TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelante: Leomar Rodrigues Leal
Advogado: Clemilson Lopes (OAB/PI nº 6.512)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa.
2. Como consequência da reforma da dosimetria, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, uma vez que transcorreram mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade do apelante. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Leomar Rodrigues Leal para 2 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, declaram a extinção da sua punibilidade, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leomar Rodrigues Leal (pág. 124 – id. 10596339) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti (pág. 117/122 – id. 10596339) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/03 (disparo de arma de fogo), diante narrativa fática extraída da denúncia (pág. 2/3 – id. 10596339), a saber:
(…)
Consta do procedimento investigatório que, no dia 04.07.2011, por volta das 00h:20min, quando o denunciado saía do barzinho, localizado na Praça Central da Cidade de Pajeú do Piauí/PI, de carona na garupa da motocicleta do seu tio, o denunciado efetuou vários disparos em via pública, atingindo um fio de alta tensão da rede de energia elétrica, danificando-o, uma vez que o mesmo chegou a quebrar e cair no chão.
O denunciado efetuou os disparos, mediante a utilização da pistola marca Taurus, calibre 380, modelo PT 58 HC, de propriedade de seu tio José Thiago Rodrigues Pereira dos Santos, sem que o mesmo consentisse ou soubesse que o denunciado
(…)
Recebida a denúncia (pág. 44 – 10596339) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 10985991), o redimensionamento da pena base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 12148433), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 13549099) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “considerando neutra a circunstância da culpabilidade”.
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente o redimensionamento da pena base ao mínimo legal.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento, em síntese, de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a desvaloração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 120/121 – id. 10596339):
(…)
Ante às diretrizes do artigo 59 do CP, denoto que o réu agiu com culpabilidade acima da espécie, pois o mesmo afirma em seu interrogatório que sabia que não tinha autorização para portar arma de fogo, portando em horário noturno a referida arma sob efeito de bebida alcoólica, mencionado pelo seu tio em Juízo; os antecedentes do réu não são negativos, nada tendo que se valorar; a conduta social do réu é satisfatória, nada tendo que se valorar nesse ponto; a personalidade do agente não há dados nos autos para aferir, razão pela qual deixo de valorar negativamente; os motivos do crime não são inerentes à natureza do crime em tela, razão pela qual deixo de valorar; às circunstâncias do crime é negativa, pois subtraiu a arma de fogo de seu tio, policial militar, sem que o mesmo deixasse ou soubesse; as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo que se valorar; e, por fim, o comportamento da vítima no que tange ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não tem como apurar pela própria natureza do delito.
A vista destas circunstâncias individualmente analisadas, fixo a pena base privativa de liberdade do réu para o delito em pauta em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 6 (seis) meses de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
De início, deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que o magistrado a quo se utilizou de argumentos genéricos e desprovidos de base fática concreta, limitando-se a mencionar que o apelante “sabia que não tinha autorização para portar arma de fogo (...) em horário noturno (...) sob efeito de bebida alcoólica”, inexistindo, portanto, elementos concretos que demonstrem maior grau de reprovabilidade da conduta.
Por outro lado, deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois, conforme demonstrado durante a instrução processual, a arma de fogo que o apelante portava pertencia a um parente dele, que era policial militar, o que extrapola o tipo penal.
Portanto, como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, redimensiono a pena-base para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase, mantenho a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), na fração de 1/6 (um sexto), e reduzo a pena intermediária para o mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão –, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça1.
Assim, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, à míngua de causas de diminuição e aumento da pena.
Como consequência, redimensiono a sanção pecuniária para 10 (dez) dias-multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. Como consequência da reforma da dosimetria, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, conforme dispõe o art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Na hipótese, a denúncia foi recebida em 10 de abril de 2012 (pág. 44 – id. 10596339) e a sentença publicada em 13 de fevereiro de 2019 (pág. 122 – id. 10596339).
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
A propósito, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Ainda acerca do tema, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1º, e 114, II, todos do Código Penal.
(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1º, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.
É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Leomar Rodrigues Leal para 2 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, declaro a extinção da sua punibilidade, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
É como voto.
_____________
1Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Leomar Rodrigues Leal para 2 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, declaro a extinção da sua punibilidade, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 2 a 9 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
Teresina, 22/02/2024
0000568-23.2011.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorLEOMAR RODRIGUES LEAL
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/02/2024