Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800260-28.2023.8.18.0142


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800260-28.2023.8.18.0142 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800260-28.2023.8.18.0142

RECORRENTE: MARIA ALICE CARDOSO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800260-28.2023.8.18.0142
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ALICE CARDOSO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual a Requerente narra que os serviços oferecidos pela concessionária Requerida, de transmissão e distribuição de energia elétrica, ao município de Batalha, é marcado por constantes oscilações. Aduz que o defeituoso serviço compromete o regular funcionamento dos aparelhos eletrônicos e dos eletrodomésticos. Alega que em “Baixa da Roça”, onde reside, permaneceu 4 dias sem o fornecimento de energia, do dia 25/03/2023 a 28/03/2023. Suscita que a interrupção do serviço ocasionou a perda de alimentos e a falta de água. Por esta razão, pleiteia: restituição em dobro dos valores pagos pelo serviço incompleto e impróprio e indenização por danos materiais e morais.

Em contestação, a Requerida aduziu: ausência de responsabilidade civil; falta de interesse de agir e inexistência do dever de indenizar.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Para demonstrar o fato alegado a autora juntou aos autos fatura de energia do mês de março de 2023 – ID. 39039593.  

Em seu depoimento pessoal, aduziu que ficou sem energia por 04 dias. Informou que não ligou para empresa. Aduziu que era período de chuvas, mas que tinha poucos raios. Informou que funcionários da empresa demoraram muito a comparecer, mas que não se recorda quanto tempo exatamente. Informou que teve prejuízos com perda de alimentos e lâmpadas. Aduziu que não sabe informar o motivo da falta de energia, e que a empresa não informou nada a comunidade. Relatou que o fornecimento de água depende de energia elétrica, e que no período informado ficou sem água em casa. Informou que precisou buscar água no poço cacimbão, situado a 3km, e que ia buscar água na cabeça, e que outras vezes buscava água em baldes e utilizando um carro de mão para transportar. Por fim, informou que após o conserto, a energia faltou várias vezes (ID. 41683820). 

A testemunha arrolada pela autora – RAYLLAN RENNER MACÊDO PEREIRA – informou que a autora buscou o judiciário por falta de energia. Informou que a energia da autora faltou totalmente. Relatou que o restabelecimento do serviço de energia não ocorreu no dia 28 de março, mas apenas no dia 29 de março. Informou que a autora teve prejuízos com lâmpadas queimadas, alimentos estragados na geladeira e falta de água. Aduziu que quando tem energia, o fornecimento de água é por poço tubular, e quando não tem energia por poço cacimbão. Informou que a equatorial não forneceu carro pipa. Aduziu que o poço cacimbão fica situado a 3km, e que o acesso ao poço não é ruim. Informou que o acesso a comunidade é bom. Informou que a autora não ligou para equatorial, mas que uma pessoa fez uma ligação coletiva. Informou que mais de 20 famílias ficaram sem energia. Que no período não vistas equipes na localidade. Informou que a equatorial não informou o motivo da falta de energia, e que não teve abatimento nas faturas. Por fim, informou que a pessoa que ligou anotou o número do protocolo de atendimento, mas que não sabe informar se foi passado o número de protocolo ao advogado da autora (ID. 41683820). 

Lado outro, para corroborar o alegado, a ré juntou à contestação telas de seu sistema interno, das quais (a) Print 01 – ordem de serviço solicitado em 27/03/2023, às 07h52min, ordem de serviço n. 2023-03/069111, com causa do defeito por transformador, concluído em 28/03/2023, às 12h06min (ID. 41542791, p. 06); (b) Print 02 e 03 – Imagens e dados geográficos do transformador e poste de energia em que foi realizado o reparo (ID. 41542791, pp. 06/07). 

Confrontando as provas carreadas aos autos, observo que, embora a ré tenha se restringido a refutar a existência de irregularidades no fornecimento de energia elétrica, a autora, por sua vez, apresentou tão somente prova testemunhal, a qual se mostra insuficiente para comprovação do direito alegado (falta de energia por 04 dias, de 25/03/2023 a 28/03/2023). 

Com efeito, dos autos consta alegação da autora de defeito na prestação do serviço – corroborada insuficientemente pelo depoimento da testemunha por ela arrolada, não havendo, sequer, protocolo de reclamação das alegadas interrupções – intermitentes ou de longo prazo – apresentados pela autora. Outrossim, a tela junta pela ré comprova que foi aberto chamado em 27/03/2023, com solução apresentada para o chamado no dia seguinte (28/03/2023), portanto, dentro do lapso temporal permitido pela Resolução nº 1000/2021, da ANEEL, em seu artigo 362, inciso V. 

De mais a mais, não obstante a inversão do ônus da prova incidente no caso, por tratar-se de relação de consumo, não se pode atribuir à ré a prova de fato negativo, vez que sua tese defensiva é de ausência de irregularidades no serviço, e que eventuais e isoladas interrupções no serviço de energia elétrica fazem parte do cotidiano das concessionárias de energia elétrica em decorrência de forças alheias à sua vontade. Ressalte-se que a autora não carreou aos autos nenhuma prova de irregularidade no seu fornecimento de energia, sequer um protocolo de reclamação. 

Do exposto, tenho que a autora não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado - falhas ou defeitos no serviço contratado e não corrigidos pela ré, e, por conseguinte, não restou comprovada a prática de ato ilícito pela ré que seja hábil a ensejar reparação civil. Logo, não há que se falar em indenização, seja por danos morais ou materiais, sendo forçoso o reconhecimento da improcedência da ação.  

De igual sorte, no tocante ao pedido liminar para que os valores das futuras fossem diminuídos pela metade até que o problema fosse resolvido, sabe-se que a cobrança dos valores referentes ao fornecimento de energia elétrica é regulada pela ANEEL, e ao Judiciário incumbe apenas a análise da sua regularidade, e não o estabelecimento de valores. De toda sorte, a improcedência da ação importa no prejuízo desse pedido, também.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e 38, da LJE. 

Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC.”


Em suas razões recursais, a Autora, ora Recorrente, suscita: ocorrência de reclamação coletiva; impossibilidade de entrar em contato com a Recorrida e responsabilidade objetiva da Requerida. 

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 12/09/2024

Detalhes

Processo

0800260-28.2023.8.18.0142

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA ALICE CARDOSO DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/09/2024