TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
0840505-58.2021.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Embargante: BANCO BRADESCO S/A
Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/PI nº 16.330)
Embargado: PAULO DIAS DE SOUSA
Advogado: Marcos Pereira da Silva (OAB/PI nº 13.81)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
1. São cabíveis Embargos de Declaração quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (Art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC).
2. In casu, não há contradição e sim erro material a ser sanado, posto que o dispositivo condenou ao pagamento de honorários sobre o valor da causa sem considerar a condenação arbitrada e a sucumbência parcial.
3. Corrijo o erro material para constar no dispositivo a condenação em 12% de honorários a serem calculados sobre sobre o valor da condenação.
4. Embargos conhecidos e acolhidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e os acolho, para constar no dispositivo a condenação de honorários advocatícios no percentual de 12%, já incluídos os recursais, sobre o valor da condenação. Mantendo hígido o acórdão nos seus demais termos. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que foi proferido nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL JUROS. EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.
3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
4. Termo inicial da contagem dos Juros de Mora é o evento danoso.
5. Apelação Cível conhecida e improvida. (Id nº 12089863)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões recursais, alegou o Embargante que o acórdão possui contradição por ter arbitrado honorários advocatícios sobre o valor da causa e não da efetiva condenação.
CONTRARRAZÕES: regularmente intimada a parte adversa apresentou manifestação para que a decisão embargada seja mantida.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante sustenta que o acórdão possui contradição por ter arbitrado honorários advocatícios sobre o valor da causa e não da efetiva condenação.
De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
De análise dos autos, verifico que não houve contradição na decisão recorrida, há erro material a ser sanado pois, de fato houve condenação em condições diferentes do requerido na inicial, razão pela qual dever-se-ia impor o pagamento de honorários apenas sobre o valor da efetiva condenação e não sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §4º, III do CPC/15.
Com efeito, reconheço o erro material para constar no dispositivo a condenação de honorários advocatícios apenas sobre o valor da condenação e não sobre o valor integral da causa.
Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)
Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, para constar no dispositivo a condenação de honorários advocatícios no percentual de 12%, já incluídos os recursais, sobre o valor da condenação.
Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0840505-58.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPAULO DIAS DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/04/2024