TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800702-84.2019.8.18.0028
APELANTE: NAIANNY RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: MIRELA SANTOS NADLER, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR QUANTIA CERTA. RPV INFERIOR AO VALOR DO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que se torna prescindível a fase de liquidação da sentença quando possível a apuração da dívida por simples cálculos aritméticos, não havendo, pois, que falar em ausência de liquidez do título executivo judicial. Precedentes. Preliminares afastadas;
II. Na hipótese, está evidente a relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda;
III. Inviável a rediscussão da matéria tratada na ação principal em sede de cumprimento de sentença;
IV. Recurso conhecido e improvido
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ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO (PI) em face de sentença (Id. 7917589) proferida pelo d. juízo da 2.ª Vara da Comarca de Floriano–PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, movida por NAIANNY RODRIGUES DOS SANTOS, ora apelada.
Nas razões recursais (Id. 1173179), o município apelante suscita preliminares de cerceamento de defesa e lesão ao devido processo legal pela ausência de liquidação de sentença. Argumenta a necessidade de respeito a ordem de precatórios. Ao final, pleiteia o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (Id. 7917595), alegando, em síntese, a inadequação da via eleita pelo ente público e a necessidade de manutenção da sentença recorrida.
Intimada para se manifestar sobre a preliminar levantada em contrarrazões (Id. 11523113), transcorreu in albis o prazo.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, esse não apresentou parecer de mérito (Id. 9013269).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
2. PRELIMINARES
As preliminares que se confunde com o mérito, com este devem ser analisadas.
Passo ao mérito.
3. MÉRITO
O cerne deste recurso consiste da necessidade de liquidação da sentença em respeito ao devido processo legal.
Em que pesem os argumentos do apelante, não lhe assiste razão, pelos seguintes motivos.
In casu, o magistrado singular fundamentou sua decisão nos seguintes termos:
“A simples alegação por parte do executado de que o cálculo apresentado pela exequente contém excessos, sem qualquer indicação do valor que entende excessivo, por si só, não justifica a propositura da Impugnação à Execução, não podendo o julgador concluir de outra forma, senão pela improcedência da pretensão deduzida na inicial dos Embargos.
Por oportuno, vale lembrar que a Impugnação à Execução, quando propostos com supedâneo no inc. IV, do art. 535, do CPC, constituem o meio adequado para que o executado possa discutir o cálculo apresentado pelo exequente.
Todavia, para o exercício de tal desiderato, é necessário que o executado aponte, especificamente, aquilo que considera excessivo no cálculo impugnado, demonstrando que o exequente chegou a resultado superior ao que é verdadeiramente devido."
Aduz o apelante a desnecessidade do exequente/apelado propor a execução em referência, haja vista que não foi promovida a liquidação da sentença.
Sustenta que a imposição unilateral dos cálculos e dos valores aponta a iliquidez do título, pois não pode ser considerado fidedigno o montante executado, devendo ser extinta a demanda, nos termos do art.485, IV, do CPC.
In casu, a apelada apresentou cumprimento de sentença objetivando a percepção de verbas correspondentes ao pagamento dos valores relativos ao abono anual (ano-base de 2015 a 2019), tendo em vista o trânsito em julgado da sentença.
Conforme entendimento da jurisprudência pátria, sendo possível a apuração da quantia devida por simples cálculos aritméticos, não há que se falar em ausência de liquidez do título executivo judicial, de modo que se torna prescindível a prévia liquidação da sentença.
A propósito, transcrevem-se os seguintes precedentes:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - ART. 509, § 2º, DO CPC - DESNECESSIDADE. - Nos termos do art. 509 do CPC, a necessidade da liquidação da sentença decorre do exame de cada caso, devendo ser realizada, entretanto, apenas nas hipóteses em que a apuração do valor da condenação depender de conhecimentos técnicos ou da alegação e prova de fato novo - Não dependendo a apuração do valor da condenação de conhecimento técnico ou da alegação e comprovação de fato novo, bastando, para tanto, a realização de simples cálculos aritméticos, aplica-se a regra estabelecida no § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil, que estabelece que "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".
(TJ-MG - AI: 10000191731702002 MG, Relator: Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, quando o recorrente trouxe em suas razões recursais as razões pela qual entende que o título não é exequível e que haveria excesso de execução. 2. Desnecessária a liquidação de sentença para se apurar o valor devido ao agravado/apelado quando o montante exequível pode ser perfeitamente apurado por simples cálculos aritméticos, conforme disciplina o art. 509, § 2º, do CPC. 3. Nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar em impugnação ao cumprimento de sentença o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (inciso V). Contudo, nos termos do § 4º do referido dispositivo, cumpre ao executado declarar de imediato em sua impugnação valor que entende correto, apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. 4. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07044610220238070000 1696842, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 03/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/05/2023).
Desse modo, considerando que, no presente caso, se trata de condenação líquida, mostra-se desnecessária a existência da fase de liquidação para a apuração da dívida.
Ademais, o apelante/executado não comprovou, nem especificou na inicial do recurso, o excesso alegado, tratando-se, portanto, de afirmações genéricas.
Quanto à necessidade de precatório e do RPV, sabe-se que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) é a espécie de requisição de pagamento de quantia na qual o ente público foi condenado por meio de processo judicial. Cada ente devedor poderá fixar um valor para expedição de RPV, desde que não seja inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo o caso aplicado ao município de Floriano (Id. 7917587 - Lei 552/2011).
Além disso, os honorários advocatícios sucumbenciais por serem estipulados no valor de R$ 805,29 (oitocentos e cinco reais e vinte e nove centavos), estão abaixo do teto para o RPV (30 salários-mínimos), sendo assim, não necessita a alocação em precatório.
Ressalte-se, por último, a inviabilidade de rediscussão da matéria tratada na ação principal em sede de cumprimento de sentença.
Pelo exposto, constatado que a decisão recorrida está em consonância com o ordenamento legal e com a jurisprudência dominante, sua manutenção é medida que se impõe.
4. DISPOSITIVO
Por estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença vergastada na sua integralidade.
Majoro a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada no PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800702-84.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorNAIANNY RODRIGUES DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação25/04/2024