Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0010374-31.2018.8.18.0111


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido. - O prazo prescricional incidente para ações de cobrança é de cinco anos, de acordo com o artigo 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010374-31.2018.8.18.0111 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010374-31.2018.8.18.0111

RECORRENTE: AMERICO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VITOR DA ROCHA MENEZES

RECORRIDO: J N OLIVEIRA & CIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇAPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- A prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido.

- O prazo prescricional incidente para ações de cobrança é de cinco anos, de acordo com o artigo 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010374-31.2018.8.18.0111
Origem: 
RECORRENTE: AMERICO OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VITOR DA ROCHA MENEZES - PI17055-A

RECORRIDO: J N OLIVEIRA & CIA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JONATAS BARRETO NETO - PI3101-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA. aduzindo a parte autora, em síntese, , que seria credora da demandada da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), relativo a dívida representada por cheque expedido em 20 de novembro de 2012.

Sobreveio sentença que julgou: “ Pelo exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e declaro extinto o presente processo com exame do mérito. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). ”



Em suas razões a parte recorrente requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnnado pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto. Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.



 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0010374-31.2018.8.18.0111

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

AMERICO OLIVEIRA

Réu

J N OLIVEIRA & CIA LTDA

Publicação

17/05/2024