TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800197-03.2023.8.18.0142
RECORRENTE: ANTONIA DE LOURDES OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800197-03.2023.8.18.0142
Origem:
RECORRENTE: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a Requerente narra que os serviços oferecidos pela concessionária Requerida, de transmissão e distribuição de energia elétrica, ao município de Batalha, é marcado por constantes oscilações. Aduz que o defeituoso serviço compromete o regular funcionamento dos aparelhos eletrônicos e dos eletrodomésticos. Alega que o povoado “Ihus”, onde reside, permaneceu 6 dias sem o fornecimento de energia, do dia 23/01/2023 a 28/01/2023. Suscita que a interrupção do serviço ocasionou a perda de alimentos e a falta de água. Por esta razão, pleiteia: restituição em dobro dos valores pagos pelo serviço incompleto e impróprio e indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a Requerida aduziu: ausência de responsabilidade civil; falta de interesse de agir e inexistência do dever de indenizar.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“A inicial veio acompanhada de documentos de representação e de identificação pessoal da autora, fatura referente ao mês de janeiro de 2023, pauta de reunião da Câmara dos Vereadores designada para 11/03/2021 com representantes da ré, vereadores e o prefeito, da qual consta como pontos de discussão (1) Queda constante de energia; (2) Podagem de árvores em todo o município; (3) Cosip (contribuição para o custeio da Iluminação Pública); (4) Atendimento precário (equipes insuficientes); (5) Eliminação de "gambiarras"; (6) Débito cobrado pela Equatorial (Led); (7) Transformador sem suporte para a quantidade de famílias em algumas localidades; e, (8) Programa Luz Para Todos - id 38248920.
(...)
Para comprovar o fato alegado a autora juntou aos autos (i) fatura do mês de janeiro de 2023, (ii) pauta de reunião da Câmara dos Vereadores designada para 11/03/2021 com representantes da ré, vereadores e o prefeito, da qual consta como pontos de discussão (1) Queda constante de energia; (2) Podagem de árvores em todo o município; (3) Cosip (contribuição para o custeio da Iluminação Pública); (4) Atendimento precário (equipes insuficientes); (5) Eliminação de "gambiarras"; (6) Débito cobrado pela Equatorial (Led); (7) Transformador sem suporte para a quantidade de famílias em algumas localidades; e, (8) Programa Luz Para Todos – id 38248920. Ademais, produziu prova testemunhal.
(...)
A testemunha arrolada pelo autor – Edinalda Lopes da Silva, afirmou que tem conhecimento que a comunidade ficou sem o fornecimento total de energia entre os dias 23 a 28 de janeiro. Disse que era período chuvoso, mas que o acesso a comunidade é bom. Afirmou que não viu a equipe da ré no local. Acrescentou que o fornecimento de água é feito por meio de chafariz e quando o serviço de energia é interrompido, é necessário pegar no rio, que fica a aproximadamente 200m. Por fim, disse que a autora teve prejuízos com alimentos e com liquidificador e um celular, mas que a autora não levou ao conserto.
Lado outro, a requerida aduziu em sua contestação que a alegação da autora não merece prosperar por restar provada a total ausência de plausibilidade das alegações e a indiscutível falta de suporte jurídico legal que embase o pedido formulado na inicial, e que, na hipótese de haver ocorrido eventuais e isoladas interrupções no serviço de energia elétrica, estas fazem parte do cotidiano de todas as concessionárias de energia elétrica do país, decorrentes de forças alheias à sua vontade.
Para lastrear o alegado juntou imagens genéricas, e uma tela de sistema interno contendo 02 (duas) reclamações por ausência do serviço a primeira - n. 2023-01/117183, datada de 23/01/2023, às 10:50, concluída em 23/01/2023, às 11:18, com a informação “SUBSTITUIÇÃO DO ELO FUSÍVEL” e a segunda – n. 2023-01/135957, datada de 27/01/2023, às 14:58, concluída em 27/01/2023, às 15:55, com a informação “SUBSTITUIÇÃO DO ELO FUSÍVEL”.
Confrontando as provas carreadas aos autos, observo que embora a testemunha arrolada pela autora tenha confirmado as suas alegações no tocante a problemas no fornecimento de energia na unidade de consumo da autora, chama atenção o depoimento da autora, uma vez que em um primeiro momento ela afirma que não viu a equipe da ré na comunidade e depois disse que os funcionários demoram 06 dias para comparecer, o que me parece contraditório. Ademais, é importante anotar que as telas de sistema juntas pela ré, embora demonstrem em parte o problema narrado pela autora – FALTA de energia, demonstram também que na vez em que foi acionado por ela (autora), nos dias 23 e 27 de janeiro 2023, no mesmo dia compareceu na localidade e sanou o problema, mesmo que temporariamente.
De mais a mais, infere-se dos documentos juntos pela ré que nos demais dias em que a autora alega ter tido problemas no fornecimento de energia, quais sejam, 24, 25, 26 e 28 de janeiro de 2023, não consta do cadastro da autora junto a ré nenhuma reclamação de problema com o fornecimento de energia. Ressalte-se, também, que embora a autora tenha alegado em sua inicial que comunicou o problema de falta de energia à ré, não demonstrou o alegado, sendo que as únicas provas que constam dos autos em relação a esse ponto foram juntas pela ré.
Logo, depreende-se do exposto que a autora não demonstrou em sua totalidade o fato alegado na inicial de que ficou sem energia em sua unidade de consumo entre, 24, 25, 26 e 28 de janeiro de 2023, pois demonstrado pela ré que, mesmo que a energia tenha voltado a faltar após a presença da ré na localidade, foi prontamente restabelecida tão logo comunicado à ré.
Do exposto, tenho que a ré demonstrou que, embora tenham ocorrido problemas de falta de energia vinculados à UC da autora, as reclamações foram prontamente atendidas e solucionadas.
Por oportuno, ressalto que falhas no fornecimento de energia são passíveis de acontecer, o que não pode é, que mesmo ciente das falhas a ré não adote providências para saná-las, a tempo e a contento, o que não restou demonstrado no presente caso
Por conseguinte, NÃO restou demonstrado nos autos que a ré tenha praticado qualquer ato ilícito apto a causar prejuízos a autora, razão pela qual concluo pela improcedência da ação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e 38, da LJE.”
Em suas razões recursais, a Autora, ora Recorrente, suscita: ocorrência de reclamação coletiva; impossibilidade de entrar em contato com a Recorrida e responsabilidade objetiva da Requerida.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Teresina, 12/09/2024
0800197-03.2023.8.18.0142
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANTONIA DE LOURDES OLIVEIRA PEREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação12/09/2024