TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800166-10.2018.8.18.0028
Apelante: IVANILDE ALVES SÁ DE CASTRO
Advogado: Miguel Arcanjo Silva Costa (OAB/PI nº 1.108) e Felipe Pontes Laurentino (OAB/PI nº 7.755)
Apelados: KARYCRISTINÉS ALVES DE MOURA e outro
Advogada: Mislave De Lima Silva (OAB/PI nº 12.522)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. MORTE DA COMODATÁRIA. EXTINÇÃO. FILHA QUE PERMANECEU NO IMÓVEL. MERA DETENÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. BOA-FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1- O possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561, do CPC.
2 - No caso em exame, o acervo probatório dos autos, em especial, o depoimento de testemunhas produzidos em audiência de instrução e julgamento, denuncia a existência de comodato verbal entre a mãe da apelada e o esposo da apelante, por prazo indeterminado.
3. Mas com o falecimento da comodatária, restou resolvido o pacto firmado entre as partes. Isso porque o contrato de comodato é intuito personae, não se transmitindo aos seus herdeiros. Logo, o contrato de comodato não se estende a requerida, ora apelada.
4. Ainda que o comodato não se transmita aos herdeiros, a qualidade de mera detenção do imóvel objeto do comodato pode permanecer. Logo, os apelados permaneceram como detentores do imóvel após a morte da comodatária, por liberalidade da parte apelante.
5. Nessa linha de raciocínio, a partir do momento em que se recusaram a desocupar o imóvel, os apelantes praticaram esbulho à posse da parte apelante, passando o ocupar o imóvel de maneira injusta e precária.
6. Embora os apelados estivessem exercendo atos de mera detenção do imóvel, vislumbro que eles o faziam por acreditar serem os legítimos possuidores do bem. Logo fazem jus às benfeitorias realizadas, a teor do art. 1.219 do CPC.
7. O valor das benfeitorias deve ser apurado na ocasião da liquidação de sentença, sendo que, a reintegração de posse em favor da apelante fica condicionada a sua efetiva quitação. Até lá, os apelados poderão realizar o direito de retenção do bem.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença e conceder a reintegração de posse em favor da autora. No entanto, condicionar o cumprimento da medida ao efetivo pagamento das benfeitorias realizadas pelos apelados, a ser apurada em liquidação de sentença, por arbitramento (ar. 509, i, do CPC). Até lá, os recorridos deverão permanecer na posse do bem. Condenar a parte requerida, ora apelada, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Fica suspensa e exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3° do CPC. Sem honorários recursais. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo IVANILDE ALVES SÁ DE CASTRO em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta em face de KARYCRISTINÉS ALVES DE MOURA e seu marido FRANCISCO ALVES FILHO, que julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Trecho da sentença, in verbis:
(...)
“A parte autora promoveu a notificação da requerida somente em 27.10.2017, quando os requeridos já ocupavam o imóvel há anos.
Dessa forma, não é possível reintegrar a requerente na posse do imóvel, considerando que a demora no pedido de reintegração permitiu que a posse dos requeridos fosse relevante e melhor que a sua.
Do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para consequentemente extinguir com resolução do mérito a presente demanda.
Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.”
(...)
Em suas razões recursais, a parte Apelante argumentou que: i) proprietário do imóvel localizado na Rua José Messias, hoje Av. Bucar Neto, com o n°, 271, Bairro Cancela Floriano – Piauí; ii) diante da do falecimento de Filadelfo Freire de Castro, realizada em ação de inventário, cuja quota-parte lhe pertencia, recebeu, como herança, o bem acima descrito.; iii) após o falecimento de Filadelfo Freire de Castro, tão logo tomo conhecimento disso, passou a viúva meeira a manter tratativa com os Apelados, notificando-os para desocuparem o imóvel, porém, sem resposta; iv) os apelados somente passaram a promover benfeitoras no imóvel após serem notificados; v) uma vez cientificados, inescusável que a posse se tornou precária, injusta. Por essas razões, requerem o provimento da apelação para que seja julgado procedente o pedido inicial, reintegrando a posse do imóvel em favor da recorrente.
Embora intimada, a parte apelada não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
1. DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
2) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
3) DO MÉRITO – Da Reintegração de Posse
Cinge-se a controvérsia do presente recurso à discussão sobre a posse do bem objeto da lide, bem como sobre da ocorrência do alegado esbulho.
A apelante aduz, em suma, que o imóvel objeto da lide foi cedido à Sra. Maria Moura, mãe da apelada KARYCRISTINÉS ALVES DE MOURA através de comodato verbal. Que, com a morte daquela, houve a extinção do comodato, de modo que, após a notificação e a recusa em desocupar o imóvel, restou caracterizado o esbulho possessório.
A teor do art. 1.196 do CC/02, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", e é a posse uma "situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054).
Nesse raciocínio, o possuidor do imóvel pode se valer da ação de reintegração de posse na hipótese de esbulho. Na lição de Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”.
E, em relação a isso, o artigo 560 do CPC/15 prescreve que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561, do CPC, que dispõe, in verbis que:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar.
Logo, faz-se imprescindível que o autor prove a sua posse, pois caso isso não aconteça tal ação será julgada improcedente.
No caso em exame, vejo que o acervo probatório dos autos, em especial, o depoimento de testemunhas produzidos em audiência de instrução e julgamento, denuncia a existência de comodato verbal entre a mãe da apelada KARYCRISTINÉS, a Sra. Maria Moura, falecida no ano de 2006, e o Sr. Filadelfo Freire, esposo da apelante, também falecido (id. 11500428):
Testemunha 1: afirmou que a Sra. Maria Moura morava próximo a ela, em um terreno do Sr. Filadelfo; Que o Sr. Filadelfo andava as vezes no imóvel.
Testemunha 2: Afirmou que o Sr. Filadelfo cedeu o seu imóvel para que a Sra. Maria Moura pudesse morar com seus filhos.
Testemunha 3: afirmou que o imóvel era do Sr. Filadelfo, que deu o terreno para que a Sra. Maria Moura pudesse morar.
Vejo também que referido pacto se deu por tempo indeterminado. Ao que parece, o Sr. Filadelfo, pessoa reconhecidamente altruísta na cidade de Floriano-PI, cedeu o imóvel objeto dos autos à Sra. Maria Moura, pessoa bastante humilde, para que dele fizesse sua moradia. Portanto, configurada a hipótese de comodato verbal.
Também demonstrado, a meu ver, que a apelada KARYCRISTINÉS já residia no imóvel antes do falecimento da Sra. Maria Moura, permanecendo no mesmo até hoje. Em seu próprio depoimento, a recorrida confirma tal fato.
De igual maneira, não resta dúvida de que o Sr. FRANCISCO ALVES FILHO passou a residir definitivamente no imóvel após a morte da Sra. Maria Moura, com a apelada KARYCRISTINÉS, com quem convivia maritalmente.
Resta definir, portanto, se a posse dos recorridos é legítima ou não.
De início, cabe registrar que, com o falecimento da comodatária, restou resolvido o pacto firmado entre as partes. Isso porque o contrato de comodato é intuito personae, não se transmitindo aos seus herdeiros. Logo, o contrato de comodato não se estende a requerida, ora apelada.
A respeito do tema, leciona Sílvio de Salvo Venosa: "Esse negócio possui natureza intuitu personae, pois o comodante tem em mira a fidúcia que deposita na pessoa do comodatário, tanto que é contrato gratuito. Traduz favorecimento pessoal do comodatário. O beneficio, salvo ratificação do comodante, não se estende, portanto, aos sucessores do comodatário" (Direito Civil, Sétima Edição, Contratos em Espécie, Editora Atlas, 2007, pág. 169).
Nesse sentido, colho julgado dos Tribunais Pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. PERSONALÍSSIMO. INTUITU PERSONAE. MORTE DO COMODATÁRIO. REQUISITOS DO ART. 561 CPC. PRESENTES. Na hipótese houve o falecimento do comodatário e, tendo em vista o caráter intuitu personae do contrato (personalíssimo) em questão, deve ser deferida a reintegração da posse do imóvel na forma do art. 561 CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME\n (TJ-RS - AI: 50358647220218217000 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 29/04/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2021)
RECURSO DE APELAÇÃO. Ação de reintegração de posse. Comodato celebrado exclusivamente com o companheiro da Ré. Falecimento do comodatário que implica extinção do contrato. Contrato de caráter personalíssimo (intuito personae) que não se estende à companheira Ré. Permanência no imóvel após a morte do comodatário que configura esbulho. Construção que foi erguida no local em razão de previsão contratual e que não configura aquisição do terreno. Indenização por benfeitorias pleiteada somente em recurso. Inovação. Recurso não conhecido nesta matéria. Recurso não conhecido em parte e desprovido na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 30017456320138260145 SP 3001745-63.2013.8.26.0145, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 04/02/2015, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2015)
Oportuno destacar ainda a previsão do art. 1.206 do CC/02, que trata da transmissão da posse aos herdeiros: “A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”. Ou seja, havendo a transmissão da posse por sucessão hereditária, o sucessor recebe-a com os mesmos caracteres que anteriormente vigoravam.
Nessa perspectiva, ainda que o comodato não se transmita aos herdeiros, a qualidade de mera detenção do imóvel objeto do comodato pode permanecer. E foi o que aconteceu, a meu ver, no caso em exame.
A respeito disso, prevê o 1.208 do CC/02: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.”
Logo, os apelados permaneceram como detentores do imóvel após a morte da Sra. Maria Moura, por liberalidade da parte apelante.
Nessa linha de raciocínio, entendo que, a partir do momento em que se recusaram a desocupar o imóvel (notificações ids. 11500334, 11500335, 11500336), os apelantes praticaram esbulho à posse da parte apelante, passando o ocupar o imóvel de maneira injusta e precária.
Vejo também que restou mantida a posse indireta do bem, pois, conforme, depoimentos das testemunhas, o Sr. Filadelfo, quando em vida, frequentava o imóvel objeto da lide.
De igual maneira, a apelante também frequentou o imóvel para impedir a realização de benfeitorias no imóvel, fato inclusive confirmado pela apelada em seu depoimento.
Mantida, portanto, a relação de materialidade com a objeto pela parte apelante em relação ao bem em litígio, através da posse indireta, e configurada a situação de esbulho possessório, o pedido de reintegração de posse deve ser acolhido.
Nesse sentido, colho os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMODATO - FALECIMENTO DO COMODANTE - POSSE INDIRETA - TRANSMISSÃO DA POSSE - ESBULHO POSSESSÓRIO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - REQUISITOS CONFIGURADOS - LIMINAR DEFERIDA - DIREITO À REINTEGRAÇÃO. - No contrato de comodato, falecendo o comodante, a posse indireta do bem transmite-se aos seus herdeiros, permanecendo a posse direta exercida pelo comodatário - Constatada a posse dos herdeiros, bem como a configuração do esbulho praticado pelo réu, constando a sua data na instrução da inicial, estão presentes os requisitos do diploma processual para a expedição do mandado liminar de reintegração da posse. (TJ-MG - AI: 10000191087816001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ARRENDADO PELO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DE SAISINE. TRANSMISSÃO DA POSSE AOS HERDEIROS, POSSUIDORES INDIRETOS DOS BENS DA HERANÇA. 1. Para que sejam qualificadas como tal, as ações possessórias devem estar fundadas na posse, direta, ou indireta do autor, que foi, está sendo, ou encontra-se em vias de ser agredida, não importando se o bem é de sua propriedade, mas sim, se ele tem, ou teve a posse, e se ela lhe foi tirada de forma indevida. 2. Com a morte do possuidor do imóvel, objeto do litígio, dar-se-á a substituição, desde logo, pelos seus herdeiros legítimos e testamentários, em razão da transmissão da herança, de acordo com o que preceitua o Princípio de Saisine, cuja previsão legal se encontra no artigo 1.7841 do Código Civil/2002. 3. Desta maneira, no caso em análise, revela-se perfeitamente possível que os Apelantes, genitores do arrendatário falecido, enquanto pendente a partilha de bens e não finalizado o inventário, na qualidade de herdeiros e possuidores indiretos do bem, têm legitimidade para a propositura de qualquer medida judicial, na defesa do patrimônio deixado pelo de cujus, inclusive, para ações fundadas na posse e no domínio, em litisconsórcio, ou individualmente, não havendo falar-se, portanto, na ausência de legitimidade para a causa, por parte deles. 4. Diante deste quadro, fica afastada a alegação da Apelada, acerca da exclusiva legitimidade da Caixa Econômica Federal, para figurar na demanda de reintegração na posse do imóvel, objeto do litígio, pois a posse restou transmitida aos Apelantes, em razão da morte de seu filho, que, quando vivo, figurava como possuidor direto do bem. Ademais, apurações quanto a eventual quebra do contrato de arrendamento habitacional devem ser intentadas em ação com procedimento próprio, que não são de competência da Justiça Estadual. 5. Não deve ser aplicada, neste caso, a regra do artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015, em razão de a matéria, em discussão, além de não ser exclusivamente de direito, carecer de instrução probatória adequada, uma vez que, caso configurado eventual direito à reintegração de posse pelos Autores/Apelantes, restará pendente de verificação, possível indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, tal como pugnado pela Apelada, em sua peça contestatória. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 0343408-65.2016.8.09.0006, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2019)
E sendo hipótese de mera detenção, não há que se falar em aquisição do imóvel pelo instituto da usucapião. Logo, não há como acolher a exceção levantada em sede de defesa pelos apelados.
Assim, entendo que a autoral, ora apelada, faz jus à reintegração de posse do bem vindicado.
3.1) Da Indenização por Benfeitorias
Em sede de defesa, os apelados reclamaram indenização pelas benfeitorias realizadas, na hipótese de deferimento da reintegração de posse.
Embora os apelados estivessem exercendo atos de mera detenção do imóvel, vislumbro que eles o faziam por acreditar serem os legítimos possuidores do bem. Dessa maneira, reputo possível a aplicação do art. 1.219 do CC/02, que determina:
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Ora, evidente que, ao longo de todos esses anos, foram realizadas melhorias pelos requeridos, ora apelados, o que facilmente se conclui ao comparar as fotos antigas e atuais do imóvel (ids. 11500368 a 11500369). A existência de benfeitorias também foi confirmada nos depoimentos colhidos em audiência.
Nesse raciocínio, entendo que os apelados fazem jus à indenização pelas benfeitorias necessária e úteis realizadas no imóvel, além do levantamento das voluptuárias, se não lhes forem pagas.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. POSSUIDOR DE BOA FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS E ACESSÕES. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. COMODATÁRIO. PECULIARIDADE DOS AUTOS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO/ALUGUEIS. INDEVIDO. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. INTIMAÇÃO DA RECONVENÇÃO. 1. Cabe ao possuidor de boa fé direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis, e, por semelhança, as acessões erigidas no imóvel de terceiro. Precedentes. 2. O fundamento ao direito de indenização e, por consequência, ao de retenção, pelas benfeitorias e acessões realizadas em bem pertencente a outrem, reside na vedação ao enriquecimento sem causa. Isso porque, as construções e melhorias ali erigidas agregam valor econômico ao imóvel. 3. No caso específico desses autos, incabível a condenação dos réus ao pagamento de indenização à parte autora, sobretudo porque os autores permitiram expressamente o uso do lote, no qual foi edificada casa à custa do possuidor, sendo incabível posterior pedido de aluguel sobre este imóvel edificado. 4. Correta a sentença que estipula a correção monetária desde a elaboração do laudo pericial e juros de mora desde a intimação para resposta a reconvenção, no que refere à condenação da indenização de benfeitorias. 5. Recurso improvido (TJ-DF 07109168120178070003 DF 0710916-81.2017.8.07.0003, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 12/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA. CARACTERIZAÇÃO. BENFEITORIA/EDIFICAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. Para requerer a proteção possessória são necessários ao autor provas a posse anterior, a turbação ou esbulho e a data em que esta ocorreu. Inteligência do artigo 561, do CPC. A benfeitoria/edificação realizada de boa-fé permite que o detentor do imóvel retenha o bem até o efetivo pagamento dos valores despendidos. (TJ-MG - AC: 10153140067825002 Cataguases, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 28/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2021)
O valor das benfeitorias deve ser apurado na ocasião da liquidação de sentença, sendo que, a reintegração de posse em favor da apelante fica condicionada a sua efetiva quitação. Até lá, os apelados poderão realizar o direito de retenção do bem.
3.2) Do Ônus Sucumbencial
Em razão da reforma do julgado, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte requerida, ora apelada, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Considerando que o juízo a quo silenciou quanto ao pedido de gratuidade da justiça, presume-se concedido. Logo, fica suspensa e exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3° do CPC.
Quanto aos honorários recursais, o STJ pacificou o entendimento de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente” (tema 1.059). Portanto, incabíveis à espécie.
4) DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença e conceder a reintegração de posse em favor da autora.
No entanto, condiciono o cumprimento da medida ao efetivo pagamento das benfeitorias realizadas pelos apelados, a ser apurada em liquidação de sentença, por arbitramento (ar. 509, i, do CPC). Até lá, os recorridos deverão permanecer na posse do bem.
Condeno a parte requerida, ora apelada, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Fica suspensa e exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3° do CPC.
Sem honorários recursais.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800166-10.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorKARYCRISTINÉS ALVES DE MOURA
RéuIVANILDE ALVES SA DE CASTRO
Publicação16/04/2024