Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0822402-08.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANO MATERIAL PARCIALMENTE CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PROBATÓRIO DO DIREITO. EXEGESE DO ART. 434 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Versa a presente demanda acerca da obrigação mutua decorrente de contrato celebrado entre apelante e empresa apelada, tendo como objeto assistência funerária com prestação continuada. 2.Em que pese os argumentos expendidos pela parte autora/apelante, tem-se que o que foi produzido não está apto a ensejar a responsabilização da empresa ré, haja vista que carente de elementos concisos sobre a negativa da demandada em atender a solicitação, ou mesmo apresentar óbice ao cumprimento do disposto no contrato em vigência recorrente. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822402-08.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822402-08.2018.8.18.0140

APELANTE: TEREZA DE JESUS DA SILVA SIQUEIRA

Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DA COSTA REIS, JOICE ANNE DOS SANTOS BRAGA, MARIANA MARIA DA COSTA SOARES, FERNANDO ALVARO MACEDO MENDES

APELADO: SOCIEDADE PLANO ETERNO LTDA

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANO MATERIAL PARCIALMENTE CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PROBATÓRIO DO DIREITO. EXEGESE DO ART. 434 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Versa a presente demanda acerca da obrigação mutua decorrente de contrato celebrado entre apelante e empresa apelada, tendo como objeto assistência funerária com prestação continuada.

2.Em que pese os argumentos expendidos pela parte autora/apelante, tem-se que o que foi produzido não está apto a ensejar a responsabilização da empresa ré, haja vista que carente de elementos concisos sobre a negativa da demandada em atender a solicitação, ou mesmo apresentar óbice ao cumprimento do disposto no contrato em vigência recorrente.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  TEREZA DE JESUS DA SILVA SIQUEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais (Proc. nº 0822402-08.2018.8.18.0140), movida em face da empresa Sociedade Plano Eterno LTDA.

Na sentença (Id. 10668058), o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:

Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, condenado a ré a pagar à autora R$ 700,00 (setecentos reais) a título de danos materiais (art. 487, I,do CPC).

O valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.

A correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente, que se confundem no dia em que a autora necessitou dos serviços e não os utilizou: 18/02/2018 (Súmulas 43 e 54, do STJ).

Eis que a ré sucumbiu em parte mínima do pleito (art. 86, parágrafo único, do CPC), já que a pretensão autoral primeiramente se fixou na monta total de R$76.400,00 (setenta e seis mil e quatrocentos reais), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).

A cobrança fica suspensa em observância à suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC.

Irresignada, a autora interpôs apelação (Id. 10668061), sustenta falha na prestação de serviço pela empresa apelada, de forma que pugna pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), bem como à majoração de danos materiais à título de compensação ao valor total gasto, equivalente a R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), resguardadas as atualizações monetárias. Requer o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença a quo.

Nas contrarrazões (Id. 10668073), a empresa apelada defende a manutenção da sentença. Afirma, em suma, que o erro se deu por culpa exclusiva da própria autora. Pugna pelo improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem.

Parecer do Ministério Público Superior, manifestando-se pela não intervenção no feito (Id.12320460).

É o relatório.


 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade. Justiça gratuita deferida (Id.10667960).

II. MÉRITO

Versa a presente demanda acerca da obrigação mutua decorrente de contrato celebrado entre apelante e empresa apelada, tendo como objeto assistência funerária com prestação continuada.

Aduz a apelante, em síntese, que iniciou a relação contratual com a empresa ré em meados do ano de 1980, tendo sido o vínculo renovado em 29.04.2014. Em prova de tais alegações, acostou aos autos comprovantes de pagamentos à empresa ré ao longo dos anos (id.10667941).

Adiante, alega a autora que, na data de 18.02.2018, seu filho e dependente do plano funerário, José Francisco de Cirqueira, veio a óbito, razão pela qual necessitou de assistência da empresa recorrida.

No entanto, a apelante aduz que ao solicitar apoio à empresa funerária, não recebeu atendimento, pois, ao acionar a requerida, foi informada de que, por ter o óbito ocorrido em um final de semana (domingo), deveria se dirigir até funerária parceira da sociedade ré, “Laço Eterno”, incumbido a esta a responsabilidade de lhe prestar assistência.

O ponto de debate central entre as partes da presente lide incide justamente sobre a alegação de prestação de assistência funerária, ou não, pela empresa associada a ré, a “funerária Laço eterno”.

Destarte, por um lado a recorrente argumenta que não teve apoio da empresa parceira da ré, razão pela qual buscou empresa vizinha a esta, “funerária Nova Vida Eterna”, que lhe prestou o devido auxilio, porém, ante a ausência de vínculo anterior, acarretou ônus suportado pela autora no valor total de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), quantia essa que almeja retorno a título de danos materiais.

Ocorre que, em que pese os argumentos expendidos pela parte autora/apelante, o que foi produzido não está apto a ensejar a responsabilização da empresa ré, haja vista a carência de elementos concisos que evidenciem a negativa da demandada em atender a solicitação da autora, ou mesmo apresentar óbice ao cumprimento do disposto no contrato em vigência recorrente.

Destaca-se que, não obstante a omissão de cláusula expressa no contrato que limite a assistência por uma única e exclusiva empresa funerária (Funerária Laço Eterno), esta na condição de afiliada da ré, as partes litigantes convergem acerca da sua responsabilidade para auxiliar o associado do plano funerário (Sociedade Plano Eterno) em caso de morte ocorrida aos finais de semana, como no presente caso.

Assim, verifica-se que a apelante não se desincumbiu de comprovar as suas alegações iniciais e ulteriormente reproduzidas nas demais peças.

Entrementes, o dispositivo do art. 434, do CPC, dispõe o seguinte:

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

É também o entendimento jurisprudencial nesse sentido, vejamos:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS - ARTS. 434 E 435, CPC - DOCUMENTO NOVO - HIPÓTESE NÃO VERIFICADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com os arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora instruir a sua petição inicial com todos os documentos que entender necessário para fins de comprovação das suas alegações e, excepcionalmente, permite-se a juntada de documentos novos, sendo necessário, para tanto, a exposição dos motivos pela quais os documentos não foram juntados no momento oportuno - Em um contexto como o apresentado, em que ausente o propósito de fazer prova de fatos supervenientes ou de comprovação de inacessibilidade dos documentos pelas partes, a medida que se impõe é não conhecer da documentação acostada pela parte agravante, como bem determinado pelo d. magistrado a quo - Recurso não provido.

(TJ-MG - AI: 10000220992812001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/10/2022)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OBRIGATORIEDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADAS. ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11). MAJORAÇÃO. I - Ainda que se trate de relação de consumo, malgrado o art. 6º, inciso VIII do CDC autorizar a inversão do ônus da prova, não constatada a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, não há obrigatoriedade do magistrado de inverter o ônus probatório, não restando desonerada a autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito. II - Não demonstrada a conduta ilícita das requeridas que possa dar razão à condenação pleiteada, escorreito o julgamento de improcedência da ação. III - Uma vez evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme disposto no CPC, art. 85, § 11. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 01635057320188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 28/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/10/2020)


 

Esclareça-se que é indubitável que a autora era associada a empresa ré há bastante tempo, desde meados de 1980, inclusive, pela documentação apresentada aos autos, mantinha regularidade nos pagamentos.

Todavia, pelo que foi produzido, não restou evidenciado a falha na prestação de serviços pela empresa ré, uma vez que a requerente não se desincumbiu de demonstrar como se deu a efetiva negativa da ré no auxílio-funeral, mesmo porque eventual falha teria sido cometida pela funerária Laço eterno, na condição de prestadora de serviços, o que, não exime a responsabilidade da ré, contudo, mediante necessária comprovação.

É dizer, as alegações da autora carecem de verossimilhança, pois, desacompanhadas de elementos que a subsidiassem, razão pela qual, inclusive, o magistrado a quo em decisão interlocutória (id.14108190), proferida na origem, não decretou a inversão do ônus da prova.

Assim, observa-se que a parte apelante não se desincumbiu do ônus que lhe recaia, consistente na comprovação probatória de suas alegações, por meios e documentos à disposição.

Por outro lado, agiu acertadamente o juízo a quo a condenar a empresa ré ao pagamento de danos materiais à autora no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), equivalente à metade da despesa, uma vez que é fato inconteste que a autora suportou o ônus da despesa de forma solitária, embora sabidamente associada desde o ano de 1980, como consta dos autos.

Desse modo, irretocável a sentença do magistrado a quo, de forma que deve ser preservada em seus termos integrais.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada.

Majoro os honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança em obediência ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 

Detalhes

Processo

0822402-08.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

TEREZA DE JESUS DA SILVA SIQUEIRA

Réu

SOCIEDADE PLANO ETERNO LTDA

Publicação

15/06/2024