Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0000005-72.1996.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000005-72.1996.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: MARTINHO ERNESTO DE MORAES
APELADO: SOLIMAR VIEIRA DE OLIVEIRA - ME

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. FALECIMENTO DO DEMANDANTE NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA PROCEDER SUA HABILITAÇÃO NO FEITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/2015. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.

Trata-se de apelação cível interposta por MARTINHO ERNESTO DE MORAES contra sentença proferida pelo d. juízo da VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ – PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MARTINHO ERNESTO DE MORAES.

Na sentença (id. 8035363), o d. juízo a quo julgou PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando a parte demandada no pagamento de R$ 2.950,19 à parte requerente devidamente atualizado com juros, desde a citação, e correção monetária, desde o ajuizamento da ação, utilizando-se os índices oficiais do TJPI.

Por fim, condenou ainda a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da autora no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (id. 8035363 – pág. 25/30), a parte ré/apelante sustenta: da ausência de provas quanto a participação da parte apelante na situação alegada na inicial; que o depoimento da testemunha da parte autora, nada acrescentou como elemento probatório para a procedência da ação; do cerceamento de defesa, pois não foram ouvidas as suas testemunhas.

Por fim, requereu a reforma da sentença, no sentido de dar provimento ao recurso e julgar totalmente improcedente o pedido inicial.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 8035363 – pág. 37).

Certidão (id. 8035363 – pág. 45) informando acerca do falecimento do Sr. SOLIMAR VIEIRA DE OLIVEIRA (requerente) e FRANCISCO ANTÔNIO MENDES PEREIRA (advogado).

Despacho (id. 8035363 – pág. 47) determinando a intimação dos herdeiros de Solimar Vieira de Oliveira para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Embora devidamente intimada, não foram apresentadas contrarrazões.

Decisão (id. 9879035) recebendo o recurso em ambos os efeitos.

Decisão (id. 12172960) determinando a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, e a intimação, via Edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do espólio de SOLIMAR VIEIRA DE OLIVEIRA, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Devidamente intimado, por meio de edital, conforme certidão de id. 13596995, os sucessores da parte falecida mantiveram-se inertes.

Relatos. 

Decido. 

Como constou da decisão de id. 12172960, o Sr. SOLIMAR VIEIRA DE OLIVEIRA, proprietário da empresa, ora parte autora/apelada, conforme certidão (id. 8035363 – pág. 45).

Sobre o tema regulamenta o CPC:

 

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

 

Realizada a intimação dos sucessores, via edital,  conforme certidão de id. 13596995, apesar de intimados, mantiveram-se inertes.

É teor do artigo art. 313 do CPC que:

 

[...]

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (grifei).

 

Sobre a habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado. O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição. Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício.

Portanto, após diligência realizada visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

 

FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Falecimento do autor após interposição da apelação. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civi l). Recurso prejudicado. (Apelação Cível 1002395-10.2019.8.26.0348; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL. PRODUÇÃO DE FERTILIZANTES. MAU CHEIRO ORIUNDO DA UTILIZAÇÃO DE COMPOSTOS DERIVADOS DO ENXOFRE PELA RÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. FALECIMENTO DO DEMANDANTE NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA PROCEDER SUA HABILITAÇÃO NO FEITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/2015. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001127- 70.2011.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 07.01.2020)


Ante o exposto, extingue-se, de ofício, o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso interposto.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000005-72.1996.8.18.0135 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2024 )

Detalhes

Processo

0000005-72.1996.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MARTINHO ERNESTO DE MORAES

Réu

SOLIMAR VIEIRA DE OLIVEIRA - ME

Publicação

30/01/2024