Acórdão de 2º Grau

Doação 0800567-37.2019.8.18.0072


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL- APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - ESCRITURA DE DOAÇÃO - VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE CONFIGURADO - SENTENÇA PROCEDENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Nos exatos termos do art. 138 do CC/02, “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. 2-No caso concreto, constata-se que o vício na manifestação da vontade dos agentes tornou o negócio jurídico nulo, como reconheceu o magistrado singular. Além de não gerar efeitos, não convalesce com o decurso do tempo, razão pela qual não se encontra sujeito à prescrição ou decadência (art.169, do CC/02). Precedentes. 3-Decerto, as provas colacionadas aos autos dão indícios suficientes de que os autores foram induzidos a crer que estariam doando a metragem diferente daquela anteriormente estipulada. Vício configurado. Sentença que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4-Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800567-37.2019.8.18.0072 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2024 )

Acórdão


PROCESSO Nº: 0800567-37.2019.8.18.0072

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Doação]


APELANTE: SOLANGE SOARES LEAL ALVES

Advogado do(a) APELANTE: AGDA MARIA ROSAL - PI11491-A


APELADO: JOAO EVANGELISTA DA COSTA, FRANCISCA SOARES BARBOSA

Advogados do(a) APELADO: MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO - PI7505-A, NAPOLEAO CORTEZ FILHO - PI8890-A


RELATOR: Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - Relator Substituto


 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL- APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - ESCRITURA DE DOAÇÃO - VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE CONFIGURADO - SENTENÇA PROCEDENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1-Nos exatos termos do art. 138 do CC/02, São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.

2-No caso concreto, constata-se que o vício na manifestação da vontade dos agentes tornou o negócio jurídico nulo, como reconheceu o magistrado singular. Além de não gerar efeitos, não convalesce com o decurso do tempo, razão pela qual não se encontra sujeito à prescrição ou decadência (art.169, do CC/02). Precedentes.

3-Decerto, as provas colacionadas aos autos dão indícios suficientes de que os autores foram induzidos a crer que estariam doando a metragem diferente daquela anteriormente estipulada. Vício configurado. Sentença que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4-Recurso conhecido e improvido.

 

                                                                                                                                                ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por SOLANGE SOARES LEAL ALVES, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro-PI, que julgou procedente a Ação Anulatória de Ato Jurídico promovida por JOÃO EVANGELISTA DA COSTA e FRANCISCA SOARES BARBOSA.


Conforme consta da exordial, os autores da ação e pais da requerida Solange Soares Leal Alves, ora Apelante,receberam em doação dos pais do primeiro autor, duas glebas de terras, entre elas 01 (um) hectare na propriedade “Bom Jesus”, da data “Lagoa Feia”, registrada sob o nº 095, fls,18v, do Livro 3, do Cartório de Registro de Imóveis de São Pedro do Piauí, conforme escritura de doação anexa.”


Alegam os autores que em razão de suas idades avançadas, resolveram doar aos filhos duas propriedades que possuíam. Uma delas seria para um grupo de filhos, e a outra destinar-se-ia ao segundo, a serem dividida, em partes iguais, deforma a recair a cada um deles o quinhão de 15 (quinze) metros de frente para a estrada vicinal.


Segundo relatam, seria doado à requerida cerca de 15 metros de frente para estrada vicinal, confrontando-se, ao fundo, com o quinhão de Arnaldo Ribeiro da Costa, do lado direito, com o quinhão de Silvânia Soares Leal e, do lado esquerdo, com o de Agostinha da Costa Leal, conforme a vontade dos doadores.


Seguem a narrativa ressaltando que a requerida contratou os serviços topográficos que resultou no memorial descritivo e na planta topográfica anexos, aduzindo que, prevalecendo-se da idade avançada e da pouca instrução de ambos, induziu-os a comparecer ao Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Agricolândia, onde assinaram a respectiva escritura de doação de área com dimensão distinta da que deveria ser.


Sustentam que, ao verificar posteriormente a Escritura Pública, constataram a aposição de 20,84m de área de frente para a estrada vicinal destinada à Requerida, quando deveria ser de apenas 15,00 metros. Segundo eles, tal fato inviabilizou a concretização da doação, em partes iguais, da área remanescente aos demais filhos.


Aduzem que, ao tomarem ciência do corrido, buscaram resolver amigavelmente com a Requerida, ora Apelante, para retificarem o registro do ato de adoção, porém, sem sucesso. Sem alternativas, buscaram a promoção jurisdicional para anular o referido ato, porquanto eivado de vício de vontade (Id-7591321).



Instruído o feito, o magistrado julgou procedente o pleito autoral para declarar a nulidade da escritura pública, nos termos requeridos na exordial. Condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a suspensibilidade legal em razão da gratuidade da justiça (Id-7591570).


A requerida interpôs o presente recurso, buscando a reformar a sentença, sob o fundamento de não ter agido com dolo. Acrescenta que em outros dois quinhões estariam presentes vício de igual natureza. Requer seja dado provimento ao recurso para anular a sentença com o consequente retorno dos autos ao juízo singular, com o fim de ser mantida no imóvel doado, para qual destinou investimentos financeiros e emocionais (Id-7591573).


Contrarrazões dos autores pugnando pelo desprovimento recursal (Id-7591580).


O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior (Id-7611540).


Determinada a remessa do feito à Procuradoria Geral de Justiça pelo relator subsequente, o representante ministerial devolveu os autos sem emissão de parecer opinativo, asseverando a inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Id-11022016).


Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão julgador (SEI-23.0.000000441-3).

 

É o relatório. 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, imperioso conhecer do recurso e analisar as razões nele contidas.

 

Com efeito, cinge-se a controvérsia em torno da nulidade de ato jurídico por suposto vício na manifestação de vontade dos autores, fundada na existência de erro substancial induzido pela Apelante.

 

Conforme destacado na sentença, os autores dividiram dois lotes de terra, em partes iguais, em favor de seus sete (07) filhos, porém, após assinarem a Escritura de Doação em favor da ora Apelante, perceberam que lhe haviam doado metragem a maior do que o desejado.

 

Comprovada a existência de vício na manifestação de vontade dos autores, o magistrado julgou procedente a ação para declarar nulo o ato, condenado a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a suspensibilidade legal em razão da gratuidade da justiça (Id-7591570).

 

Oportuno citar trechos da sentença, ora em análise, cuja fundamentação já evidencia a necessidade de ser mantida, porquanto esclarecedora da matéria vertida:

 

(…)

Valorando as provas produzidas durante a instrução, verifica-se claramente que a ação merece proceder. Com efeito, restou claro durante a instrução que era intenção dos autores dividir o imóvel questionado em 04 partes iguais de 15,5 metros para cada uma das filhas. No entanto, ainda que ciente de tal fato, a requerida, sob sua conta e risco, preparou estudo topográfico para retirar a sua parte em 20,84m, ainda que consciente que, assim agindo, prejudicaria a divisão do imóvel em partes iguais, como era a vontade dos doadores. O que se nota é que a requerida se utiliza de argumento de que existiria um outro pedaço de terra que resultaria, caso fosse dividido em partes iguais juntamente com este lote, em 20 metros de frente para cada um dos filhos. Porém, pelo que restou comprovado na instrução, esta não foi a vontade dos doadores, que optaram por dividir o primeiro imóvel para 03 e o segundo imóvel para 04, não cabendo a este juízo fazer juízo de valor sobre a vontade dos doadores em dividir os imóveis com frentes desiguais. Com efeito, o objeto do presente processo é verificar se houve vício de expressão de vontade na realização da doação, o que restou claro no entender deste magistrado. Ora, a Senhora Francisca Soares Barbosa explicou, de forma clara, que o imóvel era para ser dividido entre as quatro filhas em partes iguais, ficando 15 metros para cada uma, no entanto, a requerida, ainda que consciente da vontade dos doadores, acresceu 5 metros na sua parte para fins de formalizar a escritura. Afirrma a autora que a requerida fez primeiro a sua escritura, que assinou sem ler porque a sua vista estava ruim, tendo verificado depois que a divisão estava diferente do combinado, com 20 metros e não com 15, como previamente acertado. Alega que, diante disso, no esboço da partilha, uma das filhas teria ficado com apenas 10 metros, razão pela qual pretende anular a doação para que possa constar 15 metros para cada uma das 04 filhas em partes iguais no referido imóvel. Apesar do autor, o Senhor João Evangelista da Costa, ter declarado que não queria “desfazer” o que foi feito, restou igualmente claro em seu depoimento que a divisão do imóvel era para se igual entre as filhas. O que se nota é que o Senhor Evangelista, homem de pouca instrução, já de idade, ainda que ciente do equívoco, externou a intenção de manter a doação, no entanto, reconhecendo que houve erro na divisão do terreno. (…) Assim, verifica-se que houve vício na expressão da vontade dos doadores, que pretendiam dividir o imóvel em partes iguais. É claro que os atos jurídicos perfeitos e acabados gozam de presunção de legitimidade, mas que tal presunção é relativa, podendo vir a ser ilidida através de prova robusta, segura, o que se vê nos presentes autos, de acordo com o depoimento pessoal das partes, bem como atento ao fato de que se tratam os doadores de pessoas de pouca leitura e com idade bastante avançada. (…) Logo, comprovada a existência de erro em relação ao tamanho do objeto a ser doado, há de se anular a escritura de doação diante da existência de vício no consentimento relativo ao tamanho da terra objeto da doação. Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido, para declarar a nulidade da escritura pública de doação combatida na inicial. Transitado em julgado, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro desta Comarca para que proceda ao cancelamento do Registro da escritura de doação ora combatida. Determino sejam expedidos os mandados necessários para o cumprimento desta sentença. Custas e honorários pela requerida, ficando a mesma dispensada diante da justiça gratuita que ora concedo.

(…)”

 

Com efeito, a nulidade do negócio jurídico tem como causa de pedir vício na manifestação da vontade dos autores. Conforme consta dos autos, a Apelante, de maneira intencional, providenciou laudo topográfico da área a ser doada de forma diferente do pretendido pelos pais. De consequência, foi lavrada Escritura Pública de Doação em seu favor, onde constou metragem a maior do desejado por eles, evidenciado o vício de vontade reconhecido na sentença.

 

Como é cediço, a doutrina civilista costuma analisar o negócio jurídico nos planos da existência, da validade e da eficácia. E para bem compreendê-lo, é imprescindível verificar a presença s todos os elementos necessários a sua existência.

 

Uma vez existente o negócio jurídico, deve-se ater aos demais elementos. É dizer, mesmo existindo e sendo válido, torna-se imprescindível verificar sua eficácia.

 

O Código Civil, em seu art.104, assim dispõe:

 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

 

Acerca dos defeitos negociais, a doutrina pátria1 apresenta a seguinte definição:

 

(...) O negócio é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural, como, por exemplo, a manifestação da vontade. Assim, se não houve a referida manifestação, o negócio não chegará a se formar. Portanto, inexiste. As espécies de inexistência podem ser consideradas assim: a) ausência de parte ou partes; b) ausência de objeto; c) ausência de consentimento; d) ausência de forma (…) Caracteriza-se a inexistência quando algum ou alguns dos requisitos essenciais aos negócios jurídicos estão ausentes. O negócio jurídico não chegou à existência, nem vai atingir a existência. É um nati-morto.”

 

Acerca da manifestação de vontade e ao erro substancial do negócio jurídico, convém colacionar os arts. 138 e 139, a saber:

 

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

 

Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

 

De tal premissa, conclui-se que é nulo o negócio jurídico quando não revestir na forma prescrita em lei ou for preterida alguma solenidade que a lei considera essencial para a sua validade. E o que se depreende do art. 166, do CC/02, a saber:

 

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou lhe proibir a prática, sem cominar sanção.

 

Reportando ao caso concreto, constata-se que o vício na manifestação da vontade dos agentes tornou o negócio jurídico nulo, como reconheceu o magistrado singular. Além de não gerar efeitos, não convalesce com o decurso do tempo, razão pela qual não se encontra sujeito à prescrição ou decadência, conforme disposto no art.169, do CC/022.

 

Decerto, as provas colacionadas aos autos dão indícios suficientes de que os autores foram induzidos a crer que estariam doando a metragem por eles estipuladas a destinar a cada um dos seus filhos.

 

Durante a instrução probatória, o magistrado ouviu as partes de cujas declarações extraiu a confirmação dos autores, pessoas de idade avançada (ele com 90 anos e ela com 82), resolveram doar aos filhos duas propriedades, em partes iguais. Uma delas seria para um grupo de filhos, e a outra destinar-se-ia ao segundo, de forma a recair a cada um deles o quinhão de 15 (quinze) metros de frente para a estrada vicinal.

 

A autora ainda declarou que a requerida fez primeiro a sua escritura, que assinou sem ler porque a sua vista estava ruim, tendo verificado depois que a divisão estava diferente do combinado, com 20 metros e não com 15, como previamente acertado” (Id-7591351)

 

O Senhor João Evangelista da Costa confirmou que, apesar de não intencionar desfazer as doações, a divisão pretendida deveria ser de forma igualitária entre todos os filhos (Id-7591351).

 

Assim, comprovada a existência de erro em relação ao tamanho do objeto a ser doado, forçoso concluir pela manutenção da sentença, com o fim de assegurar aos Apelados o direito de refazer o ato na forma e nos moldes pretendidos.

 

Posto isso, CONHECE-SE do presente recurso, mas NEGA-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Sem acréscimo sucumbencial em razão da gratuidade da justiça.

 

É o voto.

 

                                                                                       DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de março de 2024.

 

 


DR. ANTÕNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

 

 

 

1- Wilson de Souza Campos Batalha - CAMPOS BATALHA, 1988

2- “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800567-37.2019.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Doação

Autor

SOLANGE SOARES LEAL ALVES

Réu

JOAO EVANGELISTA DA COSTA

Publicação

11/03/2024