Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0824078-83.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0824078-83.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: CLEMILTON GALVAO SILVA JUNIOR
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR/APELADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO CONTRATO EM SEGUNDO GRAU. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, V, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

 

I – RELATO DOS FATOS

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO PAN S.A., em face de sentença (ID Num. 13571883) da lavra do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por CLEMILTON GALVÃO SILVA JUNIOR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) descrito nos autos, condenar a instituição bancária à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração do demandante, na forma simples, compensando-se com o valor efetivamente depositado na sua conta bancária.

Condenou, ainda, o banco, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.

Em suas razões, ID Num. 13571886, a parte apelante alega, preliminarmente, a necessidade da juntada do contrato em sede recursal, e como prejudicial de mérito, a ocorrência de decadência, vem como da prescrição do direito autoral. No mérito, argumenta, em síntese, pela regularidade da contratação, motivo pelo qual requer o provimento do recurso com a reforma in totum da sentença guerreada, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais.

Em contrarrazões da parte apelada (ID Num. 13571895), esta pugna pelo desprovimento do Apelo da instituição financeira, a fim de que se mantenha incólume a sentença vergastada.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – PRELIMINARMENTE

2.1.1 – Da juntada extemporânea de documentos

Ab initio, verifica-se que, em fase recursal, o apelante juntou o suposto contrato entabulado entre as partes (ID Num. 13571890), a fim de comprovar, neste momento processual, a regularidade do negócio jurídico firmado.

Sobre o tema, apenas quando se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, ou quando demonstrada justa causa que tenha impedido a sua apresentação no momento oportuno, admite-se a juntada extemporânea de documentos, o que não se justifica no presente caso.

Embora a instituição financeira tenha apresentado referida prova documental em segunda instância, esta se mostra extemporânea e, portanto, não pode ser apreciada por este Tribunal, haja vista a ocorrência do fenômeno da preclusão.

Assim, deixo de analisar o referido documento por estar preclusa a sua apresentação aos autos.

Ultrapassada, portanto, a preliminar arguida.

 

II.2 – PRELIMINARMENTE

2.2.1 – Decadência

O banco recorrente defende a decadência do direito do autor, nos termos do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, entendo que tal instituto não se aplica ao caso. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, em que restou consolidado que o referido dispositivo legal não se aplica às ações onde o demandante busca elucidar ou averiguar os lançamentos havidos em seu benefício previdenciário, conforme dispõe a Súmula de nº 477:

Súmula 477. “A decadência do artigo 26, do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.

 

Ou seja, o pedido principal corresponde a demanda declaratória de inexistência de relação contratual, dizendo respeito ao desconto de parcelas mensais no benefício previdenciário do autor, cabendo assim a aplicação do art. 27, do CDC.

Sendo assim, rejeito tal prejudicial.

 

2.2.2 – Prescrição

Segundo o entendimento firmado por esta Corte de Justiça, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.

No caso, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação, não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, portanto, ausente os efeitos da prescrição quinquenal.

Diante do exposto, rejeito, também, esta prejudicial de mérito.

Passemos à análise do mérito.

 

II.3 – MÉRITO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Conforme relatado, o autor, ora apelado, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de cartão consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Aplicando-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permite-se a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.

Confira-se:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

No presente caso, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto não juntou em primeiro grau qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, a fim de comprovar a legalidade da contratação.

No que se refere à repetição do indébito, depreende-se dos autos que a parte apelada deixou de apresentar recurso adesivo. Logo, sob a égide do princípio da proibição da reformatio in pejus, faz-se impossibilitada a reforma da sentença vergastada para a piora da situação processual do único recorrente, in casu, a instituição financeira. Nesse sentido, também, é a jurisprudência remansosa do STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Configura-se a preclusão quando a parte não se insurge na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, só apontando suposto error in procedendo anterior após novo pronunciamento judicial desfavorável. 3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4. Dá-se a reformatio in pejus quando o tribunal piora a situação processual do único recorrente, retirando-lhe vantagem dada pela sentença, sem que tenha havido pedido expresso da parte contrária. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1563961 BA 2015/0263117-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)

 

À vista disto, mantém-se a condenação da instituição financeira à restituição, na forma simples, dos valores descontados indevidamente em desfavor da parte autora, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco ao apelado, demonstrados em TED de ID Num. 13571870 e 13570813, os quais testificam a disponibilização, respectivamente, dos importes de R$ 5.972,00 (cinco mil e novecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) e de R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais), como dita o art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil, consoante ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária – IPCA, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.

Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. No entanto, pelos mesmos motivos expostos alhures, sob o manto do princípio da proibição da reformatio in pejus, não há como condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais, uma vez que não houve condenação nesse sentido pelo juízo originário.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC/15, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do regramento processual, motivo pelo qual majoro a verba honorária de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta instância.

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina/PI, 30 de janeiro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824078-83.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2024 )

Detalhes

Processo

0824078-83.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

CLEMILTON GALVAO SILVA JUNIOR

Publicação

30/01/2024