Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0716154-16.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE SE TORNE POSSÍVEL O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESCLARECIMENTO DO VALOR EM CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR CALCULADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inobstante a segurança ter sido proferida no sentido de determinar o restabelecimento da pensão por morte em favor da agravante, faz-se necessário, para viabilizar o cumprimento do próprio julgado, a definição do valor mensal do citado benefício previdenciário. Em razão disso, este relator proferiu decisão monocrática determinando que a contadoria judicial elaborasse o cálculo do valor mensal da pensão por morte, bem como a realização dos cálculos do valor retroativo. Diante dos cálculos realizados (ID 4873297), contata-se que o agravado deve realizar o pagamento mensal da pensão por morte em favor da agravante, no valor de R$ 9.828,00 (nove mil, oitocentos e vinte e oito reais). Não há, pois, supressão de instância como alega o ente público agravado, pois no dever de restabelecimento da pensão por morte está inserida a obrigação pelo pagamento do benefício previdenciário em conformidade com o que fora reconhecido pela lei e pela Administração, qual seja, 60% do vencimento atribuído aos Secretários de Estado - de acordo com o art. 60 da lei nº 2.601/64 e art. 254 do ADCT da Constituição Estadual, com acréscimo de 20% de acordo com parecer de aposentadoria, 30% de gratificação de adicional e ainda adicional de produtividade. Ou seja, o efeito suspensivo ativo foi deferido, a fim de se definir o valor mensal da pensão por morte, sem o qual não seria possível o cumprimento da sentença. Outrossim, não há violação ao contraditório e ampla defesa, visto que as decisões liminares podem ser deferidas inaudita altera pars, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão, o que foi o caso dos autos. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA tão somente para determinar que a Fundação Piauí Previdência realize o pagamento mensal da pensão por morte em favor da agravante, no valor de R$ 9.828,00 (nove mil, oitocentos e vinte e oito reais), conforme cálculo da Contadoria Judicial constante dos autos – Id nº 4873297. Registre-se que, quanto aos valores anteriores à propositura da ação de Mandado de Segurança, a recorrente deve formular o pedido na via processual adequada, visto que o Mandado de Segurança não se presta para a cobrança de valores pretéritos à impetração do writ, consoante entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271 do STF. Destaque-se, ademais, que os valores ou diferenças salariais de período anterior a novembro de 2013 foram atingidos pela prescrição quinquenal, haja vista corresponderem a período anterior aos 05 (cinco) anos do pedido de cumprimento de sentença. Em razão do julgamento deste recurso, julgo prejudicado o Agravo Interno nº 0753091-88.2020.8.18.0000. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, em face da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0716154-16.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0716154-16.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: MAYARA CONCEICAO LOPES NUNES MACHADO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR

AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE SE TORNE POSSÍVEL O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESCLARECIMENTO DO VALOR EM CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR CALCULADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inobstante a segurança ter sido proferida no sentido de determinar o restabelecimento da pensão por morte em favor da agravante, faz-se necessário, para viabilizar o cumprimento do próprio julgado, a definição do valor mensal do citado benefício previdenciário. Em razão disso, este relator proferiu decisão monocrática determinando que a contadoria judicial elaborasse o cálculo do valor mensal da pensão por morte, bem como a realização dos cálculos do valor retroativo. Diante dos cálculos realizados (ID 4873297), contata-se que o agravado deve realizar o pagamento mensal da pensão por morte em favor da agravante, no valor de R$ 9.828,00 (nove mil, oitocentos e vinte e oito reais). Não há, pois, supressão de instância como alega o ente público agravado, pois no dever de restabelecimento da pensão por morte está inserida a obrigação pelo pagamento do benefício previdenciário em conformidade com o que fora reconhecido pela lei e pela Administração, qual seja, 60% do vencimento atribuído aos Secretários de Estado - de acordo com o art. 60 da lei nº 2.601/64 e art. 254 do ADCT da Constituição Estadual, com acréscimo de 20% de acordo com parecer de aposentadoria, 30% de gratificação de adicional e ainda adicional de produtividade.Ou seja, o efeito suspensivo ativo foi deferido, a fim de se definir o valor mensal da pensão por morte, sem o qual não seria possível o cumprimento da sentença. Outrossim, não há violação ao contraditório e ampla defesa, visto que as decisões liminares podem ser deferidas inaudita altera pars, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão, o que foi o caso dos autos. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA tão somente para determinar que a Fundação Piauí Previdência realize o pagamento mensal da pensão por morte em favor da agravante, no valor de R$ 9.828,00 (nove mil, oitocentos e vinte e oito reais), conforme cálculo da Contadoria Judicial constante dos autos – Id nº 4873297. Registre-se que, quanto aos valores anteriores à propositura da ação de Mandado de Segurança, a recorrente deve formular o pedido na via processual adequada, visto que o Mandado de Segurança não se presta para a cobrança de valores pretéritos à impetração do writ, consoante entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271 do STF. Destaque-se, ademais, que os valores ou diferenças salariais de período anterior a novembro de 2013 foram atingidos pela prescrição quinquenal, haja vista corresponderem a período anterior aos 05 (cinco) anos do pedido de cumprimento de sentença. Em razão do julgamento deste recurso, julgo prejudicado o Agravo Interno nº 0753091-88.2020.8.18.0000. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, em face da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


  RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAYARA CONCEIÇÃO LOPES NUNES MACHADO em face de decisão proferida pelo MM juiz de direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença - processo nº 0826532-41.2018.8.18.0140  impetrado pela ora agravante contra o IASPI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ.

Da análise do pedido da recorrente, foi proferida decisão monocrática (ID 1352782) no sentido de determinar à Contadoria Judicial que proceda com a realização dos cálculos da pensão por morte, deve ser pago mensalmente ao agravante, bem como realização dos cálculos do valor retroativo, correspondente a novembro de 2005 a abril de 2018.

Os cálculos foram realizados pela Contadoria Judicial, conforme ID nº 4873297.

Após, a agravante peticionou concordando com a conta elaborada pela contadoria – Id nº5048130, o qual deve servir como base para expedição do competente precatório, bem como manifesta anuência com o valor mensal da pensão na quantia R$ 9.828,00 (nove mil, oitocentos e vinte e oito reais) e requereu a homologação do cálculo elaborado pela contadoria judicial; requerendo, ainda, seja a intimação do Estado para efetuar o pagamento do valor da pensão na quantia de R$ 9.828,00, ou acostar aos autos o comprovante de pagamento, caso já tenha sido atualizado o valor da pensão, sendo determinado ainda o pagamento respeitando a evolução dos rendimentos de acordo com os vencimentos do Secretário de Estado, conforme definido na sentença.

Devidamente intimado, o Estado do Piauí manifestou-se acerca dos cálculos da Contadoria judicial– Id nº 5339701 – defendendo a necessidade de chamamento do feito à ordem e alegando a: a) IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO VALOR DO DÉBITO NOS AUTOS DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONTINUA TRAMITANDO NO 1º GRAU. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO; b) DISCORDÂNCIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO ADOTADA PELO CONTADOR JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 503 DO CPC/15; c) PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS VALORES RECLAMADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO APÓS 12 ANOS DA REIMPLANTAÇÃO DA PENSÃO PELA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

Diante da análise das petições supracitadas, este relator proferiu decisão – Id nº 6560086, determinando que o agravado realizasse o pagamento mensal da pensão por morte em favor da agravante, no valor de R$ 9.828,00 (nove mil, oitocentos e vinte e oito reais).

Restou decidido, ainda, que, em relação ao pagamento do valor retroativo pleiteado pela agravante, a recorrente deveria formular o pedido na via processual adequada, visto que o Mandado de Segurança (processo de origem) não se presta para a cobrança de valores pretéritos, consoante entendimento consolidado do STJ e STF.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação – Id nº 11458278.

Contra a decisão de Id nº 6560086, o Estado do Piauí interpôs Agravo Interno – processo nº 0753091-88.2020.8.18.0000, alegando, em síntese: a) LIMITES OBJETIVOS DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA – PRETENSÃO DA EXEQUENTE QUE VIOLA O QUE RESTOU DECIDIDO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA PENSÃO- INOVAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA; b) OMISSÃO EM APRECIAR A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS VALORES ANTERIORES AO 5 ANOS DA PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.

Requereu, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como seja conhecido e provido o referido agravo interno, para reformar a decisão vergastada afastando a pretensão do exequente por violação aos limites objetivos da coisa julgada ou, subsidiariamente, seja reconhecido a prescrição das parcelas quinquenais anteriores a propositura do cumprimento de sentença.

Com isso, esta relatoria proferiu decisão – Id nº 8294406 - nos autos do Agravo Interno nº 0753091-88.2020.8.18.0000, reconhecendo que, apesar do embasamento legal contante da decisão recursada, deve-se respeitar o prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/32, de modo que não sejam incluídos nos cálculos da Contadoria Judicial, valores correspondentes a um período anterior aos 05 (cinco) anos do pedido de cumprimento de sentença formulado por MAYARA CONCEIÇÃO LOPES NUNES MACHADO) – novembro de 2018.

Diante do exposto, este julgador reformou, parcialmente, a decisão agravada para determinar a exclusão dos valores atingidos pela prescrição quinquenal, ou seja, não inclusão de valores ou diferenças salariais de período anterior a novembro de 2013.

Cálculos devidamente elaborados pela Contadoria Judicial, conforme decisão deste relator – Id nº 10107114.

As partes foram intimadas para manifestação, havendo impugnação da agravada, nos termos da petição de Id nº 11444950, O Estado do Piauí, ao ser intimado, tão somente concordou com os cálculos apresentados.

Em relação à impugnação do agravado, do Recurso de Agravo Interno, o Estado se manifestou – petição de Id nº 13453535 – na qual alega que a discussão acerca da não inclusão de valores ou diferenças salariais de período anterior a novembro de 2013 está preclusa e requer o indeferimento do pedido da recorrida.


É o relatório.

Passo ao voto. 



Compulsando os autos, nota-se que o direito da recorrente (restabelecimento da pensão por morte) está resguardado por decisão judicial com trânsito em julgado (MS 1934.2006).

A propósito, o ora recorrente (MAYARA CONCEICAO LOPES NUNES MACHADO) ingressou com pedido de cumprimento de sentença – processo nº 0826532-41.2018.8.18.0140 e, da decisão proferida pelo juízo de piso (ID 1120309), adveio o presente recurso.

Inobstante a segurança ter sido proferida no sentido de determinar o restabelecimento da pensão por morte em favor da agravante, faz-se necessário, para viabilizar o cumprimento do próprio julgado, a definição do valor mensal do citado benefício previdenciário.

Em razão disso, este relator proferiu decisão monocrática determinando que a contadoria judicial elaborasse o cálculo do valor mensal da pensão por morte, bem como a realização dos cálculos do valor retroativo.

Diante dos cálculos realizados (ID 4873297), contata-se que o agravado deve realizar o pagamento mensal da pensão por morte em favor da agravante, no valor de R$ 9.828,00 (nove mil, oitocentos e vinte e oito reais).

Em relação ao pagamento do valor retroativo, isto é, valores anteriores à propositura da ação de Mandado de Segurança, a recorrente deve formular o pedido na via processual adequada, visto que o Mandado de Segurança não se presta para a cobrança de valores pretéritos à impetração do writ, consoante entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271 do STF.

Destaque-se, ademais, que os valores ou diferenças salariais de período anterior a novembro de 2013 foram atingidos pela prescrição quinquenal, haja vista corresponderem a período anterior aos 05 (cinco) anos do pedido de cumprimento de sentença formulado por MAYARA CONCEIÇÃO LOPES NUNES MACHADO).

Não há, pois, supressão de instância como alega o ente público agravado, pois no dever de restabelecimento da pensão por morte está inserida a obrigação pelo pagamento do benefício previdenciário em conformidade com o que fora reconhecido pela lei e pela Administração, qual seja, 60% do vencimento atribuído aos Secretários de Estado - de acordo com o art. 60 da lei nº 2.601/64 e art. 254 do ADCT da Constituição Estadual, com acréscimo de 20% de acordo com parecer de aposentadoria, 30% de gratificação de adicional e ainda adicional de produtividade.

Ou seja, o efeito suspensivo ativo foi deferido, a fim de se definir o valor mensal da pensão por morte, sem o qual não seria possível o cumprimento da sentença.

Outrossim, não há violação ao contraditório e ampla defesa, visto que as decisões liminares podem ser deferidas inaudita altera pars, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão, o que foi o caso dos autos.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA tão somente para determinar que a Fundação Piauí Previdência realize o pagamento mensal da pensão por morte em favor da agravante, no valor de R$ 9.828,00 (nove mil, oitocentos e vinte e oito reais), conforme cálculo da Contadoria Judicial constante dos autos – Id nº 4873297.

Registre-se que, quanto aos valores anteriores à propositura da ação de Mandado de Segurança, a recorrente deve formular o pedido na via processual adequada, visto que o Mandado de Segurança não se presta para a cobrança de valores pretéritos à impetração do writ, consoante entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271 do STF.

Destaque-se, ademais, que os valores ou diferenças salariais de período anterior a novembro de 2013 foram atingidos pela prescrição quinquenal, haja vista corresponderem a período anterior aos 05 (cinco) anos do pedido de cumprimento de sentença.

Em razão do julgamento deste recurso, julgo prejudicado o Agravo Interno nº 0753091-88.2020.8.18.0000.

A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, em face da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé  

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de fevereiro a 01 de março de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0716154-16.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

MAYARA CONCEICAO LOPES NUNES MACHADO

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

10/03/2024