem moral ou depreciação de valores em detrimento ao interesse da autora. Não houve, pois, ofensa à honra objetiva da empresa reclamante. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Deixo de modificar os honorários advocatícios, posto que ambas as partes lançaram mão dos meios recursais pertinentes.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos apelos, mantendo incólume a sentença recursada. Deixo de modificar os honorários advocatícios, posto que ambas as partes lançaram mão dos meios recursais, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COMERCIAL J. J VASCONCELOS, pessoa jurídica de direito privado, impugnando sentença proferida pelo juiz de direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.
A sentença vergastada, Id 4247169, pag. 53/57, deu pela procedência, em parte, da pretensão autoral declarando a nulidade da assembleia/reunião do condomínio ocorrida no dia 14.03.2015 e consequente nulidade das deliberações nela aprovadas, dando-se pela improcedência do pedido de indenização por danos morais; rejeitou o pedido de reconvenção formulado pela parte ré, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
CLÍNICA ODONTOLÓGICA CARLA REJANE LTDA., insatisfeita, aparelhou o recurso Id 4247187, alegando ter sofrido danos morais e à imagem, visto que a requerida baixou normativa através da qual o seu consultório só poderia funcionar até às 18 h durante a semana e que, aos sábados, o mesmo não poderia abrir. Destaca que tais normativas repercutiram diretamente na sua atividade uma vez que era comum o atendimento de clientes após as 18 h, conforme faz prova com fotos e depoimentos testemunhais colhidos na instrução processual. Acrescenta que por várias vezes eram desligadas a energia elétrica e, consequentemente, os aparelhos de ar condicionado quando ainda restavam pacientes a serem atendidos. Assegura que resta comprovado nos autos que, aos sábados, os funcionários do condomínio retiravam todas as cadeiras da área de espera, criando situação vexatória à autora, por não poder acomodar dignamente pacientes que já sofriam com problemas dentários. Sustenta, portanto, que tais fatos denotam ofensa à sua imagem. Sustenta que ocorre, no caso, litigância de má-fé. Ao final requer a reforma da sentença no que se refere à fixação de indenização por danos morais, para condenar a requerida/apelada ao pagamento e aplicação de multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários sucumbenciais.
Nas contrarrazões, Id 4247200, a apelada refuta os termos do apelo e requer a sua improcedência. Concomitantemente a empresa EDIFÍCIO J. J. VASCONCELOS, interpôs recurso adesivo, Id 4247201, aduzindo que houve equívocos na sentença a despeito de que a assembleia declarada nula não apresenta vícios, vez que houve prévia notificação, notificando a autora apresentando a pauta a ser discutida. Pede a reforma da sentença por não ter sido considerada válida a notificação, considerando, por conseguinte, válidas as deliberações dos condôminos. Requer, também, a inversão da sucumbência.
Requer o parcelamento das custas recursais.
A parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso adesivo deduzindo a sua improcedência. Requer o desprovimento desse apelo.
O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os recursos foram manejados tempestivamente; as partes são legítima e estão bem representadas, além de que não se evidenciam circunstâncias capazes de afastar o poder de recorrer. Restam presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Os recursos têm como foco a sentença que declarou a nulidade da assembleia realizada pelo condomínio, anulando, também, as deliberações ali realizadas. No entanto, negou o pedido de indenização por danos morais.
O apelo adesivo admite a existência de equívocos na sentença a despeito de que a assembleia declarada nula não apresenta vícios, uma vez que houve prévia notificação da autora e que lhe foi apresentada a pauta discutida no evento.
Na forma aventada, cinge-se a controversa acerca da (ir)regularidade da Assembleia realizada pelo condomínio no dia 14/03/2015, e bem assim das deliberações decorrentes dela.
A controversa em análise se desencadeou a partir do momento em que a parte autora, por não concordar com os rumos tomados pela administração condominial, encaminhou adequadamente notificação extrajudicial solicitando a apresentação de alguns documentos relativos à administração do condomínio, requerendo a designação de reunião com a administração, a fim de solucionar impasses relativos a supostos maus tratos relatados pelos pacientes da clínica autora, perpetrados por funcionários do condomínio réu (fls. 97/99). Cumpre salientar que não foi solicitada pela parte ré a realização de uma assembleia geral ordinária nem extraordinária, mesmo porque não previstos os requisitos exigidos pelo art. 1.335, do Código Civil e do art. 25, da Lei nº 4.591/64, segundo os quais tais assembleias só podem ser convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem ¼ (um quarto), no mínimo do condomínio.
O documento dirigido à autora “intimação para reunião”, não possui validade, na medida em que não lhe convoca para uma assembleia com participação dos demais condôminos, onde seriam discutidas despesas ordinárias ou extraordinárias, mas tão somente designa uma data para realização da reunião solicitada pela demandante, tendo sido indicado que na oportunidade seriam esclarecidos os questionamentos formulados pela requerente na notificação de fls. 97/99.
Dentre outros requisitos, para que haja deliberações atinentes à administração do condomínio, deve a assembleia ser precedida de expressa convocação de todos os condôminos, consoante exegese do artigo 1.354 do Código Civil. Hipótese em que, no caso, o condomínio não realizou de forma regular a necessária convocação, posto que o ato de convocação não especificou a pauta, item por item, a ser discutido, deixando, portanto, de esclarecer a natureza do ato, além de deixar de esclarecer e cientificar aos condôminos da importância do comparecimento.
Registre-se que embora tenham as partes se reportado à Convenção de Condomínio, não trouxeram ao processo cópia desse instrumento. Diante dessa circunstância, a celeuma em voga deve ser solucionada com base no regramento da Lei nº 4.591/65, que dispõe sobre o condomínio em edificação, assim como nos artigos 1.314 e seguintes do Código Civil, assim como em observância aos posicionamentos jurisprudenciais dos tribunais brasileiros que, aliás, consolidaram entendimentos segundo o qual “A convocação para assembleia condominial deve ser compreendida como um instrumento legal destinado à publicação do ato, o que obriga à estreita descrição das matérias a serem discutidas naquela oportunidade, sob pena de nulidade dos atos praticados. É defeso ao condomínio deliberar em assembleia temas não constantes da ordem do dia informada na convocação, eis que ausência de clareza fere a legalidade e vulnera o direito dos condôminos de serem devidamente informados”.
As assembleias condominiais encerram um elenco de normas previstas na Lei nº 4.591/64, no Código Civil e na Convenção condominial em relação à convocação, às votações e às deliberações. Se alguma disposição não for observada pela administração condominial, a assembleia e suas decisões podem ser anuladas.
A convocação para a assembleia deve conter, expressamente, os motivos para a sua convocação. Para serem votados os assuntos devem estar explícitos na convocação. Ademais, mesmo que especificado estivesse no edital, mister a observância do quórum mínimo e legítimo, para validade das deliberações. No caso, não há comprovação do cumprimento desses requisitos, restando irregular o ato convocatório, visto que a ordem do dia indicada é genérica. Para atingir o escopo do ato a publicação deve consistir em uma síntese transparente, clara e precisa daquilo que será tratado.
Na sentença guerreada registrou-se que:
(...).
É cediço que incumbe ao síndico realizar a convocação dos condôminos na forma prevista na convenção (que não foi juntada aos autos, como dito), bem como que a assembleia não pode realizar deliberações sem que todos os condôminos tenham sido convocados, conforme previsto nos arts. 1.350 e 1.354 do Código Civil. Dessa forma, para que as deliberações em Assembleia Geral tenham validade, torna-se indispensável à observância da legislação cível aplicável a espécie. A referida convocação pode se dar das mais variadas formas, vez que a lei não estabelece forma especial, podendo ser por intimação pessoal, por edital, por e-mail...O importante é que se esclareça a natureza do ato, que se dê publicidade à pauta, e que os condôminos sejam cientificados da importância do comparecimento. A simples intimação, nos moldes dos documentos de fls. 61/63 e fl. 108, não tem o condão de provar ter a parte ré dado prévia e ampla divulgação da assembleia, sendo pertinente, portanto, o pedido de nulidade da assembleia e das deliberações tomadas. Ainda que a parte ré alegue que a requerente é mera locatária e, como tal, não teria direito de voto em assembleia, entendo que tal argumento, por si só, não se afigura suficiente para convalidar a reunião condominial realizada. E isso porque a assembleia é viciada tanto no aspecto formal, no que se refere à inadequação/ausência de edital de convocação, quanto no aspecto material. Vejamos. No aspecto formal, como já mencionado, as intimações de fls. 61/63 e fl. 108 não atendem à publicidade e boa-fé exigidas pela lei civilista, razão pela qual é inválida a assembleia e todas as deliberações decorrentes. Ainda quanto a este aspecto, a ausência de publicidade quanto à assembleia inviabilizou a presença dos proprietários das demais unidades. Conforme claramente indicado nas intimações e na ata de reunião de fls. 101/103, os demais votantes também não são proprietários, mas também inquilinos, assim como a parte autora.
Constatada a ausência dos requisitos mínimos de validade, a sentença zurzida declarou a nulidade da assembleia, assim como nulas as deliberações ali tomadas, cuja decisão deve ser mantida.
Por outro lado, acerca dos danos morais pleiteados pela CLÍNICA ODONTOLÓGICA CARLA REJANE LTDA., é de se considerar que o ressarcimento de danos dessa natureza, a responsabilização do condomínio é, em regra, de natureza objetiva e consagra a teoria do risco em que a obrigação de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. Basta haver o evento danoso e o nexo de causalidade entre referido evento e o dano causado. Age com culpa na modalidade negligência o condomínio que, desatento às normas de disciplina interna de seus prepostos, coloca em cheque a moralidade ou integridade moral de qualquer dos condôminos. O condomínio ou qualquer dos seus prepostos, causador da agressão, respondem objetivamente e solidariamente pelos atos culposos que conduz e provoca o ato ilícito, uma vez que estamos diante das chamadas culpa “in vigilando” e “in eligendo”.
Em se tratando de pessoa jurídica, essa pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida. A indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros.
Aliás, a Súmula 227, STJ enuncia que “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Mesmo assim, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva - juízo que a pessoa faz ou tem de si mesma -, mas tão somente a chamada honra objetiva, juízo de valor que terceiros formam a seu respeito. Somente fazem jus à reparação moral caso a violação de direito afete sua reputação ou o seu nome no meio comercial devidamente demonstrado o prejuízo extrapatrimonial.
Na hipótese, embora tenha havido desentendimento entre a autora e requerido, não se evidencia prejuízo de ordem moral ou depreciação de valores em detrimento ao interesse da autora. Não houve, pois, ofensa à honra objetiva da empresa reclamante.
Do exposto e o mais que dos autos constam, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo incólume a sentença recursada. Deixo de modificar os honorários advocatícios, posto que ambas as partes lançaram mão dos meios recursais.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0011350-53.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorCLINICA ODONTOLOGICA CARLA REJANE LTDA
RéuEDIFICIO COMERCIAL J J VASCONCELOS
Publicação10/03/2024