Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802987-64.2021.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição. 2. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802987-64.2021.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802987-64.2021.8.18.0033

APELANTE: DOMINGOS CARLOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

APELADO: BRADESCO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. O prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição.

2. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

3. Sentença parcialmente reformada.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802987-64.2021.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: DOMINGOS CARLOS DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A

APELADO: BRADESCO
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Domingos Carlos da Silva, ora apelado.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos da inicial para:

 

a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº 0123343155153 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO BRADESCO S/A providenciar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o banco apelante suscita prejudicial de mérito para a aplicabilidade de prescrição trienal. Sustenta, no mérito, a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Explica que não há contrato físico paro tipo de contrato celebrado. Aduz que há necessidade de restituição do valor que fora liberado em favor da parte recorrida. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que o banco apelante juntou aos autos contrato diferente daquele discutido nos autos. Alega, ainda, que o recorrente não comprovou o repasse dos valores supostamente contratados, ensejando a inexistência do negócio jurídico. Explicita que o valor indenizatório foi corretamente arbitrado. Requer o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença.

O Ministério Público opina pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.




 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Primeiramente, deve ser analisada a prejudicial de prescrição levantada pelo apelante.

A parte recorrente alega prescrição da pretensão da parte recorrida, vez que o início dos descontos se deu em 04/2018 e a parte recorrida apenas ingressara com a ação 16/09/2021, tendo transcorrido o período de 03 (três) anos.

É sabido que os contratos de empréstimo consignado são de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetuado, vez que a lesão se repete mês a mês, razão pela qual a prescrição também é renovada mensalmente até o último desconto.

O art. 27, CDC, aplicável à presente relação contratual, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

No caso concreto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição, o que se coaduna com os precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ( Processo nº 2016.0001.009990-5. 4ª Câmara Especializada Cível. Des. Rel. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES. Julgado em 07/08/2018 e publicado no Diário nº 8.495, página Nº 53, de 13/08/2018, com a publicação no dia 14/08/2018).

Estando ativo os descontos até a data do ajuizamento da presente demanda que ocorreu em 16/09/2021, incabível o reconhecimento da prescrição.

Ressalte-se apenas, sobre o caso, a aplicação da prescrição quinquenal para a pretensão da repetição do indébito quanto às parcelas anteriores à 16/09/2016, conforme já estabelecido em sentença do processo.

Quanto ao mérito, verifica-se, que embora tenha juntado o instrumento contratual objeto da demanda, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo.

Desta forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste eg. TJPI).

Com efeito, não há falar, no caso, necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Em sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais, sendo a minoração do valor exposto em sentença medida a ser acolhida, de forma a atender a situação envolta na lide.

Ante o exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da apelação, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). mantendo-se incólume os demais termos da decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 



Teresina, 30/03/2024

Detalhes

Processo

0802987-64.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BRADESCO

Réu

DOMINGOS CARLOS DA SILVA

Publicação

01/04/2024