Acórdão de 2º Grau

Juros 0800046-81.2021.8.18.0053


Ementa

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. CONSIDERADA INEXISTENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800046-81.2021.8.18.0053 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800046-81.2021.8.18.0053

APELANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE

Advogado(s) do reclamante: JOAO ALBERTO BANDEIRA ARNAUD FILHO, MURILO ANDRE DE FIGUEIREDO LOPES, CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM

APELADO: CONSTRUTORA & LOCADORA MUNIZ & ALVES LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. CONSIDERADA INEXISTENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GUADALUPE-PI em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizada por CONSTRUTORA & LOCADORA MUNIZ & ALVES LTDA - ME, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários.

O apelante aduz, em síntese, que apresentou manifestação pugnando pelo indeferimento da petição inicial e, alternativamente, pela improcedência da ação. Acrescenta que a posteriori o douto juízo determinou a correção da peça inaugural e após a respectiva emenda ter ocorrido de forma insatisfatória, a petição inicial foi indeferida e o feito extinto sem resolução do mérito.

Ao final, requer a reforma parcial da sentença vergastada, fazendo constar condenação do vencido na fase de cumprimento de sentença ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar máximo previsto no art. 85, do CPC. (Id. 8877245)

Sem contrarrazões. (Id. 9522051)

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO


 

 

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.


II – MÉRITO

Conforme relatado, o apelante afirma que, após ser intimado, apresentou manifestação pugnando pelo indeferimento da petição inicial e, alternativamente, pela improcedência do cumprimento de sentença.

Dessa forma, considerando o indeferimento da inicial pelo juízo de origem, entende que o apelado deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar máximo previsto no art. 85, do CPC.

Discute-se nestes autos, tão-somente, se a sentença foi proferida de forma correta quanto aos honorários sucumbenciais.

Em que pesem as razões recursais, o recurso não comporta provimento.

Perlustrando os autos, contato que, de fato, a Municipalidade apresentou manifestação ao cumprimento de sentença. Contudo, conforme certidão de Id. 8877225, de forma intempestiva.

O STJ já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica, em caso de apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, é no sentido de considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, conforme precedentes a seguir:


"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)


"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)-IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.

(..)

2.1 Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante/impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.

(...)

4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 216.583/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 10/05/2018)


Considerando ser intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo apelante fora do prazo estabelecido pelo art. 525, do CPC, não deve ser sequer conhecida e, por conseguinte, o apelado condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Pelo exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800046-81.2021.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Juros

Autor

MUNICIPIO DE GUADALUPE

Réu

CONSTRUTORA & LOCADORA MUNIZ & ALVES LTDA - ME

Publicação

21/02/2024