TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801197-20.2021.8.18.0009
RECORRENTE: FERNANDA OLIVEIRA SILVA, MARIA DO SOCORRO ARAUJO CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO NOGUEIRA CASTELO BRANCO
RECORRIDO: MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A.
Advogado(s) do reclamado: PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VÍCIO RECLAMADO ADMINISTRATIVAMENTE - NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS - ART. 18 DO CDC – DEVER DE INDENIZAR – EXISTENTE. DANO MORAL – CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Sentença REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
É solidária a responsabilidade civil dos comerciantes e dos fabricantes por vícios dos produtos. De acordo com a previsão do art. 18 do CDC , constatado o vício no produto e, não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias, o consumidor poderá exigir: (1) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou (3) o abatimento proporcional do preço. Não tendo as requeridas sanado o vício do produto no prazo legal, está presente o dever de indenizar o dano moral sofrido pela consumidora. A indenização por danos morais deve ser fixada, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801197-20.2021.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: FERNANDA OLIVEIRA SILVA, MARIA DO SOCORRO ARAUJO CASTELO BRANCO
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO NOGUEIRA CASTELO BRANCO - PI10507-A
RECORRIDO: MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO - BA33824-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, que sobreveio sentença que julgou: “Ex positis, resolvendo a ação com resolução do mérito (art. 487, I do NCPC), julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autorais de restituição do valor pago, condenando a parte ré, a restituir o valor do produto na quantia de R$ 599,10 (quinhentos e noventa e nove reais e dez centavos), à autora MARIA DO SOCORRO ARAUJO CASTELO BRANCO, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data da aquisição do produto (art. 18, §1º, II, CDC), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial; Julgo IMPROCEDENTE o pleito de danos morais. Por fim, quanto ao pedido de deferimento da justiça gratuita, deixo para apreciá-lo em possível e posterior recurso a ser impetrado por alguma das partes, pois, na fase em que se encontra o processo, não há que se falar em custas/despesas processuais. Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.”
Razões do recorrente alegando, em síntese pela procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A questão colocada a debate versa sobre apontada obrigação da ré/ REcorrente em substituir produto fabricado pela mesma e que apresentou defeito, bem como se devida a reparação moral ao consumidor.
Analisando os autos observo que é fato incontroverso que nenhuma embalagem específica jamais chegou à residência dos autores, bem como que o conserto do produto não foi realizado.
Não obstante a ré ter demonstrado que não postou o objeto defeituoso, a prova nos autos, demonstra-se favorável e necessária para acolher a tese dos autores, de que houve falha na prestação do serviço.
Presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, exsurge para a empresa demandada o dever de indenizar.
Em decorrência, o produto deve ser substituído por outro de igual qualidade ou superior.
Ao deixar-se transcorrer o prazo de mais de 30 dias sem solução por parte do fornecedor, abre-se ao cliente por força do § 1º, do art. 18, do CDC, a possibilidade de troca do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço.
Resta saber acerca da apontada obrigação da ré/recorrente em compensar os danos morais suportados pelo consumidor, que adquiriu produto com defeito, cuja solução não foi encontrada até a presente data.
O dano moral se mostra caracterizado ante a conduta reprovável da ré, que descumpriu seu dever contratual por longo período, infligindo nos autores sofrimento e frustração que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, a ensejar o dever de indenizar pelo abalo de ordem imaterial causado.
Sendo assim, deve o valor ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil e reais, acrescido de juros de 1% ao mês da data do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento.
Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, para reformar, tão-somente, o valor da indenização por danos morais, que deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil e reais) para cada autor, ficando mantido os demais termos da sentença.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
0801197-20.2021.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFERNANDA OLIVEIRA SILVA
RéuMK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A.
Publicação17/05/2024