TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801098-45.2021.8.18.0043
RECORRENTE: LAZARO LUIZ DA SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: BRUNO DANTE PORTELA CALDAS
RECORRIDO: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA CIDADE DE BURITI DOS LOPES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BURITI DOS LOPES
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE SEGURANCA
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA- Juiz de Direito convocado.
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - APELAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO JUÍZO A QUO - INTEMPESTIVIDADE - REFORMA DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE - APELO DEFENSIVO INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - A ausência de algum dos requisitos processuais retira do recurso a possibilidade de ser recebido pelo Juízo a quo, como é o caso dos autos, já que a apelação defensiva foi interposta fora do prazo a que se refere o art. 593 do Código de Processo Penal.
2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso e, NEGAR PROVIMENTO, conforme parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS DO PLENÁRIO VIRTUAL DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 15 a 22 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta por LAZARO LUIZ DA SILVA CARVALHO, em face da decisão do magistrado singular (fls. 314/317), que negou o recebimento do recurso de apelação, ante a sua intempestividade, nos termos do artigo 593, do Código de Processo Penal.
Em suas razões recursais a defesa requer (fls. 331/336):
“(...) Em arremate, espera-se o recebimento e julgamento deste RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, porquanto tempestivo e pertinente à hipótese em vertente, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal, razão qual se pede o provimento e, por conseguinte, seja determinado o processamento do Recurso de Apelação em espécie.
Termos em que pede e aguarda deferimento. (...)” (fl. 336)
O Ministério Público em contrarrazões pugna pelo improvimento do recurso (344/347).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fls. 355/356).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 372/375).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O recorrente pugna, em síntese, pelo recebimento do recurso de apelação interposto, por ser tempestivo, argumentando que a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, se estiver preso.
Friso que a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que “[a] intimação do réu e de seu procurador em audiência na qual foi proferida a sentença penal condenatória é suficiente para dar início ao prazo para interposição de eventuais recursos, sendo dispensável a intimação pessoal ou por meio do Diário da Justiça. […] ” (AgRg no RHC N. 141.817/PB, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 28/6/2021).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. PRESENTES TANTO O AGRAVANTE QUANTO SEU DEFENSOR. INTIMAÇÃO CONSTANTE DO TERMO DE AUDIÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE O INTERESSE DE RECORRER. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte vem decidindo que "não há falar em violação do dever de intimação pessoal da sentença condenatória, quando, presentes o réu e seu advogado em audiência de instrução e julgamento, de onde saíram devidamente intimados do decisum" (HC n. 319.071/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 23/4/2015).
2. Consta do termo de audiência que houve presença do agravante e seu defensor; que a sentença condenatória foi devidamente publicada; e que foram intimados os presentes.
3. A prolação de sentença, em audiência, visa imprimir celeridade processual, tornando desnecessária a expedição de mandado de intimação do réu. As intimações da sentença se deram de forma regular e de acordo com as regras dispostas no Código de Processo Penal Brasileiro, inexistindo qualquer ilegalidade ou teratologia a ser reparada.
4. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[a] intimação do réu e de seu procurador em audiência na qual foi proferida a sentença penal condenatória é suficiente para dar início ao prazo para interposição de eventuais recursos" (AgRg no RHC n. 141.817/PB, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.).
5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 681.436/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
No caso, após detida análise dos autos, constata-se que a sentença penal condenatória foi proferida na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 18/05/2022, por videoconferência.
Verifica-se, também, que o advogado constituído e o réu foram devidamente intimados da sentença na audiência, e que o recurso de apelação foi interposto, em 22 de julho de 2012, ou seja, fora do prazo de 05 (cinco) dias.
Assim, não há falar em violação do dever de intimação pessoal da sentença condenatória, uma vez que presentes o réu e seu advogado na audiência de instrução, de onde saíram devidamente intimados sobre o conteúdo da sentença proferida em audiência.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATO OCORRIDO EM AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foi demonstrada a ocorrência mácula quanto à intimação do agravante acerca do conteúdo do édito condenatório, visto que "[a] sentença penal condenatória foi proferida em audiência de instrução e julgamento, ao passo que restou consignado no termo de audiência a presença do réu e de seu defensor constituído. Neste ínterim, constou expressamente no supracitado documento que os presentes foram intimados da sentença proferida".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 709.672/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Por outro lado, como se vê, decorreu mais de 05 (cinco) dias entre a intimação da sentença e a interposição do apelo, o que caracteriza, portanto, sua intempestividade, nos moldes do art. 593 do CPP.
É assente que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos, de forma que, a interposição do recurso fora do prazo consignado no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, impede, de plano, o seu conhecimento.
Desta forma, ausentes os pressupostos de admissibilidade e de processamento, não há que se falar em reforma da bem lançada decisão proferida pelo juízo monocrático que denegou seguimento o recurso de apelação interposto, por flagrante intempestividade.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PUBLICAÇÃO REGULAR - ACUSADO - INTIMAÇÃO PESSOAL - APELO OFERTADO PELA DEFESA TÉCNICA - PRAZO DE CINCO DIAS ULTRAPASSADO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUSCITADA - NÃO CONHECIMENTO - ART. 593, DO CPP. - A interposição do recurso de apelação na esfera processual penal deve ocorrer no prazo de 05 dias, a teor do art. 593, caput, do CPP. Ultrapassado dito prazo, o recurso não pode ser conhecido por intempestivo (TJ-MG - APR: 10433170149531001 MG, Relator: Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 19/02/2020). - grifo nosso
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso e, NEGO PROVIMENTO, conforme parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801098-45.2021.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLAZARO LUIZ DA SILVA CARVALHO
RéuDELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA CIDADE DE BURITI DOS LOPES
Publicação26/03/2024