TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010374-31.2018.8.18.0111
RECORRENTE: AMERICO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VITOR DA ROCHA MENEZES
RECORRIDO: J N OLIVEIRA & CIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido.
- O prazo prescricional incidente para ações de cobrança é de cinco anos, de acordo com o artigo 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010374-31.2018.8.18.0111
Origem:
RECORRENTE: AMERICO OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VITOR DA ROCHA MENEZES - PI17055-A
RECORRIDO: J N OLIVEIRA & CIA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JONATAS BARRETO NETO - PI3101-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA. aduzindo a parte autora, em síntese, , que seria credora da demandada da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), relativo a dívida representada por cheque expedido em 20 de novembro de 2012.
Sobreveio sentença que julgou: “ Pelo exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e declaro extinto o presente processo com exame do mérito. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). ”
Em suas razões a parte recorrente requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnnado pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto. Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
0010374-31.2018.8.18.0111
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorAMERICO OLIVEIRA
RéuJ N OLIVEIRA & CIA LTDA
Publicação17/05/2024