TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800118-24.2023.8.18.0142
RECORRENTE: JESUINA GOMES DO VALE
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800118-24.2023.8.18.0142
Origem:
RECORRENTE: JESUINA GOMES DO VALE
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que os serviços referentes à distribuição e à transmissão de energia elétrica oferecidos aos consumidores no município de Batalha se mostram bastante ineficazes e deficitários; frequentes quedas de energia elétrica e oscilações ocorrem na cidade diariamente, as quais se alternam em intervalos de minutos e até horas, o que além de impossibilitar o regular funcionamento dos aparelhos eletrônicos, causam prejuízos aos moradores, “queimando” eletrodomésticos; o início da interrupção do fornecimento de energia se deu em 24 de janeiro de 2023, voltando a ser restabelecida ainda de forma não satisfatória somente o dia 28/01/2023, faltando novamente no dia 08\02\2023 e retornando somente no dia 09\02\2023, mesmo após várias reclamações, com protocolo n° 2188192 do dia 24\01\23; n° 2231932 do dia 26\01\23, inclusive com comparecimento dos moradores a sede da EQUATORIAL; mesmo após esse comparecimento, não obtiveram uma solução imediata para a falta constante de energia. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; restituição em dobro dos valores pagos pelo serviço não prestado; indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: ausência de interesse processual; prestação regular do serviço; que a autora efetuou apenas uma reclamação perante a requerida; que a requerida no dia seguinte restabeleceu o serviço de energia; inexistência de responsabilidade civil e de dano moral e material. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares com extinção do processo e, subsidiariamente, a total improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Confrontando as provas carreadas aos autos, observo que embora a testemunha arrolada pela autora tenha confirmado em parte as suas alegações no tocante a problemas no fornecimento de energia na unidade de consumo da autora, chama atenção a divergência entre o informado pela autora e as informações prestadas pela testemunha, vez que a autora afirma na inicial que reside na localidade Cipoal, lado outro, a testemunha afirmou que conhecer a autora da localidade Lagoa da Roça. Ademais, divergiram se era ou não período chuvoso. Importante anotar que as telas de sistema juntas pela ré, embora demonstrem em parte o problema narrado pela autora – FALTA de energia, demonstram também que na vez em que foi acionado por ela (autora), no dia 26 de janeiro de 2023, no dia seguinte, 27 de janeiro, compareceu na localidade e sanou o problema, mesmo que temporariamente. De mais a mais, infere-se dos documentos juntos pela ré que nos demais dias em que a autora alega ter tido problemas no fornecimento de energia, quais sejam, 24, 25, 27 e 28 de janeiro e de 08 a 09 de fevereiro de 2023, não consta do cadastro da autora junto a ré nenhuma reclamação de problema com o fornecimento de energia. Ressalte-se, também, que embora a autora tenha alegado em sua inicial que comunicou o problema de falta de energia à ré, não demonstrou o alegado, sendo que as únicas provas que constam dos autos em relação a esse ponto foram juntas pela ré. Logo, depreende-se do exposto que a autora não demonstrou em sua totalidade o fato alegado na inicial de que ficou sem energia em sua unidade de consumo entre 24, 25, 27 e 28 de janeiro e de 08 a 09 de fevereiro de 2023, pois demonstrado pela ré que, mesmo que a energia tenha voltado a faltar após a presença da ré na localidade, foi prontamente restabelecida tão logo comunicado à ré. Do exposto, tenho que a ré demonstrou que, embora tenham ocorrido problemas de falta de energia vinculados à UC da autora, as reclamações foram prontamente atendidas e solucionadas. Por oportuno, ressalto que falhas no fornecimento de energia são passíveis de acontecer, o que não pode é, que mesmo ciente das falhas a ré não adote providências para saná-las, a tempo e a contento, o que não restou demonstrado no presente caso. Por conseguinte, NÃO restou demonstrado nos autos que a ré tenha praticado qualquer ato ilícito apto a causar prejuízos à autora, razão pela qual concluo pela improcedência da ação. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e 38, da LJE.
Inconformado, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na inicial, apontando a responsabilidade objetiva da Recorrida, e requerendo a reforma desta, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, a requerida, ora Recorrida, reiterou os termos da contestação, e requereu o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, 03/09/2024
0800118-24.2023.8.18.0142
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJESUINA GOMES DO VALE
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/09/2024