Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800156-96.2020.8.18.0059


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. REPASSE DO VALOR NÃO COMPROVADO. REFORMAR DA SENTENÇA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS0 PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.1. Considerando a hipossuficiência da apelada, tendo o magistrado de piso deferido o pedido de inversão do ônus da prova, incumbia ao banco réu demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo consignado em comento, bem como o pagamento à autora do valor inerente ao contrato em comento, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu.2.Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, mostra-se cabível a majoração do quantum indenizatório e acréscimos legais, a título de danos morais.6. Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso Adesivo conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800156-96.2020.8.18.0059 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800156-96.2020.8.18.0059

APELANTE: BANCO PAN S.A. 

ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI Nº. 11.268-A)

APELADA: BERNARDA ALVES DA SILVA

ADVOGADA: FRANCILIA LACERDA DANTAS (PI Nº.11.754-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. REPASSE DO VALOR NÃO COMPROVADO. REFORMAR DA SENTENÇA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS0 PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.1. Considerando a hipossuficiência da apelada, tendo o magistrado de piso deferido o pedido de inversão do ônus da prova, incumbia ao banco réu demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo consignado em comento, bem como o pagamento à autora do valor inerente ao contrato em comento, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu.2.Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, mostra-se cabível a majoração do quantum indenizatório e acréscimos legais, a título de danos morais.6. Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso Adesivo conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo apelante e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pelo autor para majorar o quantum indenizatório por danos morais de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


 RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S/A (ID.8194460) e RECURSO ADESIVO interposto por BERNARDA ALVES DA SILVA (ID.8194471) em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS., movida por BERNARDA ALVES DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S/A.

Na sentença(ID. 8194456), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato em comento, exclusão dos descontos, condenar o demandado a restituir em dobro os valores descontados da conta benefício da parte autora (com incidência de correção monetária de acordo com a Tabela Prática da Justiça Federal, a partir da data do efetivo desconto/transferência e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês e, ainda, a pagar indenização por danos morais no R$ 500,00 (quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Por fim, condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Insatisfeito com a sentença, o réu BANCO PAN S/A, interpôs apelação (ID. 8194460), na qual, em suma, alega a regularidade da contratação e o repasse do valor contratado, inexistindo má-fé pelo banco apelante. Ressalta que o contrato foi assinado pela filha da autora.

Desta forma, não pode ser condenado a restituição em dobro ou simples de valores e em indenização por danos morais, haja vista a legalidade da contratação. Pleiteou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recursos para fins de reforma da sentença de primeiro grau, com o julgamento improcedente dos pleitos inaugurais.

Irresignada com a sentença, a autora interpôs recurso adesivo (ID.8194471), no qual pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para condenar o réu ao pagamento dos Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos seus proventos, bem como, majoração do valor da indenização por Danos Morais, bem como, majoração dos honorários advocatícios.

Nas suas contrarrazões, a parte autora ressalta a irregularidade da contratação e ausência de TED e pede o improvimento do recurso interposto pelo réu (ID.8194471)

Recursos recebidos em ambos os efeitos legais (ID.8319492)

Devidamente intimada em sede de 2º grau, a parte ré apresentou suas contrarrazões, onde refuta as razões apontadas no recurso adesivo, sustentando em síntese, a ausência de comprovação do dano moral e a existência de boa-fé pelo banco.

Intimada a parte autora/apelante adesiva para se manifestar sobre a preliminar de falta de fundamentação, suscitada nas contrarrazões recursais, esta parte quedou-se inerte.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público (ID. 8319492).

É o relatório.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR 

 

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos recursos.

Análise de admissibilidade proferida junto ao ID.8319492 .

 

2. DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO/ADESIVO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DIALETICIDADE RECURSAL


Alega o banco apelado/adesivo que , a parte apelante utilizou-se dos mesmos argumentos na tentativa de superar o entendimento do magistrado, mesmo tendo todos eles sido devidamente apreciados e ponderados pelo juízo a quo.

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

Ademais, a simples repetição na apelação das razões apresentadas na petição inicial ou na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença.

Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1621252 SP 2019/0342599-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021).

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA A MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS ERIGIDOS QUANDO DA POSTULAÇÃO NÃO IMPLICAM AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE PRELIMINAR REJEITADA DIREITO MARCÁRIO ALEGAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE IMPOSSIBILIDADE MARCA REGISTRADA POUCO EVOCATIVA E DE USO COMUM POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA NO MERCADO APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal: 1.1) A simples paráfrase de teses já apresentadas quando da postulação não é motivo, por si só, para não conhecer do recurso por ausência de dialeticidade recursal. 1.2) No caso dos autos, a recorrente utiliza os mesmos argumentos expendidos quando da postulação, entretanto, pode-se extrair do recurso as razões de inconformismo com o édito sentencial e o pleito pela reforma do julgamento, razões suficientes para dele conhecer. 1.3) Preliminar rejeitada. 2) Do mérito: 2.1) O fato de a empresa possuir registro de marca junto ao INPI, por si só, não induz a exclusividade absoluta do uso da marca à parte, podendo tal regra ser flexibilizada a depender do caso concreto. 2.2) Na hipótese em apreço, a apelante possui registro da marca gourmet junto ao INPI. Todavia, por ser um termo pouco evocativo e de baixa originalidade, podem haver variações de tal marca, como visualgourmet, sem necessariamente caracterizar a concorrência desleal, tampouco apropriação da marca ou ofensa ao registro prévio. 3) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-ES - APL: 00251952820148080024, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019).

REJEITO, pois a preliminar arguida.


2. DA APELAÇÃO CÍVEL APRESENTADA PELO RÉU – BANCO PAN S/A


O cerne da questão do referido recurso quanto ao mérito da ação, diz respeito à ocorrência de irregularidade nos descontos de R$ 74,00 (setenta e quatro reais) efetuados pelo banco réu na conta benefício da autora/apelante adesiva, em decorrência do Empréstimo Consignado – Contrato Nº 317977859-6, no valor de R$ 2.636,27 (dois mil seiscentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), tendo havido, até o ajuizamento da ação a quantidade de 23 (vinte e três) parcelas, conforme histórico de consignações juntado pela autora (ID. 8194424 – pág. 5).

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.

A aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:

Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, efetivada pelo magistrado de primeiro grau.

Com a contestação (ID.8194438), o Banco apelante alega que houve formalização legal do contrato, contudo anexou aos autos um contrato onde resta ausente o assinante a rogo, conforme estabelece o art. 595 do Código Civil para contratações com pessoas não alfabetizadas, bem como, o comprovante de repasse do valor inerente ao suposto contrato, razão pela qual, o magistrado de piso julgou o pleito parcialmente procedente os pedidos autorais, tendo em vista que o suposto comprovante, acostado no corpo do presente recurso, além da juntada intempestiva, trata-se de print de tela, documento ineficaz para comprovar o repasse do valor supostamente contratado.

Vale ressaltar que mesmo tratando-se da filha da autora como testemunha, este fato não supre a ausência de um assinante a rogo.

In casu, o prefalado contrato é documento necessário para a legalidade das cobranças efetuadas na conta benefício da idosa, uma vez que, esta parte assevera que não solicitou os serviços cobrados pelo banco.

Assim, não tendo o banco réu apresentado a comprovação da formalização legal do contrato nos termos da legislação atinente à espécie, não resta comprovada a legalidade da contratação dos serviços apontados na exordial.

Desta forma, não há que se considerar a formalização do negócio jurídico, uma vez que, não existe prova eficaz da formalização desta contratação, bem como, comprovação do repasse do valor inerente ao suposto contrato.

 Neste sentido, a Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:

Súmula nº. 18 do TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“SÚMULA 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a sua declaração de nulidade, bem como, indenização pelos danos morais e a repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam o limite do mero dissabor.

Além disso, nos termos do art. 373, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Ora, se o apelado aduz a realização dos negócios jurídicos, nada mais justo e razoável que comprove que os contratos foram firmados entre as partes.

Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em sendo assim, os transtornos causados à parte autora/apelada/recorrente adesivo em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes do réu, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao Banco com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta do réu em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa do réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a majoração da condenação, tenho por razoável manter seu importe no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, apenas para: majorar a condenação do réu em indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mantendo o valor dos honorários advocatícios fixados. 10 - Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013222-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2020).

APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017).

Portanto, não merece prosperar o pleito recursal apresentado pelo réu quanto à reforma do julgado recorrido.


3. DO RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELA AUTORA


No tocante ao pedido de reforma para determinar a restituição em dobro, conforme verifica-se na sentença recorrida, este pleito já foi atendido pelo magistrado de 1º grau. Desta forma, ante a ausência de interesse de agir, no tocante ao referido tema, não conheço do pedido.

Quanto à majoração do quantum devido em relação aos danos morais, assiste razão à parte autora.

No caso, o magistrado arbitrou um quantum em valor não condizente com o dano, muito abaixo dos valores arbitrados por esta 3ª Câmara especializada Cível em casos da mesma natureza, qual seja, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

À falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Em sendo assim, os transtornos, constrangimentos e angústia sofridos pela parte autora/apelante adesiva em decorrência dos descontos indevidos em sua conta benefício são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor e, no que diz ao quantum indenizatório, esse deve ser estabelecido dentro de parâmetros razoáveis, levando-se em consideração a condição econômica das partes, os aspectos referentes ao dano propriamente dito, bem como a conduta lesiva do ofensor, não podendo tornar-se fonte de enriquecimento para a parte ofendida, muito menos apresentar-se como irrisória para o ofensor.

Com efeito, o art. 944 do Código Civil assim dispõe:

Art. 944- A indenização mede-se pela extensão do dano.

 No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral e que, demonstre um caráter punitivo, reprimindo a parte que lhe deu causa, fazendo com que esta seja mais cautelosa em suas ações, no intuito de evitar que tais atitudes repitam-se.

No presente caso, observados os critérios acima expostos e levando-se em consideração as suas peculiaridades, entende-se que o valor arbitrado em primeiro grau mostra-se irrisório e deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra condizente com o dano, uma vez que, este valor atende ao caráter reparatório quanto ao punitivo da indenização por dano moral, além satisfazer o princípio da razoabilidade.

 

3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo apelante e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pelo autor para majorar o quantum indenizatório por danos morais de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.

Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo apelante e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pelo autor para majorar o quantum indenizatório por danos morais de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 



 

Detalhes

Processo

0800156-96.2020.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

BERNARDA ALVES DA SILVA

Publicação

25/03/2024