TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800014-23.2021.8.18.0103
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Matías Olímpio / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Luciano dos Santos
ADVOGADO: João Marcos Araújo Parente (OAB/PI nº 11.744) e Jáder Madeira Portela Veloso (OAB/PI n. 11.934)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Franciluce Sousa Dias Moraes
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO E FEMINICÍDIO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. INIMPUTABILIDADE DO RECORRENTE POSTERIOR À SENTENÇA DE PRONÚNCIA DE PRIMEIRO GRAU. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE TESES DEFENSIVAS DIVERSAS DA INIMPUTABILIDADE. ART. 415, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA DE FORMA CABAL. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CATEGÓRICA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. VÍTIMA TRANSGÊNERO. TESE A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL OU DA CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA ATINENTE À APLICAÇÃO DA PENA. CONVERSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. INEXISTÊNCIA DE PERICULOSIDADE FIRMADA POR LAUDO PERICIAL.
1. Diante da regra expressa contida no parágrafo único do art. 415 do Código de Processo Penal, não sendo a inimputabilidade a única tese defensiva, inviável é a absolvição sumária e imprópria do recorrente com base no laudo pericial conclusivo e a consequente aplicação de tratamento ambulatorial, quando possível, em tese, a absolvição no Plenário do Tribunal do Júri.
2. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP). Em sendo assim, somente é cabível a absolvição sumária do acusado, nesse momento processual, se demonstrada de plano a excludente de ilicitude invocada, consistente na legitima legítima defesa.
3. No caso em apreço, verifica-se que a tese de legítima defesa não é a única versão estabelecida nos autos. Desta forma, conquanto a Defesa tenha alegado que a vítima fatal teria iniciado as agressões em desfavor do recorrente, os elementos coligidos não se mostram capazes de comprovar, de forma incontroversa, a configuração de todos os requisitos necessários à verificação da legítima defesa. Nesse cenário, cumpre anotar que o laudo de exame cadavérico consignou a presença de lesões provocadas por instrumento perfurocortante, sendo uma profunda na região deltoideana anterior esquerda, e outras duas na região escapular direita, o que enfraquece a tese de que o recorrente usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, tanto pelo número de golpes desferidos quanto pela região atingida.
4. A versão apresentada pela vítima sobrevivente, no sentido de que o acusado desferiu um golpe de faca na região do seu pescoço, a qual foi corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo, que informaram ter visualizado a lesão no pescoço da vítima na oportunidade em que prestaram socorro, torna débil o argumento de que a intenção do Recorrente se atinha ao animus laedendi, considerando sobretudo o instrumento utilizado e a região vital atingida.
5. Não é possível afirmar neste momento, de modo categórico, que o Recorrente não tinha intenção de matar a vítima sobrevivente, mas somente de causar lesões corporais, razão pela qual a referida tese defensiva deverá ser apresentada perante o Tribunal do Júri, a quem competirá eventual desclassificação.
6. As circunstâncias até então apuradas não afastam a viabilidade da incidência da qualificadora do motivo fútil, ante a manifesta desproporcionalidade entre a conduta atribuída ao réu e o fator íntimo que supostamente a desencadeou. Nesse cenário, destaca-se que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de discussão anterior entre acusado e vítima, por si só, não é suficiente para afastar a qualificadora do motivo fútil.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1977124, estabeleceu importante distinção entre sexo e gênero para efeito de incidência da Lei Maria da Penha. Na oportunidade, restou assentando que “É descabida a preponderância, tal qual se deu no acórdão impugnado, de um fator meramente biológico sobre o que realmente importa para a incidência da Lei Maria da Penha, cujo arcabouço protetivo se volta a julgar autores de crimes perpetrados em situação de violência doméstica, familiar ou afetiva contra mulheres”. Em que pese o julgado acima referenciado dispor acerca da aplicação específica da Lei Maria da Penha, verifica-se que a jurisprudência da Corte da Cidadania refuta a utilização do critério unicamente biológico para fins de incidência da legislação instituída com o objetivo de criar mecanismos para coibir e prevenir a violência de gênero contra mulheres.
9. No caso em apreço, colhe-se dos autos que os fatos noticiados na denúncia foram praticados em ambiente doméstico e familiar, porquanto imputam ao acusado a tentativa de homicídio de sua companheira e o homicídio da filha desta, pessoa transgênero, no interior da residência das vítimas. Essas circunstâncias, aliadas aos informes no sentido de que as partes possuíam relação conturbada, não nos permitem concluir, de plano, que as condutas praticadas pelo recorrente não foram motivadas pela relação misógina estabelecida no núcleo familiar.
10. Da análise dos autos, verifica-se que, ao contrário do que aduz a Defesa, o juiz pronunciante não reconheceu qualquer tipo de modalidade de concurso de crimes. Na verdade, a decisão de pronúncia consignou expressamente que “não é dado ao magistrado a análise, nessa fase processual, da eventual existência de concurso de delitos, porquanto o seu reconhecimento é próprio do processo de individualização da pena”.
11. A sentença de pronúncia não deve se referir às situações de continuidade delitiva ou de concurso material ou formal, vez que são normas de aplicação da pena, que, se incluídas no dispositivo, extrapolam os limites do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
11. A recomendação de acompanhamento psiquiátrico ambulatorial, nas hipóteses de inexistência periculosidade, revela-se em conformidade com a Lei 10.216/01, que dispõe sobre a proteção sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, a qual estabelece em seu art. 4º que “a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”.
12. Na espécie, se, por um lado, não se verifica a necessidade da internação provisória do apelante, com fundamento na inexistência de periculosidade atestada pelo laudo pericial, por outro, não se verifica prudente, diante da gravidade da conduta atribuída ao recorrente, que se determine a sua soltura sem o devido acompanhamento médico psiquiátrico, por meio de tratamento ambulatorial, consoante recomendado pela perícia médica.
13. Em razão da inexistência de evidência de periculosidade firmada pelo laudo pericial, determino a conversão da medida de internação provisória na de acompanhamento psiquiátrico ambulatorial, com tratamento medicamentoso e multidisciplinar, bem como assistência psicossocial, até o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri, ficando sob a responsabilidade do juízo de primeiro grau a implementação e o acompanhamento do cumprimento da medida estabelecida.
14. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, POR MAIORIA de votos, conhecer do recurso em sentido estrito para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a conversão da medida de internação provisória na de acompanhamento psiquiátrico ambulatorial, com tratamento medicamentoso e multidisciplinar, bem como assistência psicossocial, até o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri, mantendo a sentença de pronúncia em seus demais termos.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 21 de fevereiro de 2024.
Relatório
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Luciano dos Santos em desafio à decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matías Olímpio, que pronunciou o recorrente pela prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, II e VI c/c §2º-A, I, c/c Art. 14, inciso II, todos do CPB, em face da vítima Franciluce Sousa Dias Moraes, bem como pelas penas do art. 121, §2º, II e VI c/c §2º-A, I, c/c Art. 14, inciso I, todos do CPB, em face da vítima Lucas Moraes Silva.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a reforma da sentença de pronúncia, declarando a improcedência dos pleitos acusatórios, com a prolação de Sentença Absolutória em face de Luciano dos Santos, com fulcro no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, eis que o ato supostamente praticado se encontra amparado pelo manto da legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal Brasileiro. Subsidiariamente, pleiteou: a) a reforma da sentença de piso, prolatando decisão de impronúncia, prevista no artigo 414 do Código de Processo Penal, haja vista que não há provas suficientes da existência de animus necandi; b) a desclassificação do crime de homicídio supostamente praticado em face de Lupita para o crime de lesões corporais seguida de morte, previsto no artigo 129, §3º do Código Penal Brasileiro; c) que a imputação direcionada ao Recorrente, no tocante à vítima Franciluce, seja desclassificada para o crime de lesão corporal, previsto no artigo 129 do CPB; d) a reforma da sentença com o intuito de afastar a qualificadora inserta no inciso II do §2º do Art. 121, bem como a do inciso VI (§2º) c/ §2ºA do mesmo repositório; e) o afastamento da regra do concurso material (art. 69 do CPB) no caso em questão, bem como que se aplique, em contrapartida, a regra do concurso formal (art. 70 do CPB) ou, se for o entendimento, o crime continuado (previsto no art. 71 do CPB); f) o afastamento de qualquer menção às hipóteses de concurso de crimes no bojo da decisão, deixando que a matéria seja apreciada exclusivamente pelo juiz-presidente do Tribunal Popular do Júri.
Atento ao disposto no art. 589 do CPP, o juiz singular manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, destacando que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, quando comprovada nos autos a materialidade da infração e indícios suficientes de autoria. Desta feita, configurando a decisão de pronúncia mero juízo de admissibilidade, para que seja proferida, basta que o julgador se convença da existência do crime e que haja indícios de que o réu seja o autor de crime, pressupostos estes plenamente atendidos pelas provas constantes dos autos.
Nas contrarrazões, a assistente de acusação pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que não existem quaisquer dúvidas de que Franciluce e Lupita foram vítimas de Feminicídio na sua modalidade tentada e consumada, respectivamente, eis que ambas as vítimas se encaixam no conceito amplo de “sexo feminino” e contexto de violência doméstica e familiar, razão pela qual se requer a incidência da qualificadora para ser apreciada pelo Tribunal do Júri, não devendo, dessa forma, ser acolhido o pleito do recorrente.
Sobreveio requerimento de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela defesa.
Devidamente notificado, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, porquanto “mero receituário prescrevendo medicamento, aliado a descrição do tratamento que está sendo realizado pelo apelante, são inócuos para gerar dúvidas quanto a sua higidez mental”. No mérito, opinou pelo parcial provimento do recurso em sentido estrito, para tão somente, em relação à vítima LUCAS MORAIS SILVA – vulgo “LUPITA” ser afastada a qualificadora do feminicídio.
Em decisão datada de 18 de março de 2022, o então relator Desembargador Sebastião Martins declinou da competência em razão da prevenção.
Em petição autuada sob o ID. 6762362, a defesa renovou o pedido de instauração de incidente de insanidade mental.
Na data de 04 de maio de 2022, proferi decisão deferindo a instauração do incidente de insanidade mental, o qual foi autuado sob o n. 0753900-10.2022.8.18.0000.
Em petição autuada sob o ID. 10958075, a defesa requereu a juntada do Laudo Pericial apresentado no incidente de insanidade mental.
Sobreveio então nova petição da defesa, na qual requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere, ou pela prisão domiciliar.
Devidamente notificado para se manifestar acerca do pedido de substituição da prisão preventiva, o Ministério Público Superior apresentou, uma vez mais, parecer acerca do mérito do recurso em sentido estrito.
Em decisão proferida em 27/07/2023, determinei a conversão da prisão preventiva do recorrente em internação provisória (art. 319, VII, do CPP).
Sobreveio manifestação da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí informando que o recorrente se encontra de alta médica e recebeu orientação de seu médico assistente para dar continuidade ao tratamento no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS ou a nível ambulatorial de sua cidade de origem.
A Defesa do recorrente apresentou novo pedido solicitando a revogação da medida de internação psiquiátrica, com aplicação ou não de outras medidas cautelares diversas do cárcere.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior apresentou parecer pelo PROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, para ser decretada a absolvição imprópria de LUCIANO DOS SANTOS, com fulcro no artigo 386, inciso VI, e § único, inciso III, do Código de Processo Penal, com a substituição da medida de segurança de internação psiquiátrica por tratamento ambulatorial pelo prazo indeterminado, conforme recomendação do laudo de sanidade mental, entretanto, como explicitado alhures, deve ser fixado o prazo 30 anos (máximo da pena cominada para homicídio qualificado), devendo tal decisão ser comunicada ao Juízo de origem, que após o trânsito em julgado, seja determinada a expedição de guia de tratamento ambulatorial (Lei nº 7.210/1984, artigos 171 e 173),
É o necessário relatório.
VOTO
Da inimputabilidade do recorrente
De início, importar observar que após a prolação da sentença de pronúncia e da interposição do presente recurso em sentido estrito, foi instaurado por este Juízo, a pedido da defesa, incidente de insanidade mental, em razão de “existir nos autos elementos concretos com aptidão para gerar dúvidas sobre a integridade mental do requerente, sobretudo por se tratar de assunto altamente técnico, que exige conhecimentos científicos estranhos a esse julgador”.
Com a realização das perícias atinentes ao incidente de insanidade mental, foi apresentado laudo pericial, que respondeu positivamente aos quesitos relacionados à presença de doença mental ao tempo dos fatos e da incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com o esse entendimento. Veja-se:
“1. O requerido LUCIANO DOS SANTOS, tem doença mental? R – Sim. (...) 3. O examinado era portador dessa doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ao tempo da conduta delituosa? R – Sim. (...) 4. Essa doença mental e/ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado tornava o examinando, no tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. R – Sim. (...)”.
Pois bem. Com o advento das alterações legislativas promovidas pela edição da Lei nº 11.689/2008, a absolvição sumária no procedimento do júri, quando motivada pela inimputabilidade do réu, passou a ser expressamente admitida apenas quando a incapacidade for a única tese defensiva nos autos. Confira-se:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).
Na espécie, verifica-se que a Defesa apresentou tese absolutória, com fundamento na legítima defesa, bem como tese desclassificatória, para que a conduta do acusado seja desclassificada para o crime de lesão corporal, teses essas que, se acolhidas, podem resultar em situação mais benéfica ao acusado do que a absolvição imprópria.
Desta feita, diante da regra expressa contida no parágrafo único do art. 415 do Código de Processo Penal, não sendo a inimputabilidade a única tese defensiva, inviável é a absolvição sumária do recorrente com base no laudo pericial conclusivo e a consequente aplicação de tratamento ambulatorial, quando possível, em tese, a absolvição no Plenário do Tribunal do Júri. Corroborando esse entendimento, confira-se aresto da Corte Estadual Mineira:
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INIMPUTABILIDADE - CONSTATAÇÃO -TESES DEFENSIVAS DIVERSAS - NULIDADE DA SENTENÇA.
- Havendo outras teses defensivas sobre a prática do crime contra a vida, independentemente da existência de incidente atestando pela inimputabilidade do acusado, a absolvição sumária não pode ser reconhecida; compete, então, ao Juízo da Pronúncia realizar a prelibação da acusação e, se procedente, submeter o caso à apreciação do juízo natural para os crimes contra a vida: o Júri. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.11.037692-8/001, Relator (a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/03/2016, publicação da sumula em 11/03/2016).
Á luz do exposto, conheço do recurso em sentido estrito e passo ao enfretamento das questões de mérito.
Tese de legítima defesa
A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).
Em sendo assim, somente é cabível a absolvição sumária do acusado, nesse momento processual, se demonstrada de plano a excludente de ilicitude invocada, consistente na legitima legítima defesa.
Assim, havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.
No caso em apreço, verifica-se que a tese de legítima defesa não é a única versão estabelecida nos autos. Desta forma, conquanto a Defesa tenha alegado que a vítima “Lupita” teria iniciado as agressões em desfavor do recorrente, os elementos coligidos não se mostram capazes de comprovar, de forma incontroversa, a configuração de todos os requisitos necessários à verificação da legítima defesa.
Nesse cenário, cumpre anotar que o laudo de exame cadavérico consignou a presença de lesões provocadas por instrumento perfurocortante, sendo uma profunda na região deltoideana anterior esquerda, e outras duas na região escapular direita, o que enfraquece a tese de que o recorrente usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, tanto pelo número de golpes desferidos quanto pela região atingida.
Observa-se, ademais, que a versão apresentada pela Defesa se concentrou em delinear o contexto fático que teria motivado a ação do recorrente exclusivamente em desfavor da vítima “Lupita”, descuidando em apresentar elementos concretos e extraídos dos autos que justificassem o golpe desferido pelo acusado na segunda vítima, a sra. Franciluce Sousa Dias Moraes, que, segundo consta nos autos, sofreu lesão na região do pescoço.
Ora, o acolhimento de excludente de ilicitude na fase da pronúncia exige comprovação cabal e estreme de dúvidas da configuração de seus requisitos - o que não ocorreu na espécie - sob pena de subtrair do conselho de sentença a competência constitucional que lhes é assegurada. Outro não é o entendimento firmado pela Corte Superior:
Embora o art. 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las. (AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020)
Não é demasiado repetir que a decisão de pronúncia é pautada em juízo de admissibilidade meramente superficial, qual seja de viabilidade processual, prescindindo da certeza absoluta exigida na órbita do procedimento comum.
Em caso de dúvida, compete ao magistrado submeter o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate.
Assim, não existindo comprovação cabal da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, tem-se por inviável o acolhimento do pleito de absolvição sumária formulado pela defesa.
Tese desclassificatória
A Defesa alega, ainda, que restou comprovada a ausência do animus necandi em relação à vítima Franciluce, sendo necessária a desclassificação do crime para o delito de lesão corporal.
Sucede que a versão apresentada pela vítima sobrevivente, no sentido de que o acusado desferiu um golpe de faca na região do seu pescoço, a qual foi corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo, que informaram ter visualizado a lesão no pescoço da vítima na oportunidade em que prestaram socorro, torna débil o argumento de que a intenção do Recorrente se atinha ao animus laedendi, considerando sobretudo o instrumento utilizado e a região vital atingida. A propósito, confira-se precedente da Corte Estadual Paraibana:
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO: GOLPE DE FACA DESFERIDO PELO ACUSADO NO PESCOÇO DO OFENDIDO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS: ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DÚVIDA: MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JÚRI. DESPROVIMENTO. — Na linha da consolidada jurisprudência deste Tribunal, “descabe a desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal se as provas ensejam dúvida a respeito do dolo do agente, sendo certo que na fase de pronúncia basta a existência de indícios para que o acusado seja submetido ao juízo constitucional do Tribunal do Júri, competente para a decisão final quanto à existência ou não de animus necandi” ( 0000260-21.2019.8.15.0551, Rel. Des. João Benedito da Silva, Câmara Criminal, juntado em 02/12/2021). Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, INTEGRANDO A CERTIDÃO DE JULGAMENTO A PRESENTE DECISÃO.
(TJ-PB - RSE: 00040464220158150251, Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho, Câmara Criminal)
Desta feita, não é possível afirmar neste momento, de modo categórico, que o Recorrente não tinha intenção de matar a vítima sobrevivente, mas somente de causar lesões corporais, razão pela qual a referida tese defensiva deverá ser apresentada perante o Tribunal do Júri, a quem competirá eventual desclassificação. Corroborando esse entendimento, confira-se aresto da Corte Superior de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO CULPOSO E OMISSÃO DE SOCORRO. ABSORÇÃO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM AS QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO DE SOCORRO. FUGA DO LOCAL DO CRIME PARA EVITAR RESPONSABILIZAÇÃO PELO FATO. CONSUNÇÃO. AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUTONOMIA DA VONTADE DELITIVA. DOLO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - Diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir de forma categórica que não haveria animus necandi para a prática do delito, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito. II - O eg. Tribunal de origem consignou que o acusado não foi condenado pelo delito descrito no art. 304 na modalidade de dolo eventual, mas sim por dolo direto, já que, mesmo sabendo que havia atropelado as vítimas, não retornou para prestar auxílio e não atendeu à ordem de parada dos policiais que atenderam a ocorrência. O colegiado concluiu que os crimes de homicídio e de omissão de socorro foram praticados com desígnios autônomos, não havendo, pois, que se falar em absorção. Neste caso, verifica-se que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia justamente porque os argumentos apontados não guardam pertinência com o que foi decidido pelo Tribunal de origem, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula 284 do STF. III - Ademais, ficou patente para as instâncias ordinárias a intenção do agravante de praticar a conduta descrita no preceito primário do crime em comento. Tais conclusões tiveram como suporte o conjunto de fatos e provas carreados aos autos, que não podem ser reapreciados por esta instância em sede de recurso especial a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1006681/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)
Inviável, pois, o acolhimento, neste momento, da tese de desclassificação para o delito de lesão corporal.
Qualificadora do crime cometido por motivo fútil (inciso II do § 2º do art. 121 do CP)
A Defesa técnica requereu, ainda, o afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, sustentando, para tanto, que
“o Douto Magistrado, data máxima vênia, se limitou a afirmar que a presença da referida qualificadora era plausível tendo em vista as circunstâncias fáticas, porém, não externou qualquer juízo no sentido de indicar que circunstâncias fáticas seriam essas, bem como de que modo elas poderiam conferir um suporte jurídico para a sua manutenção na demanda”.
Como destacado algures, o juízo de pronúncia configura-se como uma simples análise da admissibilidade da acusação, não sendo possível, nessa fase processual, ingressar em controvérsias de maior densidade probatória, as quais estão reservadas ao juiz natural da matéria: o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
No que se refere à qualificadora do motivo fútil, o juiz sentenciante assim justificou a sua incidência na sentença de pronúncia:
“Por motivo fútil (prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal) – as circunstâncias dos crimes eventualmente praticados indicam que a morte e a tentativa de homicídio se deu após uma simples discussão banal e, em seguida, a uma luta mediante vias de fato, indicando in casu a ocorrência da qualificadora de motivo fútil”.
Da análise dos autos, verifica-se a existência de informes no sentido de que o acusado e a vítima Franciluce mantinham um relacionamento conturbado, permeado por brigas e discussões, principalmente pelo fato de o acusado fazer uso de bebidas alcoólicas.
Os indícios apontam que no dia dos fatos o acusado teria chegado embriagado na sua residência, fato que motivou mais um desentendimento entre o casal, o que, por sua vez, levou à intervenção da vítima “Lupita”.
Nesse cenário, entendo que as circunstâncias até então apuradas não afastam a viabilidade da incidência da qualificadora do motivo fútil, ante a manifesta desproporcionalidade entre a conduta atribuída ao réu e o fator íntimo que supostamente a desencadeou.
Por oportuno, cumpre ainda destacar que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de discussão anterior entre acusado e vítima, por si só, não é suficiente para afastar a qualificadora do motivo fútil. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CARACTERIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. Conquanto o § 1º do art. 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo tribunal do júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais. 2. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 3. No caso dos autos, depreende-se que as instâncias de origem fundamentaram adequadamente a preservação das duas circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio atribuído ao recorrente, reportando-se aos pressupostos fáticos que autorizam a sua apreciação pela Corte Popular. 4. Alterar tais conclusões depende de nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em sede de recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 5. "A alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora do motivo fútil não merece guarida, uma vez que a existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora" (AgRg no AREsp 968.444/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016). 6. Agravo improvido (AgRg no AREsp 1449089/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO TRIBUNAL A QUO. COMPETÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ANTERIOR NÃO AFASTA O MOTIVO FÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto ao entendimento de que não é possível afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que objetivamente não exista, mas não a que subjetivamente considera não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença - juízo natural da causa - uma circunstância que, em análise objetiva, ao menos em tese e ante as evidências dos autos, tenha ocorrido. 2. Na situação posta sob exame, por simples leitura do excerto do acórdão recorrido, é possível constatar que, para afastar a incidência da qualificadora, a Corte estadual invadiu a competência constitucional do Tribunal do Júri, pois emitiu juízo de valor a respeito da ausência de banalidade no motivo do delito. 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido (AgInt no REsp 1737292/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018).
Assim, não demonstrada manifesta improcedência, deve ser mantida a qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
Qualificadora do feminicídio (inciso VI do § 2º do art. 121 do CP)
A Defesa técnica requereu, ademais, o afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, sustentando, para tanto, que
“Um fato deve ser julgado de acordo com as evidências concretas apresentadas, e não se baseando em conceitos abstratos (por meros depoimentos testemunhais de que Lucas era homossexual). Por isso, LUPITA não pode ser considerado sujeito passivo do feminicídio, visto que tudo, desde sua genética e órgãos genitais até os seus registros oficiais, indicam que o mesmo era do sexo masculino.”
De início, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1977124, estabeleceu importante distinção entre sexo e gênero para efeito de incidência da Lei Maria da Penha.
Na oportunidade, restou assentando que “É descabida a preponderância, tal qual se deu no acórdão impugnado, de um fator meramente biológico sobre o que realmente importa para a incidência da Lei Maria da Penha, cujo arcabouço protetivo se volta a julgar autores de crimes perpetrados em situação de violência doméstica, familiar ou afetiva contra mulheres”. Confira-se, por oportuno, excerto do voto do Relator Ministro Rogério Schietti Cruz:
“... as relações de gênero podem ser estudadas a partir das identidades feminina e masculina. Gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres. Uma análise de gênero pode se limitar a descrever essas dinâmicas. O feminismo vai além, ao mostrar que essas relações são de poder e que produzem injustiça no contexto do patriarcado. Ademais, sexo refere-se às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, bem como ao seu funcionamento, de modo que, no meu entender, o conceito de sexo, como visto, não define a identidade de gênero.
(...) A lei não reclama considerações sobre a motivação da conduta do agressor, mas tão somente que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida. Importa enfatizar que o conceito de gênero não pode ser empregado sem que se saiba exatamente o seu significado – o que já foi esclarecido no tópico anterior – e de tal modo que acabe por desproteger justamente quem a Lei Maria da Penha deve proteger: mulheres, crianças, jovens, adultas ou idosas e, no caso, também as trans.
(...) Neste contexto, sobre a possibilidade de aplicação da Lei n. 11.340/2006 em razão do gênero, Cerqueira nos lembra que o elemento diferenciador da abrangência da Lei nº 11.340/06 é o gênero feminino. Acontece que o sexo biológico e a identidade subjetiva nem sempre coincidem. Nesta ótica, a Lei é dilatada, abrangendo, por exemplo, os homossexuais femininos e masculinos, os travestis, os transexuais e os transgêneros, os quais tenham identidade com o gênero feminino" (CERQUEIRA, Amanda P. Coutinho. Reflexões sobre a abrangência da Lei nº 11.340/2006 e seu consequente potencial da efetividade em busca da constitucionalização do Direito Penal. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/reflexoessobre-a-abrangencia-da-lei-n-11-340-2006-e-seu-consequentepotencial-de-efetividade-em-busca-da-constitucionalizacao-dodireito-penal/. Acesso em: fev. 2022, grifei)
(...) Sob pena de soar repetitivo, vale inserir o pensamento de Tannuri e Hudler, que, ao citarem Maria Berenice Dias, registram que "'há a exigência de uma qualidade especial: ser mulher. Assim, lésbicas, transexuais, travestis e transgêneros, que tenham identidade social com o sexo feminino estão sob a égide da Lei Maria da Penha. A agressão contra elas no âmbito familiar constitui violência doméstica'" (TANNURI, Claudia Aoun; HUDLER, Daniel Jacomelli. A possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha às transexuais femininas vítimas de violência doméstica. São Paulo, 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-out-02/lei-maria-penha-tambem-aplicaveltransexuais-femininas#_ftn7. Acesso em: fev. 2022, grifei). Estabelecido o entendimento de mulher trans como mulher, para fins de aplicação da Lei n. 11.340/2006, vale lembrar que a violência de gênero é resultante da organização social de gênero, a qual atribui posição de superioridade ao homem. A violência contra a mulher nasce da relação de dominação/subordinação, de modo que ela sofre as agressões pelo fato de ser mulher.
(...) No mesmo viés, segundo Gomes, "o verdadeiro objetivo da Lei Maria da Penha seria punir, prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher em virtude do gênero e não por razão do sexo". Por isso, ressalta que "não abranger a Lei Maria da Penha a lésbicas, travestis, transexuais seria afrontar os princípios constitucionais da igualdade, da Liberdade sexual e da dignidade da pessoa humana." (GOMES, Laura Nayara Gonçalves Costa. A Aplicação da Lei Maria da Penha ao Gênero Feminino. Lex Magister, São Paulo, 2012. Disponível em: https://www.academia.edu/15057212/A_APLICA%C3%87%C3%83O_DA_LEI_MARIA_DAcesso em: fev. 2022, destaquei).
Diante de tudo o que foi considerado, o que importa, para fins de resolução desta demanda, é constatar que, no caso que se está a analisar, não apenas a agressão se deu em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, entre pai e filha, eliminando qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema da Lei Maria da Penha, inclusive no que diz respeito ao órgão jurisdicional competente – especializado – para processar e julgar a ação penal. Logo, reputo descabida a preponderância de um fator meramente biológico sobre o que realmente importa para a incidência da Lei Maria da Penha, com todo o seu arcabouço protetivo, inclusive a competência jurisdicional para julgar ações penais decorrentes de crimes perpetrados em situação de violência doméstica, familiar ou afetiva contra mulheres”.
Em que pese o julgado acima referenciado dispor acerca da aplicação específica da Lei Maria da Penha, verifica-se que a jurisprudência da Corte da Cidadania refuta a utilização do critério unicamente biológico para fins de incidência da legislação instituída com o objetivo de criar mecanismos para coibir e prevenir a violência de gênero contra mulheres.
Nessa ordem de ideias, observa-se que o próprio Tribunal Superior de Justiça reconheceu a possibilidade de manutenção da qualificadora do feminicidio a vítima mulher transexual, concluindo pela atribuição do Conselho de Sentença na decisão da aplicação, ou não, da qualificadora. Confira-se:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DIREITO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO TENTADO. VÍTIMA TRANSEXUAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. TESE A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida. Porém, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A sentença de pronuncia deve se ater aos limites estritos da acusação, na justa medida em que serão os jurados os verdadeiros juízes da causa, razão pela qual as qualificadoras somente devem ser afastadas quando evidentemente desalinhadas das provas carreadas e produzidas no processo. 3. No caso, havendo indicativo de prova e concatenada demonstração de possível ocorrência da qualificadora do feminicídio, o debate acerca da sua efetiva aplicação ao caso concreto é tarefa que incumbirá aos jurados na vindoura Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 541.237/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 18/12/2020, destaquei).
No caso em apreço, colhe-se dos autos que os fatos noticiados na denúncia foram praticados em ambiente doméstico e familiar, porquanto imputam ao acusado a tentativa de homicídio de sua companheira FRANCILUCE SOUSA DIAS MORAIS e o homicídio da filha desta, a pessoa transgênero LUCAS MORAIS DA SILVA, nome social LUPITA, no interior da residência das vítimas. Essas circunstâncias, aliadas aos índicios no sentido de que as partes possuíam relação conturbada, não nos permitem concluir, de plano, que as condutas praticadas pelo recorrente não foram motivadas pela relação misógina estabelecida no núcleo familiar.
Nesse cenário, não se pode olvidar que, consoante disposto no inciso I do § 2º-A do artigo 121 do Código Penal, considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar.
Assim, não demonstrada manifesta improcedência, deve ser mantida a qualificadora prevista no inciso VI do § 2º do art. 121 do Código Penal, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
Afastamento do concurso de crimes
Postula a Defesa pela reforma da sentença para que haja o afastamento da regra do concurso material (art. 69 do CPB) no caso em questão, bem como que se aplique, em contrapartida, a regra do concurso formal (art. 70 do CPB) ou, se for o entendimento, o crime continuado (previsto no art. 71 do CPB), de acordo com as razões e demonstrações elencadas acima, Subsidiariamente, requer que se determine o afastamento de qualquer menção às hipóteses de concurso de crimes no bojo da decisão, deixando que a matéria seja apreciada exclusivamente pelo juiz-presidente do Tribunal Popular do Júri.
Da análise dos autos, verifica-se que, ao contrário do que aduz a Defesa, o juiz pronunciante não reconheceu qualquer tipo de modalidade de concurso de crimes. Na verdade, a decisão de pronúncia consignou expressamente que “não é dado ao magistrado a análise, nessa fase processual, da eventual existência de concurso de delitos, porquanto o seu reconhecimento é próprio do processo de individualização da pena”.
Por certo, a sentença pronúncia não deve se referir às situações de continuidade delitiva ou de concurso material ou formal, vez que são normas de aplicação da pena, que, se incluídas no dispositivo, extrapolam os limites do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
"Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena."
Esse entendimento encontra respaldo na Doutrina e na jurisprudência das Cortes Estaduais de Justiça. Confira-se:
“É indispensável que o juiz classifique o dispositivo em que o acusado será julgado pelo Júri, quer como homicídio simples, quer qualificado. Não pode, porém, fazer qualquer menção a regras sobre concursos de crimes, a causas de diminuição de pena, tais como privilégio, a agravantes, nem a atenuantes, a fim de preservar o campo de atuação soberana dos jurados. “(CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 16ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 587).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, E TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES ( CP, ARTS. 121, § 2º, I E II, E 121, CAPUT, ESSE C/C O 14, II). PRONÚNCIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. DESPRONÚNCIA ( CPP, ART. 414). VONTADE HOMICIDA. 2. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ( CPP, ART. 415). LEGÍTIMA DEFESA ( CP, ART. 25). INJUSTA AGRESSÃO. 3. QUALIFICADORAS. 3.1. MOTIVO FÚTIL ( CP, ART. 121, § 2º, II). DESPROPORÇÃO. 3.2. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO ( CP, ART. 121, § 2º, IV). SURPRESA. 4. CONCURSO DE CRIMES. [...] 4. É inapropriada a menção, na decisão de pronúncia, ao concurso de crimes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA MENÇÃO AO CONCURSO DE CRIMES. (Recurso em Sentido Estrito n. 0009727-60.2008.8.24.0033, de Itajaí, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 11/02/2020).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE FORMA CABAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE CERTEZA DA INOCORRÊNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. OBSERVÂNCIA, NESTA FASE, DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EVENTUAL DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA. QUALIFICADORA DO MOTÍVO FÚTIL - NÃO CONFIGURAÇÃO EM RAZÃO DE PRÉVIA DISCUSSÃO E LUTA CORPORAL ENTE RÉU E VÍTIMAS - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA, IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ATINENTE À APLICAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A absolvição sumária, consubstanciada na legítima defesa, exige prova plena e incontestável para a sua aplicação, sob pena de caracterizar usurpação da competência do júri. 2.Inviável a pretensa desclassificação para homicídio culposo, ante a inexistência de elementos robustos e incontroversos a respaldar o pleito da defesa, sempre lembrando que o juiz somente efetuará a desclassificação da infração penal, quando houver a certeza absoluta da ocorrência de crime diverso daqueles esculpidos no art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal, o que não é o caso em tela, sob pena de violar o princípio constitucional da soberania dos veredictos e a competência Tribunal do Júri para apreciação dos crimes dolosos contra a vida. 3.Havendo discussão prévia entre autor e vítimas, não há que se falar em motivo fútil. 4. A continuidade delitiva, prevista no art. 71, CP, somente poderá ser apreciada quando da aplicação da pena, razão pela qual não deve ser mencionada na decisão de pronúncia. (TJ-PR - RECSENSES: 7114878 PR 0711487-8, Relator: Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 27/01/2011, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 569)
Inviável, portanto, o pleito de aplicação da regra do concurso formal ou da continuidade delitiva nesta fase processual.
Revogação da medida de internação provisória
Requer a Defesa a revogação da medida de internação psiquiátrica, com aplicação ou não de outras medidas cautelares diversas do cárcere, sob o argumento de que “além de não haver periculosidade, o Hospital Areolino de Abreu já concedeu alta médica ao requerente, de sorte que mantê-lo nessas condições se revela como uma verdadeira segregação da liberdade de modo injustificado, consubstanciando-se como uma antecipação de pena, sendo que nem pena o requerente pode receber”.
Pois bem. A lei autoriza, a título de medida cautelar diversa da prisão, a internação provisória do acusado considerado inimputável, nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça (art. 319, VII, do CPP), condicionada, contudo, à existência de risco de reiteração na conduta.
No caso em apreço, o Laudo de Insanidade Mental nº 09/JMP/2023 – J.C., elaborado por dois médicos psiquiatras, peritos do Hospital Areolino de Abreu, em resposta aos questionamentos elaborados por este juízo, atestou:
I – Diagnóstico definitivo:
Quadro psiquiátrico compatível com Esquizofrenia Simples (CID 10 – F20.6).
II – Plano terapêutico após alta:
Paciente necessita manter acompanhamento psiquiátrico ambulatorial, com tratamento medicamentoso e multidisciplinar, bem como assistência psicossocial, por tempo indeterminado.
III – Possibilidade, considerando a periculosidade do paciente, de acompanhamento ambulatorial em CAPS:
Não há evidência de periculosidade no momento da avaliação, que impeça o acompanhamento ambulatorial.
Nesse contexto, verifica-se que a recomendação de acompanhamento psiquiátrico ambulatorial, nas hipóteses de inexistência periculosidade, revela-se em conformidade com a Lei 10.216/01, que dispõe sobre a proteção sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, a qual estabelece em seu art. 4º que “a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”.
Na espécie, se, por um lado, não se verifica a necessidade da internação provisória do apelante, com fundamento na inexistência de periculosidade atestada pelo laudo pericial, por outro, não se verifica prudente, diante da gravidade da conduta atribuída ao recorrente, que se determine a sua soltura sem o devido acompanhamento médico psiquiátrico, por meio de tratamento ambulatorial, consoante recomendado pela perícia médica.
Diante do exposto, em razão da inexistência de evidência de periculosidade firmada pelo laudo pericial, determino a conversão da medida de internação provisória na de acompanhamento psiquiátrico ambulatorial, com tratamento medicamentoso e multidisciplinar, bem como assistência psicossocial, até o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri, ficando sob a responsabilidade do juízo de primeiro grau a implementação e o acompanhamento do cumprimento da medida estabelecida.
Dispositivo
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso em sentido estrito para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a conversão da medida de internação provisória na de acompanhamento psiquiátrico ambulatorial, com tratamento medicamentoso e multidisciplinar, bem como assistência psicossocial, até o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri, mantendo a sentença de pronúncia em seus demais termos.
Expeça-se o competente mandado de desinternação no BNMP.
Notifique-se o Juízo de primeiro grau.
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 22/02/2024
0800014-23.2021.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorLUCIANO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2024