Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802863-82.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional, ainda que julgada improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação. II - Não restou demonstrado nos autos que a Apelante tenha litigado com dolo processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, posto que ela não foi além de seu direito de ação, não ultrapassando o devido processo legal, nem causou prejuízo processual ao Apelado. III - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802863-82.2021.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802863-82.2021.8.18.0065

APELANTE: DOMINGAS BARBOSA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: MATEUS HAESER PELLEGRINI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional, ainda que julgada improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação.

II - Não restou demonstrado nos autos que a Apelante tenha litigado com dolo processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, posto que ela não foi além de seu direito de ação, não ultrapassando o devido processo legal, nem causou prejuízo processual ao Apelado.

III - Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0802863-82.2021.8.18.0065.

APELANTE: DOMINGAS BARBOSA DOS SANTOS. 

Advogados: Larissa Braga Soares da Silva  (OAB/PI nº 9.079) e Outro.

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.

Advogado: Mateus Haeser Pellegrini (OAB/RS n.º 57.114)

RELATOR: Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por DOMINGAS BARBOSA DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  S.A./Apelado.

Na sentença recorrida (id 10687504), o Juiz de 1º grau julgou  improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Inconformada, a Apelante, nas suas razões recursais (id 10687505), requer a reforma do julgado, aduzindo, em suma, que não agiu de má-fé ao ajuizar a demanda, razão pela qual a referida multa deve ser afastada.

Na sequência, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id 10687506), refutando os argumentos do Apelo e pugnando para que seja mantida a sentença, em todos os seus termos.

Na decisão (id 11314164), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 12568442).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº11314164, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Compulsando-se os autos, observa-se que o Juiz a quo entendeu pela prática de litigância de má-fé por parte da Apelante.

 

Como é cediço, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé só se admite quando restarem configuradas algumas das condutas elencadas no art. 80, do CPC, a saber, in verbis:

 

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

 

Para tanto, a configuração da má-fé exige prova inconteste de comportamento malicioso das partes, visando tumultuar o andamento do processo através de condutas que afrontam a realidade dos fatos, aptas a induzir o juiz em erro, e que causem efetivo prejuízo à parte contrária.

Certo é que a má-fé deve ser demonstrada de forma clara, comprovado que a parte esteja agindo imbuída de dolo processual, uma vez que não pode ser presumida.

Registre-se, ainda, que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional, ainda que julgada improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação.

Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial pátrio adiante transcrito, ipsis litteris:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020)”

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. QUANTIA CREDITADA EM FAVOR DA AUTORA. PROVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Comprovada a relação jurídica entre as partes, impõe-se a improcedência do pleito indenizatório. A condenação à multa por litigância de má-fé caracteriza medida extrema, somente podendo ser aplicada em casos pontuais, nos quais se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, o que, no entanto, não ficou caracterizado nos autos em comento, consequentemente não há que se falar em pagamento de indenização por danos, já que a parte exerceu direito de ação. (TJ-MG - AC: 10000180077174001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 13/03/0018, Data de Publicação: 19/03/2018)”

 

Com efeito, não restou demonstrado nos autos que a Apelante tenha litigado com dolo processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, posto que ela não foi além de seu direito de ação, não ultrapassando o devido processo legal, nem causou prejuízo processual ao Apelado. 

Sendo assim, não ficou configurado prática de atos de litigância de má-fé pela Apelante, razão pela qual entendo que a sentença merece reforma no sentido de afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO apenas para EXCLUIR da sentença a condenação da Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

JUIZ CONVOCADO

 

 

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0802863-82.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGAS BARBOSA DOS SANTOS

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

13/03/2024