Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800246-44.2023.8.18.0142


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800246-44.2023.8.18.0142 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800246-44.2023.8.18.0142

RECORRENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO COELHO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800246-44.2023.8.18.0142
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO COELHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual a Requerente narra que os serviços oferecidos pela concessionária Requerida, de transmissão e distribuição de energia elétrica, ao município de Batalha, é marcado por constantes oscilações. Aduz que o defeituoso serviço compromete o regular funcionamento dos aparelhos eletrônicos e dos eletrodomésticos. Alega que “Baixa Verde”, onde reside, permaneceu 4 dias sem o fornecimento de energia, do dia 06/02/2023 a 09/02/2023. Suscita que a interrupção do serviço ocasionou a perda de alimentos e a falta de água. Por esta razão, pleiteia: restituição em dobro dos valores pagos pelo serviço incompleto e impróprio e indenização por danos materiais e morais.

Em contestação, a Requerida aduziu: ausência de responsabilidade civil; falta de interesse de agir e inexistência do dever de indenizar.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Para comprovar o fato alegado a autora juntou aos autos (i) fatura do mês de janeiro de 2023, (ii) pauta de reunião da Câmara dos Vereadores designada para 11/03/2021 com representantes da ré, vereadores e o prefeito, da qual consta como pontos de discussão (1) Queda constante de energia; (2) Podagem de árvores em todo o município; (3) Cosip (contribuição para o custeio da Iluminação Pública); (4) Atendimento precário (equipes insuficientes); (5)  Eliminação de "gambiarras"; (6) Débito cobrado pela Equatorial (Led); (7) Transformador sem suporte para a quantidade de famílias em algumas localidades; e, (8) Programa Luz Para Todos – id 39031307.   Ademais, produziu prova testemunhal.

(...)

Lado outro, a requerida aduziu em sua contestação que a alegação da autora não merece prosperar por restar provada a total ausência de plausibilidade das alegações e a indiscutível falta de suporte jurídico legal que embase o pedido formulado na inicial, e que, na hipótese de haver ocorrido eventuais e isoladas interrupções no serviço de energia elétrica, estas fazem parte do cotidiano de todas as concessionárias de energia elétrica do país, decorrentes de forças alheias à sua vontade.

Para lastrear o alegado juntou imagens genéricas, e uma tela de sistema interno contendo 01 (uma) reclamação por ausência do serviço - n.  2023-02/039797, datada de 08/02/2023, às 06:29, concluída em 08/02/2023, às 11:34, com a informação “SUBSTITUIÇÃO DO ELO FUSÍVEL”.

Confrontando as provas carreadas aos autos, é importante anotar que as telas de sistema juntas pela ré, demonstram que na vez em que foi acionado por ela (autora), no dia 08 de fevereiro de 2023, no mesmo dia compareceu na localidade e sanou o problema, mesmo que temporariamente.

De mais a mais, infere-se dos documentos juntos pela ré que nos demais dias em que a autora alega ter tido problemas no fornecimento de energia, quais sejam, 06 a 07 de fevereiro e 09 de fevereiro de 2023, não consta do cadastro da autora junto a ré nenhuma reclamação de problema com o fornecimento de energia. Ressalte-se, também, que embora a autora tenha alegado em sua inicial que comunicou o problema de falta de energia à ré, não demonstrou o alegado, sendo que as únicas provas que constam dos autos em relação a esse ponto foram juntas pela ré.

Logo, depreende-se do exposto que a autora não demonstrou em sua totalidade o fato alegado na inicial de que ficou sem energia em sua unidade de consumo entre 06 a 07 de fevereiro e 09 de fevereiro de 2023, pois demonstrado pela ré que, mesmo que a energia tenha voltado a faltar após a presença da ré na localidade, foi prontamente restabelecida tão logo comunicado à ré.

Do exposto, tenho que a ré demonstrou que, embora tenham ocorrido problemas de falta de energia vinculados à UC da autora, as reclamações foram prontamente atendidas e solucionadas.

Por oportuno, ressalto que falhas no fornecimento de energia são passíveis de acontecer, o que não pode é, que mesmo ciente das falhas a ré não adote providências para saná-las, a tempo e a contento, o que não restou demonstrado no presente caso.

Por conseguinte, NÃO restou demonstrado nos autos que a ré tenha praticado qualquer ato ilícito apto a causar prejuízos à autora, razão pela qual concluo pela improcedência da ação.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e 38, da LJE.”


Em suas razões recursais, a Autora, ora Recorrente, suscita: ocorrência de reclamação coletiva; impossibilidade de entrar em contato com a Recorrida e responsabilidade objetiva da Requerida. 

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.


 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0800246-44.2023.8.18.0142

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANTONIA MARIA DA CONCEICAO COELHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

03/09/2024