TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809267-84.2022.8.18.0140
APELANTE: MARCO ANTONIO CARDOSO SILVA
Advogado(s) do reclamante: NATERCYA VASCONCELOS MARTINS, ARCANGELA DA ASSUNCAO SOARES
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
01. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 632853 -Tema 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
02. A parte recorrente pretende que o judiciário o inclua na lista de candidatos aptos a avançar nas demais etapas do concurso, entretanto, a partir de valoração das respostas, alteração de gabaritos de questões que tratam de assuntos previstos no edital, o que não é possível.
03. A questão impugnada abordou matéria prevista no conteúdo programático do certame e, portanto, não pode haver revisão judicial dos critérios adotados pela banca examinadora.
04. Recurso conhecido, mas não provido. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, diante da gratuidade de justiça concedida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, a fim de que seja mantida a sentença monocrática em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial. Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majorar para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCO ANTONIO CARDOSO SILVA contra a sentença, proferida pelo MM. juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária movida por ele em face do ESTADO DO PIAUÍ e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) .
Na inicial, aduz o apelante que prestou concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, organizado pelo Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE.
Alega que, na prova objetiva, a questão de número 19 (tendo como referência a prova tipo C) deve ser anulada por conter erro grave e não constar entre as matérias constantes no edital do concurso. Assim, requer sua anulação, a fim de que obtenha a pontuação necessária à correção da prova dissertativa e prosseguimento no certame.
Após regular processamento, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que não há ilegalidade a ser remendada na questão em comento.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso (ID 8670454), sustentando, em síntese, os argumentos levantados na exordial.
Intimados os réus, a FUESPI apresentou contrarrazões (ID 8670458) pugnando pelo não provimento do recurso.
Recebidos os autos, estes foram encaminhados ao Ministério Público Superior, que opinou pelo improvimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos. (ID 10916542).
É o relatório.
VOTO
1.1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
1.2. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
1.3. MÉRITO RECURSAL
Quanto à questão de fundo, a pretensão de anulação de questão de concurso público não merece prosperar, porquanto não cabe ao Poder Judiciário valorar o conteúdo das questões tampouco opinar acerca das correções de provas e atribuições de notas.
No entanto, já há entendimento pacificado de que cabe ao Judiciário apenas a análise da legalidade dos atos administrativos, em atendimento ao princípio da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição da República, não podendo se imiscuir na valoração dos critérios adotados.
Com efeito, a pretensão encontra óbice em orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, manifestada nos autos do Recurso Extraordinário 632.853 (Tema 485), quando firmada a tese de Repercussão Geral segundo a qual “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”
Este também vem sendo o entendimento adotado pelos nossos Tribunais, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal local concluiu que foi observado o princípio da vinculação ao edital, razão pela qual entendeu pela impossibilidade de o Judiciário aferir os critérios de correção de provas. A desconstituição de tais premissas, na forma pretendida, ensejaria inevitável análise de cláusulas do edital e incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1666669 DF 2017/0074786-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017) (grifou-se)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. BANCA EXAMINADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONCURSO PÚBLICO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. As bancas examinadoras, meras executoras dos concursos públicos, não detêm legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutam os mesmos concursos. 2. Em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar os critérios de correção e atribuição de notas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3. Os critérios de correção dos exames devem prevalecer até que haja prova consistente em contrário, análise incompatível com a tutela de urgência. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07277892920218070000 DF 0727789-29.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA, HISTÓRIA E INFORMÁTICA. ADMISSÃO NO CONCURSO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESPROVIMENTO DO APELO, NA FORMA DO ARTIGO 1.011, I e 932, b IV, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (APELAÇÃO 0005301-05.2014.8.19.0010 - LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA - Julgamento: 06/12/2016 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO QUESTÃO CONCURSO PÚBLICO. PREVENÇÃO CÂMARA. NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VERBA DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO HONORÁRIO RECURSAL. I - Cumpre pontuar ao apelante que a eventual apreciação de tema idêntico, ou seja, o pedido de anulação da questão n. 25 do concurso de cadete da polícia militar do Estado de Goiás, não gera prevenção da câmara deste Tribunal de Justiça; II - A jurisprudência admite a possibilidade do Poder Judiciário anular questões de concurso público. Contudo, tal medida é excepcional, somente sendo permitida nos casos de flagrante ilegalidade, ou na ausência de observância às regras previstas no edital; III - A situação apresentada pelo autor/recorrente não configura violação ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, vez que procura comparar a sua condição de eliminado do concurso de cadete da polícia militar a situação de um candidato aprovado; IV - Deve-se manter a quantia arbitrada a título de honorários advocatícios sucumbenciais (R$1.000,00, artigo 85, § 8º do CPC), vez que observou a legislação vigente e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; V - Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para R$1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos da disposição contida no art. 85, §§ 2º e 11 do CPC; VI ? RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível 04441656920178090095, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/12/2018) (grifou-se)
No litígio em análise, o apelante impugna apenas uma questão - nº 19 (da prova tipo “C) da prova objetiva. Alega, primeiramente, que a questão cobrou conhecimento sobre a Lei do Resfriamento de Newton, ou seja, conhecimento sobre física e o edital não trouxe nenhum conhecimento em física para ser estudado, e sim, apenas, Raciocínio Lógico e Matemática Básica.
Ocorre que, restou demonstrado, em sede de defesa (contestação ID 8670423), que a resolução da questão exigia mera aplicação de funções exponencial e logarítmica, as quais constam do conteúdo programático do edital que rege o certame.
E quanto à alegação de que a banca teria aplicado a fórmula da equação de maneira errada no enunciado da referida questão, observa-se, a partir da resolução apresentada pela banca avaliadora, que o gabarito correto seria sim obtido utilizando-se os conhecimentos matemáticos acima mencionados.
A parte recorrente pretende que o judiciário o inclua na lista de candidatos aptos a avançar nas demais etapas do concurso, entretanto, a partir de valoração das respostas, alteração de gabaritos de questões que tratam de assuntos previstos no edital, o que não é possível.
É de conhecimento geral que “o edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública” (STF – AI: 850608 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/12/2011, Data de Publicação: DJe-233 DIVULG 07/12/2011 PUBLIC 09/12/2011).
Aliás, a mera irresignação com a pontuação obtida pelo candidato não pode justificar a pretendida alteração do aludido gabarito, tanto isso é verdade que impugna apenas uma questão que é exatamente o quantitativo que falta para ser classificado, conforme afirmou na petição inicial: “o que motivou a desclassificação prematura do autor foi justamente a ausência do ponto relativo à questão ora apontada como nulas, sendo que 1 ponto na referida prova já seria o suficiente para incluí-lo na próxima fase, ou seja, para correção da prova escrita dissertativa do candidato.”
Nesse sentido, conforme bem apreciou o juízo a quo, não há qualquer ilegalidade na questão em comento, pelo que se constata a ausência de direito a amparar a pretensão da recorrente, em relação ao pedido de declaração de nulidade da questão.
Por fim, urge salientar que o critério de avaliação adotado foi igual para todos os candidatos, de modo que seria totalmente anti-isonômico proceder à referida anulação em detrimento dos demais candidatos, que inevitavelmente seriam prejudicados. Como bem observou o ilustre representante do Ministério Público (ID 10916542):
“Verifica-se, ainda, que as questões consideradas defeituosas pelo recorrente foram submetidas objetivamente a todos os candidatos. Isonomicamente, todos submeteram-se à mesma prova objetiva. Logo, no caso sob exame não pode o Judiciário anular a questão suscitada pelo apelante, sob pena de afetar, com isso, todos os outros candidatos.”
Destarte, depreende-se das razões recursais que o apelante não trouxe elementos suficientes para infirmar a sentença hostilizada, que, de fato, deu a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial dos Tribunais superiores sobre a matéria.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida a sentença monocrática em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial.
Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0809267-84.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARCO ANTONIO CARDOSO SILVA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação14/03/2024