Acórdão de 2º Grau

Liminar 0753091-83.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. CONTRATOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação originária sob a qual se insurge o presente Agravo, processo n° 0840176-12.2022.8.18.0140, tem como objeto o veículo – marca Land Rover, Modelo RANGE ROVER SPORT HSE 3.0 4X4, ano 2015, cor – vermelha, Chassi SALWA2KF0GA636497, PLACA FXJ2G22, RENAVAM 01075847327. Por outro lado, os autos n° 0840175-27.2022.8.18.0140, tem por objeto o veículo marca Land Rover, Modelo Evoque Dynamic P5D, ano 2015, cor – vermelha, Chassi SALVA2BG6FH034066, PLACA PEA5634, RENAVAM 1047065760. 2. Inclusive, tal fato pode ser observado através dos contratos e da vasta documentação acostada aos autos principais. 3. Trata-se, portanto, de contratos de consórcios distintos, em que foi dado em garantia dois veículos diversos, de placa PEA5634 e placa FXJ2G22, consoante demonstrado acima. 4. Desse modo, não se verifica a identidade do objeto e causa de pedir, a justificar o reconhecimento da litispendência apontada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753091-83.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753091-83.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARVIN VEICULOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. CONTRATOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação originária sob a qual se insurge o presente Agravo, processo n° 0840176-12.2022.8.18.0140, tem como objeto o veículo – marca Land Rover, Modelo RANGE ROVER SPORT HSE 3.0 4X4, ano 2015, cor – vermelha, Chassi SALWA2KF0GA636497, PLACA FXJ2G22, RENAVAM 01075847327. Por outro lado, os autos n° 0840175-27.2022.8.18.0140, tem por objeto o veículo marca Land Rover, Modelo Evoque Dynamic P5D, ano 2015, cor – vermelha, Chassi SALVA2BG6FH034066, PLACA PEA5634, RENAVAM 1047065760. 2. Inclusive, tal fato pode ser observado através dos contratos e da vasta documentação acostada aos autos principais. 3. Trata-se, portanto, de contratos de consórcios distintos, em que foi dado em garantia dois veículos diversos, de placa PEA5634 e placa FXJ2G22, consoante demonstrado acima. 4. Desse modo, não se verifica a identidade do objeto e causa de pedir, a justificar o reconhecimento da litispendência apontada.

ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, revogando a decisão liminar de ID. 11829719, pelos fundamento acima elencados, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARVIN VEICULOS LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (processo nº 0840176-12.2022.8.18.0140), que concedeu a medida liminar deferindo a apreensão do veículo vindicado, com fundamento no artigo 3º § 12 da Lei 911/69.

Em suas razões, o recorrente alega que, ao proferir a decisão agravada, o juízo de 1º grau não observou a existência de litispendência, porquanto já existe outra Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0840175-27.2022.8.18.0140) em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, com vista a apreensão do mesmo veículo descrito na exordial. Por essas razões, requer a reforma imediata da decisão recorrida.

Em decisão de ID. 11829719, fora deferido o pedido de efeito suspensivo almejado. Em face do aludido decisum, a parte agravada interpôs o Agravo Interno n° 0761084-80.2023.8.18.0000, associado ao feito, pendente de julgamento.

O Banco agravado apresenta, ainda, contrarrazões ao recurso, ID. 12383393, pugnando pelo desprovimento do recurso, tendo em vista que não há que se falar em litispendência, pois na verdade ocorreu apenas erro material na qualificação do bem.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

I – PRELIMINARMENTE

1.1 – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO

Conforme relatado, o agravado interpôs o Agravo Interno n° 0761084-80.2023.8.18.0000 em face da decisão monocrática que deferiu o pedido de efeito suspensivo vindicado (ID. 11829719), o qual encontra-se associado aos autos do presente Agravo de Instrumento.

Contudo, verifica-se que o recurso em deslinde encontra-se devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão. Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de julgamento, passarei à análise e julgamento deste recurso principal, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido Agravo Interno.

De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno.

Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno n° 0756608-0761084-80.2023.8.18.0000, associado aos autos, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.


II – DO MÉRITO

Trata-se a demanda principal de Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente, na qual objetiva o Banco autor/agravado a retomada do bem, em razão do inadimplemento da parte ré/agravante.

Mister consignar que o agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que ao juízo ad quem incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide.

Pois bem.

Ao perlustrar os autos, da narrativa da petição inicial extrai-se que a agravante integra os grupos de consórcio nºs 02632/404, 02635/024, 02636/054, 02640/023, 02645/036, 02648/014, 02649/034, 02650/019, 02653/021 e 02659/029, administrados pelo agravado, tendo as partes celebrado o Contrato nº 201926360541, instrumento particular de alienação fiduciária em garantia. Ocorre que a parte agravante se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.

Na espécie, trata-se de contrato de participação em grupo de consórcio (Lei nº 11.795/2008), com cláusula de alienação fiduciária, ou seja, difere-se da cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931/2004), tendo em vista que esta última é transferível mediante endosso em preto, à qual se aplica, no que couber, as normas de direito cambiário.

Conforme destacado no relatório, a parte agravante sustenta, em síntese, que o magistrado de origem, ao deferir o pleito liminar de busca e apreensão do bem em litígio, não observou a existência de litispendência, porquanto já existe outra Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0840175-27.2022.8.18.0140) em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, com vista a apreensão do mesmo veículo descrito na exordial.

No entanto, os argumentos não merecem guarida. Ocorre que, apesar das ações em comento possuírem as mesmas partes, as demandas tratam de contratos diversos.

A ação originária sob a qual se insurge o presente Agravo, processo n° 0840176-12.2022.8.18.0140, tem como objeto o veículo – marca Land Rover, Modelo RANGE ROVER SPORT HSE 3.0 4X4, ano 2015, cor – vermelha, Chassi SALWA2KF0GA636497, PLACA FXJ2G22, RENAVAM 01075847327. Por outro lado, os autos n° 0840175-27.2022.8.18.0140, tem por objeto o veículo marca Land Rover, Modelo Evoque Dynamic P5D, ano 2015, cor – vermelha, Chassi SALVA2BG6FH034066, PLACA PEA5634, RENAVAM 1047065760.

Inclusive, tal fato pode ser observado através dos contratos e da vasta documentação acostada aos autos principais.

Trata-se, portanto, de contratos de consórcios distintos, em que foi dado em garantia dois veículos diversos, de placa PEA5634 e placa FXJ2G22, consoante demonstrado acima.

Desse modo, não se verifica a identidade do objeto e causa de pedir, a justificar o reconhecimento da litispendência apontada.

Destarte, tendo em vista que a decisão recorrida se encontra em consonância com a legislação vigente e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sua manutenção é medida que se impõe.

Em face do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, revogando a decisão liminar de ID. 11829719, pelos fundamento acima elencados.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 de fevereiro a 01 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0753091-83.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARVIN VEICULOS LTDA

Réu

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

15/03/2024