Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003334-79.2014.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0003334-79.2014.8.18.0000

CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)

ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Reunidas Cíveis

ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]

AUTOR: ESTADO DO PIAUI

REU: EVARISTO NONATO DOS SANTOS


DECISÃO

O presente Recurso Extraordinário, na Ação Rescisória nº 0003334-79.2014.8.18.0000 (Id-5537601-Págs.7/19), foi interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fulcro no art. 102, III, “a”, CF, contra o Acórdão prolatado pelas Câmaras Reunidas Cíveis deste Tribunal (Id-4765821-Págs.623/645), cuja ementa segue transcrita:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DA VIOLAÇÃO LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - ART. 485, INCISO V DO CPC/73. MONTEPIO MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA AÇÃO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. INADMISSÍVEL ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE QUE A AÇÃO RESCISÓRIA FUNCIONE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

 

Por ocasião da decisão da Vice-Presidência (Id-11003468), vieram os autos mediante redistribuição, fundamentado em suposta prevenção originada do então relator da Ação Rescisória (Des.José Ribamar Oliveira), para se aferir juízo de retratação em razão de divergência com o Tema 93 do STF (Id-11003468).

 

Ocorre que, analisando detidamente os autos, conclui-se pela imprescindibilidade de redistribuí-lo ao Des. Manoel de Sousa Dourado, competente para aferir o devido juízo de retratação, pelos motivos a seguir expostos:

 

Com efeito, há que se reconhecer a prevenção do Desembargador que atualmente ocupa a vaga que foi titularizada pelo Des.José Ribamar Oliveira, antes de ascender à Presidência deste Tribunal de Justiça, para o Biênio 2021/2022. É o que se depreende do art. 152-C do RITJPI, in verbis:

 

Art. 152-C - Se o Desembargador for eleito Presidente ou Corregedor-Geral de Justiça, os processos de que era relator serão redistribuídos ao Desembargador nomeado, ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante ou ao juiz designado pelo Tribunal Pleno com atuação exclusiva.

 

Soma-se a isso, o fato de que a prevenção se refere ao relator enquanto integrante do respectivo órgão julgador, nesse caso, as Câmaras Reunidas Cíveis igualmente preventas para o prosseguimento do feito:

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Por conseguinte, a prevenção para o julgamento do feito deve recair ao Desembargador que atualmente integra o órgão, no caso, as Câmaras Reunidas Cíveis, na cadeira em evidência. Registre-se que, atualmente, o respectivo acervo processual encontra-se sob a relatoria do Des. Manoel de Sousa Dourado, nos termos das Ordens de Serviço de nº 2/2021, 7/2021 e 32/2021, a seguir discriminadas:

 

Ordem de Serviço nº 2/2021

R E S O L V E:

Art. 1º. DETERMINAR que o Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS passe a compor a 2ª Câmara Especializada Cível e a 2ª Câmara de Direito Público.

Art. 2º. DETERMINAR ao setor de Distribuição de 2º Grau deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que proceda à redistribuição dos processos da relatoria do Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, com competência do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 2ª Câmara Especializada Cível e 2ª Câmara de Direito Público, para o Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.

 

Ordem de Serviço Nº 7/2021

RESOLVE:

Art. 1º AUTORIZAR, ad referendum do Tribunal Pleno, a partir do dia 02 de abril do corrente ano, a PERMUTA de Órgãos Colegiados dos Desembargadores JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, membro componente da 1ª Câmara Especializada Criminal e 5ª Câmara de Direito Público, e SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, membro componente da 2ª Câmara Especializada Cível e 2ª Câmara de Direito Público.

Art. 2º DETERMINAR, ainda, que a Distribuição do 2º Grau deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí distribua, por encaminhamento, na data indicada no artigo antecedente, os processos que são da relatoria do Desembargador José Francisco do Nascimento para o Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, bem como os de relatoria do Des. Sebastião Ribeiro Martins, em andamento nas 1ª Câmara Especializada Criminal, 5ª Câmara de Direito Público, 2ª Câmara Especializada Cível, 2ª Câmara de Direito Público, Câmaras Reunidas Cíveis e Câmaras Reunidas Criminais, nos termos do art. 152 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Ordem de Serviço nº 32/2021

RESOLVE:

Art. 1º. DETERMINAR que o Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO passe a compor o Pleno, a 2ª Câmara Especializada Cível, a 2ª Câmara de Direito Público e as Câmaras Reunidas Cíveis.

Art. 2º DETERMINAR que a Secretaria Judiciária e Secretaria de Tecnologia da Informação procedam à transferência de acerco dos processos de relatoria do desembargador aposentado José Francisco do Nascimento ao desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, inclusive as prevenções do desembargador substituído, além da compensação na distribuição, se for o caso (art. 152-B, RITJPI).

 

Nesse caso, em se tratando de acervo recebido em virtude da substituição de Desembargador afastado definitivamente do cargo, por motivo de aposentadoria, deve ser observada, ainda, a regra contida no art. 152-B do RITJPI, in verbis:

 

Art. 152-B - O Desembargador recém-nomeado que vier assumir vaga de membro do Tribunal que tenha se afastado definitivamente na forma do artigo 152, assumirá o acervo dos processos e as prevenções do Desembargador substituído e receberá compensação na distribuição, se for o caso.

 

Ao que se extrai da leitura do dispositivo, o novel Desembargador que for nomeado para assumir a vaga de membro aposentado do Tribunal, assumirá todo o acervo processual do Desembargador Substituído, com os respectivos processos e, consequentes prevenções deles advindas.

 

POSTO ISSO, determina-se a redistribuição do presente feito ao relator prevento, Desembargador Manoel de Sousa Dourado, observada a competência das Câmaras Reunidas Cíveis, com amparo nos arts.145 e 152-B do RITJPI c/c as OS(s) de nº 02, 07 e 32/2021.

 

Cumpra-se.

Teresina, 30 de janeiro de 2024.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0003334-79.2014.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/02/2024 )

Detalhes

Processo

0003334-79.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EVARISTO NONATO DOS SANTOS

Publicação

07/02/2024