TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800302-39.2020.8.18.0027
APELANTE: CARMINA DA SILVA DIAS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SEGUNDA DECISÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO POSITIVA. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PROVA DA LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. MÁ-FÉ. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Publicada a sentença, é vedado ao juízo proferir outra decisão, salvo para correção de erro material ou acolhimento de embargos de declaração, o que não é o caso dos autos. Verificada a existência de duas sentenças proferidas no mesmo processo, deve a última decisão prolatada ser cassada, vez que proferida após encerrada a prestação jurisdicional.
II - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número e valor das parcelas, a data de início e de término das prestações, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista.
III – Ademais, analisando as faturas juntadas pelo Apelado, verifica-se que a Apelante não utilizou o cartão de crédito para a realização de compras, presumindo-se, assim, que o Apelante não tinha ciência da contratação de cartão de crédito consignado, decorrente da falha na prestação do serviço pelo Apelado, em fornecer as informações necessárias acerca do negócio jurídico entabulado ao consumidor.
IV - Dessa forma, em decorrência da nulidade do contrato firmado, é devida a repetição, em dobro, do indébito, porquanto demonstrada a má-fé na conduta do Banco/Apelado, efetivando-se a devida compensação do valor transferido para a conta do Apelante.
V- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VI – Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800302-39.2020.8.18.0027.
APELANTE : CARMINA DA SILVA DIAS.
Advogados : Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº 15.843).
APELADO : BANCO CETELEM S/A.
Advogado : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490).
RELATOR : Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CARMINA DA SILVA DIAS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pelo Apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 8390822), a Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar nulo o contrato de cartão consignado nº 97-818484065/16 e condenar o Banco/réu à repetição do indébito à parte Autora, na forma simples, abatendo-se a quantia de R$ 836,00 (oitocentos e trinta e seis reais) depositada na conta da Autora.
Nas suas razões recursais (id nº 8390826), a Apelante pleiteou a reforma parcial da sentença, para que a condenação da instituição financeira, à repetição do indébito, seja feita na forma dobrada, ante a existência de má-fé do Apelado, bem como para condenar o Banco/Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 8390828, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Na decisão de id nº 9485604, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o Relatório.
Constatando-se o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RATIFICO o Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id nº 8390828.
II – DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM
Compulsando-se os autos, constatou-se a existência de duas sentenças no processo: a) a primeira, que julgou parcialmente procedente o pedido para DECLARAR nulo o contrato de cartão consignado nº 97-818484065/16 e CONDENAR o Apelado a restituir à Apelante a quantia de R$ 1.355,99 (mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), com incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde o desconto de cada parcela (id nº. 8390822); e, b) a segunda, que julgou IMPROCEDENTE o PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC (id nº 8390845).
Contudo, a conduta do Juiz a quo afrontou o princípio da inalterabilidade da sentença, consagrado no art. 494, do CPC, que assim dispõe:
“Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.”
Isso porque, no caso dos autos não ocorreu nenhuma das hipóteses excepcionais acima, motivo pelo qual era vedado ao Julgador reconsiderar a sentença já publicada.
Com efeito, nos termos do art. 505, do CPC, é determinado que nenhum Juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nos casos de relação jurídica de trato continuado, em que sobreveio modificação no estado de fato ou de direito ou nos demais casos previstos em lei, o que não é a hipótese sub examen.
Sendo assim, verifica-se que incorreu em error in procedendo o Juízo que profere nova sentença após resolvida a demanda com análise do mérito, motivo pelo qual deve ser reconhecida a nulidade da segunda decisão, vez que evidentemente incompatível com a legislação processual vigente, que determina a sentença como ato uno.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, verbis:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SEGUNDA DECISÃO. - Publicada a sentença, é vedado ao juízo proferir outra decisão, salvo para correção de erro material ou acolhimento de embargos de declaração, o que não é o caso dos autos - Verificada a existência de duas sentenças proferidas no mesmo processo, deve a última decisão prolatada ser cassada, vez que proferida após encerrada a prestação jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10024120315619001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2022).”
Ademais, destaca-se que o CPC autoriza, excepcionalmente, a reconsideração da sentença já lançada, mas desde que preenchidos determinados requisitos, como, por exemplo, caso tivesse sido interposto recurso de apelação pelo interessado, a teor do art. 485, §7º, do CPC, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.”
No presente caso, embora a Apelante tenha interposto um recurso apelatório em face da 1ª sentença, a segunda sentença prolatada no id nº 8390845 foi mais desfavorável ainda à Recorrente, uma vez que julgou a Ação totalmente improcedente, não se tratando, portanto, de retratação em favor da Recorrente.
Logo, ante a não configuração de qualquer das exceções autorizativas do exercício de juízo de retratação pelo julgador de primeiro grau, deve ser declarada NULA a segunda sentença e os atos judiciais que a sucederam, entre as quais, a segunda Apelação Cível interposta pela parte Autora em id nº 8390847, bem como as segundas contrarrazões interpostas pelo Apelado em id nº 8390852.
Passo, pois, à análise, da Apelação Cível, de id nº 8390826, interposta em face da sentença válida (id nº 8390822).
III – DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Compulsando-se os autos, constata-se que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento (id nº 8390664), entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número e o valor das parcelas, tampouco a data de início e de término das prestações da contratação, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista, conforme se extrai do art. 52, do CDC, que assim dispõe, verbis:
“Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.”
Nesse mesmo contexto, são as exigências legais previstas na Instrução Normativa do INSS nº 28 de 16/05/2008, ipsis litteris:
“Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009 , e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações:
I - valor total com e sem juros;
II - taxa efetiva mensal e anual de juros;
III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;
IV - valor, número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
VI - data do início e fim do desconto.
VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. “(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 43, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010).
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 43, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010).”
Desse modo, é evidente que a contratação não observou o direito de informação ao consumidor, uma vez que ausentes informações cruciais para a celebração de negócio jurídico com o contratante, mostrando-se ilegítimo o contrato que não possui sequer um termo final, bem como informação acerca da quantidade de prestações estabelecidas, configurando, pois, manifesta ofensa à legislação consumerista e à Instrução Normativa do INSS.
Ademais, analisando as faturas juntadas pelo Apelado de id nº 8390659, verifica-se que a Apelante não utilizou o cartão de crédito para a realização de compras, presumindo-se, assim, que a Apelante não tinha ciência da contratação de cartão de crédito consignado, decorrente da falha na prestação do serviço pelo Apelado, em fornecer as informações necessárias acerca do negócio jurídico entabulado ao consumidor.
Como se sabe, o contrato de cartão de crédito consignado tem encargos sabidamente muito superiores comparado ao empréstimo consignado, colocando, portanto, o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.
Como os encargos remuneratórios e moratórios de cartão de crédito são exorbitantes, gera-se uma dívida quase impossível de ser quitada, proporcionando enriquecimento ilícito para o Banco/Apelado.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ILEGALIDADE. CONSIGNAÇÃO. 1. A modalidade contratual cartão de crédito consignado mostra-se extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, pois, abatidos os encargos de financiamento, o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, o que inviabiliza a quitação do débito, razão pela qual deve ser alterada a natureza da avença para empréstimo consignado (Súmula 63, do TJ/GO). 2. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 01606210820178090051, Relatora: Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 01/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/08/2019)”.
“RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsa re, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida.
“(TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)”.
Dessa forma, em decorrência da nulidade do contrato firmado, é devida a repetição, em dobro, do indébito, porquanto demonstrada a má-fé na conduta do Banco/Apelante, efetivando-se a devida compensação do valor transferido para a conta do Apelante de R$ 836,00 (oitocentos e trinta e seis reais), conforme o TED juntado pelo Apelado de id nº 8390815.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelante.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada, para que a condenação do Banco/Apelado, à repetição do indébito, seja determinada em sua forma dobrada, porquanto demonstrada a má-fé, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como para incluir a condenação do Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da Apelante.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, ab initio, CHAMO O FEITO À ORDEM para ANULAR a SENTENÇA de id nº 8390845, e todos os atos judiciais que a sucederam, por error in procedendo, pois prolatada após já encerrada a prestação jurisdicional através da primeira sentença de id nº 8390822 e não se enquadrar em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas na legislação processual cível.
Por conseguinte, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL de id nº 8390826, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de que a condenação do Apelado à repetição do indébito seja realizada em sua forma DOBRADA, nos moldes o art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como para condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por fim, REDISTRIBUO os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau, para que sejam integralmente fixados em favor do causídico da Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §1º, do CPC. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 11/03/2024
0800302-39.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCARMINA DA SILVA DIAS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação11/03/2024